Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Nós, Deputados Estaduais Constituintes, no pleno exercício dos poderes outorgados pelo artigo 11 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, reunidos em Assembléia e exercendo nossos mandatos, em perfeito acordo com a vontade política dos cidadãos deste Estado quanto à necessidade de ser construída uma ordem jurídica democrática, voltada à mais ampla defesa da liberdade e da igualdade de todos os brasileiros, e ainda no intransigente combate à opressão, à discriminação e à exploração do homem pelo homem, dentro dos limites autorizados pelos princípios constitucionais que disciplinam a Federação Brasileira, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1º a 7º)
Art. 1º
O povo é o sujeito da Vida Política e da História do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 3º
A soberania popular, que se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, será exercida:
I
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II
pelo plebiscito;
III
pelo referendo;
IV
pela iniciativa popular do processo legislativo.
Art. 4º
O Estado do Rio de Janeiro é o instrumento e a mediação da soberania do povo fluminense e de sua forma individual de expressão, a cidadania.
Art. 5º
O Estado do Rio de Janeiro, integrante, com seus municípios, da República Federativa do Brasil, proclama e se compromete a assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado Brasileiro, quais sejam: além da soberania da Nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político; tudo em prol do regime democrático, de uma sociedade livre, justa e solidária, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie.
Art. 6º
O Estado do Rio de Janeiro rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República Federativa do Brasil.
Art. 7º
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS
Art. 8º
Todos têm o direito de viver com dignidade.
Parágrafo único
Parágrafo único
Parágrafo único
É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer, as atividades econômicas, a acessibilidade e a conectividade para garantir a cidadania, devendo as dotações orçamentárias contemplar preferencialmente tais atividades, segundo planos e programas de governo. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 91/2022
Art. 9º
O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através de lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
§ 1º
Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condição. Lei nº 4141, de 26 de agosto de 2003, que dispõe sobre o patrimônio genético humano e dá outras providências.
§ 2º
O Estado e os Municípios estabelecerão sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais previstas em lei.
§ 3º
Serão proibidas as diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de admissão e estabilidade profissional discriminatórios por quaisquer dos motivos previstos no § 1º e atendidas as qualificações das profissões estabelecidas em lei.*
§ 4º
Art. 10º
As omissões do Poder Público na esfera administrativa, que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais, serão supridas, no prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais.
Art. 11
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade na qual o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Art. 12
São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou de garantia de instância, os seguintes direitos:
I
de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidade ou abuso de poder;
II
da obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 13
São gratuitos para os que percebem até 1 (um) salário mínimo, os desempregados e para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
I
o registro civil de nascimento e respectiva certidão;
II
o registro e a certidão de óbito;
III
a expedição de cédula de identidade individual;
IV
a celebração do casamento civil e a respectiva certidão;
V
o sepultamento e os procedimentos a ele necessários, inclusive o fornecimento de esquife pelo concessionário de serviço funerário. Inciso regulamentado pela Lei nº 2007, de 08 de julho de 1992, dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão do disposto no artigo 13 da Constituição Estadual nos documentos que menciona e dá outras providências. - Declarada Inconstitucional por decisão do STF na ADIN 1221 - 5 STF - ADIN - 1221-5/600, de 1995 - Decisão da Liminar: "Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, ate a decisão final da ação, os efeitos do inciso V do art. 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, ainda da Lei Estadual nº 2007, de 08.07.92, vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que indeferia o requerimento de medida liminar. Votou o Presidente. - Plenário, 27.04.1995". Publicada no D.J. Seção I de 05.05.95 página 11.902. Acórdão , DJ 14.06.2002. Decisão do Mérito: O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e da Lei nº 2.007, de 08 de julho de 1992, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio e Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 09.10.2003. - Acórdão, DJ 31.10.2003. EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V. I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. COMPETÊNCIA NORMATIVA - SERVIÇOS FUNERÁRIOS. Ao primeiro exame, estão compreendidos dentre aqueles de interesse local, o que atrai a incidência do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal, no que prevê a competência do município para dispor a respeito. Exsurge a plausibilidade do pleito de concessão de liminar tendo em vista tal enfoque, sendo que o risco de manter-se com plena eficácia o dispositivo está na ausência de arrecadação, a decorrer da gratuidade prevista nas normas estaduais. Suspensão da eficácia do inciso V do artigo 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei estadual nº 2.007, de 8 de julho de 1992, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade . CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V. I. – Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V. II. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Art. 14
É garantida, na forma da lei, a gratuidade dos serviços públicos estaduais de transporte coletivo, mediante passe especial, expedido à vista de comprovante de serviço de saúde oficial, a pessoa portadora:
I
de doença crônica, que exija tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida;
II
de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção. Lei Complementar nº 74, de 11 de setembro de 1991, que regulamenta o artigo 14 e seus incisos, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 4510, de 13 de janeiro de 2005, dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, para as pessoas portadoras de deficiência e portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, e dá outras providências. (art. 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro)
Art. 15
São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Art. 16
Os procedimentos administrativos respeitarão a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa, da moralidade e da motivação suficiente.
Art. 17
Ao jurisdicionado é assegurada a preferência no julgamento da ação de inconstitucionalidade, do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação indenizatória por erro judiciário e da ação de alimentos.
Art. 18
Ninguém será discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado pelo fato de haver litigado ou estar litigando com os órgãos estaduais nas esferas administrativa ou judicial.
Art. 19
Todos têm direito de receber, no prazo fixado em lei, informações objetivas, de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos órgãos da administração pública direta ou indireta. Lei nº 2639, de 23 de outubro de 1996, que regulamenta o artigo 19 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e prevê o direito de informação de todos os cidadãos acerca dos atos do poder executivo.
Art. 20
Todos têm direito de tomar conhecimento gratuitamente do que constar a seu respeito nos registros ou bancos de dados públicos, estaduais e municipais, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, a retificação e atualização das mesmas.
§ 1º
O habeas data poderá ser impetrado em face do registro ou banco de dados ou cadastro de entidades públicas ou de caráter público.
§ 2º
Os bancos de dados no âmbito do Estado ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a averbar gratuitamente as baixas das anotações em seus registros, compilados das mesmas fontes, que originaram a anotação.
Art. 21
Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosófica, política e religiosa, a filiação partidária e sindical, nem os que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico, não individualizado. Lei nº 2397, de 10 de maio de 1995, que regulamenta os artigos 20 e 21 da Constituição Estadual e concede ao cidadão o direito de acesso às informações nominais sobre a sua pessoa.
