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Artigo 147, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 147

– Nas escolas oficiais, a biblioteca ficará a cargo do secretário.

§ 1º

– A biblioteca terá um livro de carga e descarga, em que serão anotados os empréstimos de obras aos professores.

§ 2º

– Será facultada aos alunos a consulta de obras, na sala de leitura.

Art. 147, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928