Art. 22
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de qualquer daqueles direitos.
§ 1º
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto, suas liturgias e seguidores.
§ 2º
Não serão admitidas a pregação da intolerância religiosa ou a difusão de preconceitos de qualquer espécie.
§ 3º
São invioláveis as sedes de entidades associativas, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 23
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido apenas prévio aviso à autoridade.
Parágrafo único
A força policial só intervirá para garantir o exercício do direito de reunião e demais liberdades constitucionais, bem como para a defesa da segurança pessoal e do patrimônio público e privado, cabendo responsabilidade pelos excessos que cometer.
Art. 24
A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos serão objeto de prioritária prevenção e repressão pelos órgãos estaduais e municipais competentes, sem prejuízo da responsabilidade penal e cível, nos termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição da República. Lei nº 3358, de 07 de janeiro de 2000, que regulamenta o artigo 24 da Constituição Estadual.
Parágrafo único
- Nos crimes de que trata este artigo, cabe ao Estado implementar um programa de proteção às testemunhas.
Parágrafo único
acrescentado pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº. 08, de 02 de junho de 1998.
Art. 25
Aos litigantes e aos acusados em processo administrativo ou judicial, o Poder Público garantirá o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 26
O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Art. 27
O Estado garantirá a dignidade e a integridade física e moral dos presos, facultando-lhes assistência espiritual, assegurando o direito de visita e de encontros íntimos a ambos os sexos, assistência médica e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso a dados relativos ao andamento dos processos em que sejam partes e à execução das respectivas penas.
§ 1º
O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche, atendida por pessoal especializado, para menores até a idade de seis anos.
§ 2º
O aprendizado profissionalizante e o trabalho produtivo remunerado serão administrados e exercidos em unidades prisionais, industriais e/ou agrícolas, com lotação carcerária máxima de duzentos homens.
§ 3º
O trabalho do presidiário será remunerado no mesmo padrão do mercado de trabalho livre, considerando-se a natureza do serviço e a qualidade da prestação oferecida.
§ 4º
O salário do presidiário será pago diretamente pelo Estado.
§ 5º
O trabalho desempenhado pelo presidiário será de sua livre escolha, de acordo com as possibilidades do sistema penitenciário do Estado e das conveniências públicas.
§ 6º
Tanto quanto possível, o Estado utilizará o trabalho dos presidiários na produção de bens de consumo e de serviços do próprio Estado.
§ 7º
É lícito aos presidiários optar pelo recolhimento à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para os efeitos da seguridade social, quando voltarem à liberdade ou em proveito dos seus dependentes.
§ 8º
A opção acima prevista e o desempenho de tarefas de trabalho não afetarão o regime disciplinar interno dos presidiários, nem constituirão pretexto para qualquer tipo de favor.
§ 9º
Os princípios estabelecidos neste artigo não poderão superar a garantia de assistência semelhante ao cidadão livre, de baixa renda.
Art. 28
Incorre em falta grave, punível na forma da lei, o responsável por qualquer órgão público, seu preposto ou agente, que impeça ou dificulte, sob qualquer pretexto, a verificação imediata das condições da permanência, alojamento e segurança para os que estejam sob guarda do Estado, por parlamentares federais ou estaduais, autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, representantes credenciados da Ordem dos Advogados do Brasil, ou quaisquer outras autoridades, instituições ou pessoas com tal prerrogativa por força da lei ou de sua função.
Art. 29
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
§ 1º
O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
§ 2º
O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
§ 3º
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 4º
Todo cidadão, preso por pequeno delito e considerado réu primário, não poderá ocupar celas com presos de alta periculosidade ou já condenados.
Art. 30
O Estado obriga-se, através da Defensoria Pública, a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
§ 1º
A lei disporá, como função institucional da Defensoria Pública, sobre o atendimento jurídico pleno de mulheres e familiares vítimas de violência, principalmente física e sexual, através da criação de um Centro de Atendimento para Assistência, Apoio e Orientação Jurídica à Mulher.
§ 2º
Comprova-se a insuficiência de recursos com a simples afirmação do assistido, na forma da lei.
Art. 31
A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Art. 32
O Estado deverá garantir o livre acesso de todos os cidadãos às praias, proibindo, nos limites de sua competência, quaisquer edificações particulares sobre as areias. Lei nº 3430, de 28 de junho de 2000, que regulamenta o art. 32 da Constituição estadual, que garante o livre acesso de todos os cidadãos às praias, e dá outras providências.
Art. 33
Para garantia do direito constitucional de atendimento à mulher, vítima de violência, principalmente física e sexual, ficam instituídas as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
§ 1º
O corpo funcional das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher será composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, com formação profissional específica.
§ 2º
O Estado providenciará, nos setores técnicos da Polícia Civil, a instalação de serviços especiais de atendimento à mulher, constituídos, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Art. 34
O Estado garantirá a criação e a manutenção de abrigos para acolhimento provisório de mulheres e crianças, vítimas de violência, bem como auxílio para subsistência, na forma da lei.
Art. 35
O Estado garantirá o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para procriar como para não o fazer, competindo-lhe, nos diversos níveis administrativos, fornecer os recursos educacionais, científicos e assistenciais para assegurar o exercício daquele direito, vedada qualquer atuação coercitiva ou indutiva de instituições públicas ou privadas.
Art. 36
Observado o princípio fundamental da dignidade da pessoa, a lei disporá que o Sistema Único de Saúde regulará as pesquisas genéticas, e de reprodução em seres humanos, avaliadas, em cada caso, por uma comissão estadual interdisciplinar.
Parágrafo único
Na comissão a que se refere este artigo, deverá ser garantida a participação de um membro do movimento autônomo de mulheres e de um do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.
Art. 37
Será instituído sistema estadual de creches e pré-escolas.
Parágrafo único
Creche e pré-escola são entidades de prestação de serviços às crianças, para o atendimento das necessidades biopsicossociais na faixa de 0 a 6 anos.
Art. 38
O título de domínio e a concessão de uso do solo, nas áreas urbana ou rural, serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Capítulo II
DOS DIREITOS SOCIAIS (arts. 39 a 44)
Art. 39
Art. 40
A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República.
Art. 41
É assegurado o direito de greve, consagrado pela Constituição da República, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender.
§ 1º
Os serviços ou atividades essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade serão definidos pela lei federal.
§ 2º
Os abusos cometidos sujeitarão os responsáveis às penas da lei.
Art. 42
§ 1º
§ 2º
§ 5º
Art. 43
O Estado garantirá a educação não diferenciada a alunos de ambos sexos, eliminando práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares como no material didático.
Art. 44
A lei criará mecanismos de estímulo ao mercado de trabalho da mulher, inclusive por incentivos específicos.
Capítulo III
DA FAMÍLIA. DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO (arts. 45 a 62)
Art. 45
Art. 46
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher e a comunidade formada por pai, mãe ou qualquer dos ascendentes ou descendentes.
Art. 47
Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por * adoção, terão os mesmos direitos ou qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, garantindo o Estado o acesso gratuito aos meios ou recursos necessários à determinação da paternidade ou da maternidade. Lei nº 3693, de 26 de outubro de 2001, que concede licença maternidade e paternidade aos servidores públicos estaduais que adotarem filhos.
Art. 48
Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Art. 49
A lei disporá sobre a criação de mecanismos que facilitem o trânsito e as atividades da gestante em qualquer local.
Art. 50
As pessoas jurídicas de direito público, poderão receber menores de 14 a 18 anos incompletos, para estágio supervisionado, educativo e profissionalizante.
§ 1º
Considera-se estágio supervisionado, educativo e profissionalizante, a atividade realizada sob forma de iniciação, treinamento e encaminhamento profissional do menor estagiário.
§ 2º
À criança e ao adolescente trabalhadores, inclusive àqueles na condição de aprendiz, ficam assegurados todos os direitos sociais previstos na Constituição da República. Artigo regulamentado pela Lei nº 1752, de 26 de novembro de 1990, que regulamenta o disposto no art. 50 da Constituição Estadual, referente a estágios supervisionados de menores em empresas estaduais.
Art. 51
A Administração punirá o abuso, a violência e a exploração, especialmente sexual, da criança, do adolescente, do idoso e também do desvalido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único
- A lei disporá sobre criação e o funcionamento de centros de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes a violências praticadas contra crianças e adolescentes, inclusive no âmbito familiar, e sobre as providências cabíveis. · Lei nº 4158, de 23 de setembro de 2003, que dispõe sobre o atendimento às vítimas de violência sexual e torna obrigatório o atendimento hospitalar diferenciado multidisciplinar às crianças e mulheres vítimas de violência em geral e dá outras providências.
Art. 52
Serão elaborados programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. · Lei nº 4074, de 06 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a prevenção, o tratamento e os direitos fundamentais dos usuários de drogas e dá outras providências.
Art. 53
É vedada ao Poder Público a transferência compulsória, para outros Estados e Municípios que não o de sua origem, de crianças e adolescentes atendidos direta ou indiretamente por instituições oficiais, visando garantir a unidade familiar.
Art. 54
Cabe ao Poder Público estimular, através de assistência jurídica e incentivos fiscais, o acolhimento de crianças ou adolescentes, sob a forma de guarda, feito por pessoa física.
Art. 55
Às crianças e aos adolescentes assegurar-se-á direito a juizado de proteção, com especialização e competência exclusiva, nas comarcas de mais de duzentos mil habitantes.
Art. 56
O acesso ao crédito público somente se permitirá a pessoas jurídicas que comprovarem prestar assistência, através de creche, aos filhos dos seus trabalhadores, atendidos os requisitos da lei.
Art. 57
À criança e ao adolescente é garantido o pleno e formal conhecimento de infração que lhes seja atribuída e a ampla defesa por profissionais habilitados, na forma da lei.
Art. 58
A família ou entidade familiar será sempre o espaço preferencial para o atendimento da criança, do adolescente e do idoso.
Art. 59
O Estado eliminará, progressivamente, à medida que criar meios adequados que os substituam, o sistema de internato para as crianças e adolescentes carentes.
Art. 60
Em caso de conduta anti-social, a criança e o adolescente deverão ser conduzidos a órgão especializado, que conte com a permanente assistência de psicólogo e assistente social, atendo-se sempre à sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, garantida a convocação imediata dos pais ou responsáveis, se houve, e, na falta destes, a notificação do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 61
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade, defendendo-lhes a dignidade e o bem-estar, garantido o direito à vida.
Parágrafo único
- Lei disporá sobre programas de atendimento aos idosos, executados preferencialmente em seus lares, referentes à integração familiar e comunitária, saúde, habitação e lazer.
Art. 62
O Estado garantirá na forma da lei a participação de entidades de defesa dos direitos da criança, do adolescente e do idoso na fiscalização do cumprimento dos dispositivos previstos neste capítulo, através da organização de Conselhos de Defesa dos seus direitos.
Capítulo IV
DA DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 63)
Art. 63
O consumidor tem direito à proteção do Estado.
Parágrafo único
- A proteção far-se-á, entre outras medidas criadas em lei, através de:
I
criação de organismos de defesa do consumidor;
II
desestímulo à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços; Regulamentação: Lei nº 2629, de 27 de setembro de 1996, que obriga aos postos de gasolina a fixarem em local visível, tabela de preços de combustíveis. Lei nº 3511, de 18 de dezembro de 2000, que dispõe sobre as formas de afixação de preços de produtos e serviços, para conhecimento pelo consumidor.
III
responsabilidade das empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços pela garantia dos produtos que comercializam, pela segurança e higiene das embalagens, pelo prazo de validade e pela troca dos produtos defeituosos; Lei nº 4129, de 16 de julho de 2003, que obriga os supermercados a divulgar com destaque a data de vencimento da validade dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos.
IV
responsabilização dos administradores de sistemas de consórcio pelo descumprimento dos prazos de entrega das mercadorias adquiridas por seu intermédio;
V
obrigatoriedade de informação na embalagem em linguagem compreensível pelo consumidor, sobre a composição do produto, a data da sua fabricação e o prazo de sua validade; Regulamentado pela Lei nº 3660, de 04 de outubro de 2001, que dispõe sobre informações básicas de produtos de consumo e dá outras providências. Lei nº 4129, de 16 de julho de 2003, que obriga os supermercados a divulgar com destaque a data de vencimento da validade dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos.
VI
determinação para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do preço máximo de venda e do montante do imposto a que estão sujeitas as mercadorias comercializadas;
VII
autorização às associações, sindicatos e grupos da população para exercer, por solicitação do Estado, o controle e a fiscalização de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de consumo;
VIII
assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor, curadorias de proteção no âmbito do Ministério Público e Juizados Especiais de Pequenas Causas, obrigatórios nas cidades com mais de duzentos mil habitantes;
IX
estudos sócio-econômicos de mercado, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir as distorções e promover seu crescimento;
X
atuação do Estado como regulador do abastecimento, impeditiva da retenção de estoques.
DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 64 a 71)
Art. 64
A organização político-administrativa do Estado do Rio de Janeiro compreende o Estado-membro e os seus municípios, todos entidades autônomas e exercendo suas competências constitucionais em seus respectivos territórios e circunscrições.
§ 1º
O território do Estado tem como limites geográficos os existentes e demarcados na data da promulgação desta Constituição, compreendendo a área continental e suas projeções marítima e aérea e só podendo ser alterado mediante aprovação de sua população e lei complementar federal.
§ 2º
A Cidade do Rio de Janeiro é a Capital do Estado.
Art. 65
No exercício de sua autonomia o Estado editará leis, expedirá decretos, praticará atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar do seu povo.
Parágrafo único
O Estado poderá celebrar convênios com a União, outros Estados e Municípios ou respectivos órgãos da administração indireta, inclusive fundacional, para execução de suas leis, serviços ou decisões por servidores federais, estaduais ou municipais.
Art. 66
São símbolos estaduais a bandeira, o hino e o brasão.
Art. 67
Incluem-se entre os bens do Estado:
I
os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas as sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III
as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;
IV
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
Art. 68
§ 1º
Exceto no caso de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, através de órgão próprio estatal, a alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Estado ou de suas autarquias dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa, salvo nos casos previstos em lei complementar, e será precedida de licitação, dispensada quando o adquirente for uma das pessoas referidas no caput deste artigo ou nos casos de dação em pagamento, permuta ou investidura. Parágrafo regulamentado: Lei Complementar nº 58, de 15 de janeiro de 1990, que dispõe sobre a aplicação do art. 68, § 1º, da Constituição Estadual, e dá outras providências. Lei Complementar nº 60 de 28 de março de 1990, dispõe sobre a aplicação do art. 68, § 1º, da Constituição Estadual, e dá outras providências.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos bens imóveis das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, que não sejam de uso próprio para o desenvolvimento de sua atividade nem aos que constituam exclusivamente objeto dessa mesma atividade.
§ 3º
As entidades beneficiárias de doação do Estado ficam impedidas de alienar bem imóvel que dela tenha sido objeto. No caso de o bem doado não mais servir às finalidades que motivaram o ato de disposição, reverterá ao domínio do Estado, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias de qualquer natureza, nele introduzidas.
§ 4º
Na hipótese de privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, mediante expressa autorização legislativa, seus empregados terão preferência, em igualdade de condições, para assumi-las sob a forma de cooperativas.
§ 5º
§ 6º
É vedada a concessão de uso de bem imóvel do Estado a empresa privada com fins lucrativos, quando o bem possuir destinação social específica.
Art. 69
As ações de sociedades de economia mista pertencentes ao Estado não poderão ser alienadas a qualquer título, sem expressa autorização legislativa.
Parágrafo único
Art. 70
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único
A lei disporá sobre:
I
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II
os direitos dos usuários;
III
política tarifária;
IV
a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 71
É vedado ao Estado e aos Municípios:
I
instituir cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II
recusar fé aos documentos públicos ou exigir reconhecimento de firma;
III
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO (arts. 72 a 74)
Art. 72
O Estado exerce todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição da República.
§ 1º
As competências político-administrativas do Estado são exercidas com plenitude sobre as pessoas, bens e atividades em seu território, ressalvadas as competências expressas da União e dos Municípios.
§ 2º
§ 3º
Na construção de novos gasodutos para transporte de gás combustível deverão ser executadas derivações, as quais possibilitem o atendimento aos municípios que tenham seu território cortado por esses gasodutos, em locais a serem definidos pelas autoridades municipais em acordo com a concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado.
Art. 73
É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios:
I
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II
cuidar da saúde, assistência pública e da proteção das pessoas portadoras de deficiência;
III
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V
proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
VI
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 74
Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II
orçamento;
III
juntas comerciais;
IV
custas dos serviços forenses;
V
produção e consumo;
VI
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX
educação, cultura, ensino e desporto;
X
criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI
procedimentos em matéria processual;
XII
previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII
assistência jurídica e defensoria pública;
XIV
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV
proteção à infância e à juventude;
XVI
§ 1º
O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.
§ 3º
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Capítulo III
DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES
Art. 75
O Estado poderá criar, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, microrregiões a aglomerações urbanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar a organização o planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse comum. Lei Complementar nº 64/90 – Revogada; Lei Complementar nº 87/97 alterada pelam Lei Complementar nº 89/98. Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a região metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e sobre a microrregião dos lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e dá outras providências. Lei Complementar nº 89, de 17 de julho de 1998, que altera a Lei Complementar nº 87, de 16/12/97, e dá outras providências.
§ 1º
Os Municípios que integrem agrupamentos não perdem a autonomia política, financeira e administrativa.
§ 2º
As regiões metropolitanas, as microrregiões e as aglomerações urbanas disporão de um órgão executivo e de um Conselho Deliberativo compostos na forma da lei complementar que incluirá representantes dos poderes Executivo e Legislativo, de entidades comunitárias e da sociedade civil.
§ 3º
O Estado e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos para assegurar a realização das funções públicas e serviços de interesse comum das regiões, microrregiões e aglomerações urbanas.
§ 4º
Os Municípios que suportarem os maiores ônus decorrentes de funções públicas de interesse comum terão direito a compensação financeira a ser definida em lei complementar.
Art. 76
É facultada aos municípios, mediante aprovação das respectivas Câmaras Municipais, a formação de consórcios intermunicipais, para o atendimento de problemas específicos dos consorciados no período de tempo por eles determinado.
Capítulo IV
IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 77 e 78)
Art. 77
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte:
I
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II
a investidura em cargo ou emprego público da administração direta, indireta ou fundacional depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; · Lei nº 4053, de 30 de dezembro de 2002, que estabelece normas para os concursos públicos e dá outras providências.
III
IV
o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
V
tanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogação, previstos no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será, observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
VI
a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal;
VII
VIII
os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
IX
os cargos de natureza técnica só poderão ser ocupados pelos profissionais legalmente habilitados e de comprovada atuação na área;
X
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XI
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
XII
à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XIII
XIII
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público, do tribunal de Contas do Estado, da procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 26 de junho 2014. Nota: Artigo 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 58 de 2014 - Art. 2º A aplicação e os efeitos financeiros do limite único de que trata o inciso XIII do art. 77 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro, com a sua redação conferida por esta Emenda Constitucional, para as carreiras cuja remuneração ou subsídio tenham como limite, até a data da publicação deste ato, o subsídio mensal do Governador do Estado, serão escalonados progressivamente, nos seguintes termos:
I
a partir de 1º de julho de 2014: 75,16% (setenta e cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
II
a partir de 1º de julho de 2015: 80,19% (oitenta inteiros e dezenove centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
III
a partir de 1º de julho de 2016: 85,22% (oitenta e cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
IV
a partir de 1º de julho de 2017: 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º
Ficam diferidos para 1° de janeiro de 2018 os pagamentos relativos ao acréscimo remuneratório decorrente da aplicação do disposto nos incisos lII e IV do caput deste artigo.
§ 2º
O montante nominal dos valores não pagos até 31 de dezembro de 2017, em decorrência do disposto no §1° deste artigo, será restituído em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de janeiro de 2018. §§ 1º e 2º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 67, de 19 de julho de 2016
Art. 3º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2014.
XIV
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 82, § 1º, desta Constituição;
XVI
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVII
XVIII
os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XIII e XIV deste artigo e o artigo 153, III e § 2º, I, da Constituição da República;
XIX
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a
a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista de educação;
b
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c
e de dois cargos privativos de médico;
d
a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais estaduais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 78, de 03 de novembro de 2020
e
a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais municipais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 78, de 03 de novembro de 2020
f
a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional estadual e outro exercido em instituição educacional municipal ou federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 78, de 03 de novembro de 2020
g
a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional municipal e outro exercido em instituição educacional federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia. Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 78, de 03 de novembro de 2020
XX
XXI
somente por lei específica poderão ser criadas, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XXII
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXIII
ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público estadual é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;
XXIV
aos servidores públicos do Estado é vedado serem proprietários, controlarem direta ou indiretamente, ou fazerem parte da administração de empresas privadas fornecedoras de suas instituições ou que delas dependam para controle ou credenciamento e, na forma da lei:
a
as vedações deste inciso estender-se-ão aos parentes diretos, consangüíneos ou afins, assim como aos seus prepostos;
b
as punições específicas aos transgressores desta norma serão impostas, sem prejuízos das sanções genéricas que lhes sejam aplicáveis.
XXV
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições e de pagamentos a todos os concorrentes, com previsão de atualização monetária para os pagamentos em atraso, penalidades para os descumprimentos contratuais, permitindo-se, no ato convocatório, somente as exigências de qualificação técnica, jurídica e econômico-financeira indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. · Lei nº 4103, de 13 de maio de 2003, dispõe sobre a disponibilização, na internet, de informações relativas aos atos, contratos e licitações, no âmbito do poder público do Estado do Rio de Janeiro.
XXVI
os servidores públicos não poderão ser colocados à disposição de outros setores da administração pública da União, dos Estados e dos Municípios, antes de completarem dois anos de efetivo exercício funcional no órgão de origem;
XXVII
XXVIII
a licença médica para tratamento de saúde, concedida aos servidores públicos, que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 46/2011
XXIX
É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Subsecretário, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Chefe de Polícia Civil, Titulares de Delegacias de Polícia, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, Comandantes de Batalhões de Polícia Militar, Comandante de Quartéis de Bombeiro Militar, Reitores das Universidades Públicas Estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 50/2011 Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 143, de 9 de janeiro de 2012.
XXX
As atividades do sistema de controle interno, previstas no Art. 129, essenciais ao funcionamento da administração pública, contemplarão, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria e auditoria governamental, e serão desempenhadas por Órgão de natureza permanente, e exercidas por servidores organizados em carreira específica, na forma de Lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 68, de 28 de julho de 2016
§ 1º
Compreende-se na administração direta os serviços sem personalidade jurídica própria, integrados na estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Estado; na administração indireta, constituída de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as subsidiárias dessas entidades, incluindo as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 2º
Considera-se:
I
autarquia - o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II
empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e capital público maioritariamente do Estado, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III
sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Estado ou a entidade da administração indireta;
IV
fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Estado e de outras fontes.
§ 3º
A publicidade dos atos e programas, obras e serviços dos órgãos públicos somente poderá ser feita em caráter educativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 4º
A não observância do disposto nos incisos II e V deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 5º
As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 6º
Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 7º
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 8º
Os Conselhos, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Regionais das demais profissões regulamentadas, serão obrigatoriamente chamados a participar de todas as fases do processo de concurso público, desde a elaboração dos editais até a homologação e publicação dos resultados, sempre que nos referidos concursos se exigirem conhecimentos técnicos dessas categorias, cabendo, na inexistência dos Conselhos, idêntico direito às entidades de funcionários.
§ 9º
O Estado não subvencionará nem beneficiará, com isenção ou redução de tributos, taxas, tarifas, ou quaisquer outras vantagens, as entidades dedicadas a atividades educacionais, culturais, hospitalares, sanitárias, esportivas ou recreativas, cujos atos constitutivos e estatutos não disponham expressamente esses fins exclusivamente filantrópicos e não lucrativos, ou que, de forma direta ou indireta, remunerem seus instituidores, diretores, sócios ou mantenedores.
§ 10º
É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza, fora do território do Estado, para fins de propaganda governamental.
§ 11º
São vedadas, na Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro:
I
a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil inclusive, de membro de Poder, para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração ou função de confiança, qualquer que seja a denominação ou símbolo da gratificação;
II
a contratação, sem que seja por concurso público, ainda que por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, das pessoas descritas no inciso anterior. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34/2005.
§ 12º
A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se aos membros de órgão coletivo, reciprocamente, de modo que não poderão as pessoas mencionadas exercer qualquer das funções previstas, no referido órgão. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34/2005.
§ 13º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica a servidores efetivos. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34/2005.
§ 14º
Em caso de violação do disposto nos parágrafos 11 e 12 deste artigo, as autoridades públicas e membros de Poder incorrerão em falta disciplinar grave e serão solidariamente responsáveis com os beneficiados, sem prejuízo das sanções de outra ordem cabíveis e da nulidade dos atos praticados. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34/2005.
§ 15º
O disposto nas alíneas d, e, f, g do inciso XIX aplica-se igualmente ao ocupante de cargo de natureza técnico-pedagógica que seja titular de diploma de licenciatura de nível superior, desde que também seja pós-graduado em uma das áreas da Pedagogia. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 78, de 03 de novembro de 2020
§ 16º
O disposto nas alíneas d, e, f e g do inciso XIX deste artigo aplica-se igualmente aos intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) que atuam em instituições públicas de educação situadas no Estado do Rio de Janeiro. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 89, de 30 de junho de 2021
§ 17º
Durante a vigência de epidemias, endemias ou pandemias, oficialmente reconhecidas como estado de emergência sanitária ou de calamidade pública, fica dispensada a observância à regra disposta na alínea ‘c’, inciso XIX, deste artigo, com o propósito exclusivo de enfrentamento à emergência ou à calamidade na saúde pública, sendo permitida a acumulação de cargos públicos, ainda que temporários, por profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 87, de 21 de junho de 2021
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO (arts. 79 a 81)
Art. 79
O controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado. Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.
Parágrafo único
- Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Estado e seus servidores públicos civis.
Art. 80
A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal. Regulamentado pela Lei nº 3870, de 24 de junho de 2002, que regulamenta o artigo 80 da Constituição Estadual.
Art. 81
A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição da República, se for o caso.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (arts. 82 a 90)
Art. 82
O Estado e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º
A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º
§ 3º
O pagamento dos servidores do Estado será feito, impreterivelmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. STF - ADIN - 247-3/600, de 1990 - Decisão Liminar: "Deferida liminar, em 27.02.92." Publicada no D.J. Seção I de 13.03.92, página 2.918 e 03.04.92, página 4.288. Decisão do Mérito: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 82 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. Plenário, 17.06.2002. Publicada em 24/06/2002. Acórdão, DJ 26.03.2004. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL INTERPOSTAS NO CURSO DA AÇÃO DIRETA E AUTUADAS NA CLASSE "PETIÇÃO" EX; Petição 494-9/170 na Adin 247-3/RJ Petição 539-2/170 na Adin 282-1/MT Em face da decisão proferida na Petição 494-9 (acórdão DJ 03-04-92) foi determinado à Secretaria que proceda ao cancelamento da distribuição, do registro e da autuação juntando o requerimento de medida cautelar incidental (antes autuado como Petição), aos Autos de Adin. EMENTA: Constitucional. dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que fixa data para o pagamento dos servidores do estado - até o décimo dia útil de cada mês -. inconstitucionalidade material, em face da violação ao princípio da razoabilidade contido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Procedência da ação.
§ 4º
§ 4º
Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2003.
§ 5º
As regras previstas neste artigo se aplicarão também aos empregados públicos, no âmbito de toda a administração pública estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
Art. 83
Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:
I
salário mínimo;
II
irredutibilidade do salário;
III
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
VII
salário família para os seus dependentes;
VIII
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários;
IX
X
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XI
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XII
XIII
XV
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVII
indenização em caso de acidente de trabalho, na forma da lei;
XVIII
redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIX
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil;
XX
XXI
redução em cinquenta por cento de carga horária de trabalho de servidor estadual, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente;
XXII
o de relotação aos membros do magistério público, no caso de mudança de residência, observados os critérios de distância estabelecidos em lei.
XXIII
licença para tratamento de saúde; Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
XXIV
licença por motivo de doença em pessoa da família; Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
XXV
licença para serviço militar, na forma que legislação especifica; Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
XXVI
licença para acompanhar o cônjuge; Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
XXVII
licença a título de prêmio; Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
XXVIII
licença para desempenho de mandato legislativo ou executivo; Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
§ 1º
O período de licença à gestante, nos termos do inciso XII deste artigo, em caso de perda gestacional, será de 30 (trinta) dias, em caso de aborto não criminoso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros. § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 63, de 21 de dezembro de 2015.
§ 2º
§ 3º
Salvo os casos previstos nos incisos XXV, XXVI e XXVIII, o servidor ou empregado público não poderá permanecer em licença por prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses. § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
§ 4º
As licenças dos incisos XII, XXIII e XXIV, serão concedidas pelo órgão médico oficial competente ou por outros aos quais aquele transferir ou delegar atribuições, e pelo prazo indicado nos respectivos laudos. § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
§ 5º
Estando o servidor ou empregado público, ou pessoa de sua família, absolutamente impossibilitado de locomover-se e não havendo na localidade qualquer dos órgãos referidos neste artigo, poderá ser admitido laudo expedido por órgão médico de outra entidade pública e, na falta deste atestado, passado por médico particular, com firma reconhecida. § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
§ 6º
Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, o laudo ou atestado deverá ser encaminhado ao órgão médico competente, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da primeira falta ao serviço, sendo que a licença respectiva somente será considerada concedida com a homologação do laudo ou atestado, e será sempre publicada. § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
§ 7º
Será facultado ao órgão competente, em caso de dúvida razoável, exigir nova inspeção por outro médico ou junta oficial. § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
§ 8º
No caso do laudo ou atestado não ser homologado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo ou emprego público dentro de 3 (três) dias, contados da publicação do despacho denegatório, sendo considerados como de efetivo exercício os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por conta de tal justificativa. § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
§ 9º
Se, na hipótese do parágrafo anterior, a não homologação decorrer de falsa afirmativa por parte do médico atestante, os dias de ausência do servidor ou empregado público serão tidos como faltas ao serviço, sujeitos, aquele e estes, à apuração e definição das responsabilidades cabíveis. § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
§ 10º
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem, se superior à do cargo de destino, garantida a percepção da remuneração do cargo de destino se superior a do cargo de origem. § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 90, de 05 de outubro de 2021
§ 11º
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. § 12. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (NR) § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 90, de 05 de outubro de 2021 § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 90, de 05 de outubro de 2021
Art. 84
É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, observado, no que couber, o disposto no artigo 8º da Constituição da República.
Parágrafo único
A lei disporá sobre a licença sindical para os dirigentes de Federações e Sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira da cada um.
Art. 85
O desconto em folha de pagamento, pelos órgãos competentes da Administração Pública, é obrigatório em favor de entidade de classe, sem fins lucrativos, devidamente constituída e registrada, desde que regular e expressamente autorizado pelo associado.
Art. 86
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei específica. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 11 de junho de 2003
Art. 87
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III
investido no mandato de Vereador ou Juiz de Paz, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;
IV
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 88
Art. 89
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Rio de Janeiro, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º
O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:
I
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;
II
compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;
III
voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
§ 2º
Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 17 e 18 deste artigo.
§ 3º
As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por lei complementar.
§ 4º
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo.
§ 5º
Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 6º
Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal.
§ 7º
Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 8º
Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
§ 9º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e Estadual, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social, aplicando-se, no que couber, outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no regime geral de previdência social.
§ 10º
Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 6º decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
§ 11º
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 12º
O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do artigo 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 13º
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 14º
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 15º
Além do disposto neste artigo, serão observados pelo regime próprio de previdência social os requisitos e critérios fixados em Lei Complementar Estadual ou, no que couber, no Regime Geral de Previdência Social.
§ 16º
Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 17º
O valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social de que trata este artigo aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressaram no serviço público após 04 de setembro de 2013 observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
§ 18º
O regime de previdência complementar de que trata o §17 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar.
§ 19º
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 20º
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 21º
Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, ressalvado os casos em que o valor for estabelecido a maior em normas específicas.
§ 22º
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal.
§ 23º
É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo.
§ 24º
O rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 25º
O regime próprio de previdência social, para fins do disposto na Constituição Federal, nessa Constituição e na legislação previdenciária, abrange:
I
os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas;
II
os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas;
III
os magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do art. 94 da Constituição Federal, e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário;
IV
os membros do Ministério Público e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público;
V
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas; e VI - membros da Defensoria Pública e os titulares de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública. (NR)" Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 05 de outubro de 2021
Art. 90
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe que seja assegurada ampla defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º
Ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até seu aproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público. STF - ADI 239 - O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "pelo prazo máximo de um ano", contida no art. 90, § 3º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e reconhecer a não recepção da expressão "com vencimentos e vantagens integrais", contida no mesmo dispositivo, pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista a redação dada ao dispositivo constitucional paradigma pela EC nº 19, de 4 de junho de 1998. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. - Plenário, 19.02.2014. - Acórdão, DJ 30.10.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos e nos termos do voto do Relator, em julgar parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "pelo prazo máximo de um ano", contida no art. 90, § 3º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e reconhecer a não recepção da expressão "com vencimentos e vantagens integrais", contida no mesmo dispositivo, pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista a redação dada ao dispositivo constitucional paradigma pela EC nº 19, de 4 de junho de 1998. Brasília, 19 de fevereiro de 2014. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator
§ 4º
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES (arts. 91 a 93)
Art. 91
São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º
As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º
As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º
O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º
O militar da ativa, que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção a transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º
Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, sendo livre, no entanto, a associação de natureza não sindical, sem fins lucrativos, garantido o desconto em folha de pagamento das contribuições expressamente autorizadas pelo associado. Lei nº 2649, de 25 de novembro de 1991, que regulamenta o § 5º do artigo 91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que dispõe sobre o direito de associação dos servidores públicos militares.
§ 6º
O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º
O oficial e a praça só perderão o posto, a patente e a graduação se forem julgados indignos do oficialato, da graduação ou com eles incompatíveis, por decisão de tribunal competente.
§ 8º
O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º
A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10º
§ 11º
O Estado fornecerá aos servidores militares os equipamentos de proteção individual adequados aos diversos riscos a que são submetidos em suas atividades operacionais.
§ 12º
§ 13º
Art. 92
Aos servidores militares ficam assegurados os seguintes direitos:
I
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável;
II
décimo terceiro salário com base na remunerarão integral ou no valor da aposentadoria;
III
salário-família para os seus dependentes;
IV
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
V
VI
VII
licença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei;
VIII
elegibilidade do alistável, atendidas as seguintes condições:
a
se contar menos de dez anos de serviço deverá afastar-se da atividade;
b
se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
IX
aos servidores militares estaduais será permitido o porte de arma, para a sua defesa pessoal e dos concidadãos, fora do horário de serviço. Inciso regulamentado pela Lei nº 1890, de 14 de novembro de 1991, que regulamenta o disposto no inciso IX do artigo 92 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Parágrafo único
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 02, de 06 de agosto de 1991. STF - ADIN - 858-7/600, de 1993 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da EC nº 02/91, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente". - Plenário, 20.05.93. Publicada no D.J. Seção I de 11.06.93, página 11.534 e Acórdão, DJ 18.06.93, página 12.110. Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade - liminar - remuneração e direitos dos servidores militares - veículo próprio. A Constituição Federal encerra o princípio de que cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre vantagens dos servidores públicos civis e militares - artigo 61. Dai a existência do sinal do bom direito quando se constata que a norma editada o foi ao arrepio de tal princípio, nascendo no âmbito da própria Assembleia Legislativa. Quanto ao risco, embora prevista regulamentação a ser viabilizada mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, exsurge da circunstância de a inércia deste ensejar possível inconformismo dos beneficiários, refletindo na disciplina que deve reinar no âmbito da tropa, com nefastos prejuízos para a segurança pública. Decisão de Merito: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 13.02.2008. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 28/03/2008 - ATA Nº 8/2008 - DJE nº 55, divulgado em 27/03/2008 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 2/1991 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÔS SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES. PROJETO DE INICIATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 93
A lei disporá sobre a pensão militar estadual.
DOS PODERES DO ESTADO
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 94 a 97)
Art. 94
O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, composta de Deputados, representantes do povo, eleitos entre cidadãos brasileiros, maiores de 21 anos, no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, na forma da legislação federal.
Parágrafo único
O número de deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.
Art. 95
Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos.
Art. 96
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único
As deliberações, a que se refere o "caput" deste artigo, serão sempre tomadas por voto aberto. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 29 de maio de 2001.
Art. 97
Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (arts. 98 a 101)
Art. 98
Cabe à Assembleia Legislativa com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado nos artigos 99 e 100, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, entre as quais:
I
sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II
II
Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.
III
planos e programas estaduais de desenvolvimento, em conformidade com os planos e programas nacionais;
IV
normas gerais sobre exploração ou concessão dos serviços públicos, bem como encampação e reversão destes, ou a expropriação dos bens de concessionárias ou permissionárias e autorizar cada um dos atos de retomada ou intervenção;
V
VI
normas gerais sobre alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;
VII
transferência temporária da sede do Governo;
VIII
organização e fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes fixadas na legislação federal;
IX
organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado; Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.
X
criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XI
exploração direta ou mediante concessão a empresa estatal em que o Poder Público estadual detenha a maioria do capital com direito a voto, com exclusividade de distribuição de serviços de gás canalizado;
XII
instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
XIII
criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e entidades da administração pública indireta.
XIV
fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios dos Deputados Estaduais, consoante § 2° do artigo 27 da Constituição Federal; Inciso acrescentado pelo art. 1º da Ementa Constitucional nº 49/2011
XV
fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, consoante § 2° do artigo 28 da Constituição Federal. Inciso acrescentado pelo art. 1º da Ementa Constitucional nº 49/2011
XVI
tombamentos para fins de proteção de áreas ambientais e ecossistemas e conservação de patrimônio histórico e cultural. Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 60, de 23 de junho de 2015.
Art. 99
Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
I
dispor sobre seu Regimento Interno, polícia e serviço administrativo de sua Secretaria, bem como criar, prover, transformar e extinguir os respectivos cargos, fixar sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II
eleger os membros da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição. STF - ADIN - 792-1/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por MAIORIA de votos, o Tribunal INDEFERIU a medida cautelar, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, que deferiram. Votou o Presidente". - Plenário, 18.11.1992. - Publicada no D.J. Seção I de 23.11.92. Decisão do Mérito: "Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I)". - Plenário, 26.05.1997 publicada no D.J de 09.06.97 Seção I, Pág. 25399.. - Acórdão, D.J. 20.04.2001. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "permitida a reeleição" contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. - A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a Representação nº 1.245, que "a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido". Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
III
autorizar o Governador a ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos;
IV
autorizar o Governador e Vice-Governador a se ausentarem do País; STF - ADIN - 678-9/600, de 1992- Decisão da Liminar: "Por maioria de votos o Tribunal DEFERIU medida cautelar, para suspender a eficácia do inciso IV do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das expressões "nem do território nacional por qualquer prazo", contidas no § 1º do art. 143, antigo 140, da mesma Constituição, vencidos os Ministros Paulo Brossard e Moreira Alves, que a indeferiam. Votou o Presidente. - Plenário, 26.02.92". - Acórdão, Publicado no D.J. Seção I de 30.04.93, página 7.563. JULGAMENTO DO PLENO - PROCEDENTE Decisão do Mérito: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e, no § 1º do artigo 143, da mesma Constituição, da expressão "nem do Território Nacional por qualquer prazo". Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.11.2002, Publicação 21/11/2002. EMENTA: - CONSTITUCIONAL. GOVERNADOR DO ESTADO: AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL POR QUALQUER PRAZO: EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, inc. IV do art. 99; § 1º do art. 143. Constituição Federal, artigo 49, III. I. - Extensibilidade do modelo federal - C.F. , art. 49, III - aos Estados-membros: a autorização prévia da Assembléia Legislativa para o Governador e o Vice-Governador se ausentarem do território nacional será exigida, se essa ausência exceder a quinze dias. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
V
estabelecer e mudar temporariamente sua sede, a de suas reuniões, bem como o local de reunião de suas comissões permanentes;
VI
dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, bem como receber os respectivos compromissos ou renúncias;
VII
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VIII
julgar anualmente as contas do Governador, apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo e proceder à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, após a abertura da Sessão Legislativa;
IX
X
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XI
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII
autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;
XIII
processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; STF - ADI 4772/RJ - Decisão Monocrática Final - Ex positis, com esteio no art. 21, § 1º, do RISTF, em especial a partir da autorização especial conferida pelo Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.764, 4.797 e 4.798, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIII do art. 99, bem como das expressões "admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados (...) ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade", constantes do caput e "(...) após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa", prevista no inciso II, do § 1º do art. 147, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2017. (...) Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOULHES PROVIMENTO, a fim de sanar omissão na decisão monocrática recorrida, para também declarar a inconstitucionalidade do artigo 147, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por arrastamento. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2017.
XIV
processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000.
XV
XV
Aprovar previamente, por escrutínio aberto, após argüição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 29 de maio de 2001.
XVI
suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou de ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XVII
destituir, por deliberação da maioria absoluta, o Procurador-Geral da Justiça antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva;
XVIII
apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado; Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.
XIX
pedir intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XX
apreciar e aprovar convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária; STF - ADIN - 676-2/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por Votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU medida cautelar para suspender a eficácia dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenário, 20.03.92" Publicada no D.J. Seção I de 27.03.92, Acórdão, DJ 15.05.92. Decisão do Mérito: "Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Falou pelo requerente a Dra. Christina Aires Corrêa Lima". - Plenário, 01.07.96 - Acórdão, D.J. 29.11.96. EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS E ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º. II. - Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
XXI
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXII
autorizar previamente alienação, a título oneroso, de bens do Estado, na conformidade desta Constituição;
XXIII
receber renúncia de mandato de Deputado;
XXIV
emendar a Constituição, promulgar leis no caso do silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXV
declarar a perda de mandato de Deputado, por maioria absoluta de seus membros;
XXVI
autorizar previamente operações financeiras externas de interesse do Estado.
XXVII
apreciar decretos de intervenção nos Municípios;
XXVIII
ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXIX
apreciar vetos;
XXX
XXXI
aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto favorável de três quintos de seus membros, moção de desaprovação a atos dos Secretários de Estado, sobre cujo processo de discussão e votação disporá o Regime Interno da Assembléia Legislativa, assegurando-lhes o direito de defesa em Plenário; STF - ADIN - 676-2/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por Votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU medida cautelar para suspender a eficácia dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenário, 20.03.92" Publicada no D.J. Seção I de 27.03.92, Acórdão, DJ 15.05.92. Decisão do Mérito: "Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Falou pelo requerente a Dra. Christina Aires Corrêa Lima". - Plenário, 01.07.96 - Acórdão, D.J. 29.11.96. EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS E ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º. II. - Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
XXXII
autorizar previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta de empréstimo externo a ser apresentada pelo Governador ao Senado Federal;
XXXIII
autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas públicas ou de economia mista, bem como o controle acionário de empresas particulares pelo Estado; STF - ADIN - 234-1/600, de 1990 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal INDEFERIU o pedido de medida liminar incidental. Votou o Presidente". - Plenário, 11.05.1995. - Acórdão, DJ 26.05.1995. Decisão do Mérito: "Por UNANIMIDADE de votos, Tribunal julgou PROCEDENTE a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso XXXIII do art. 99 e do parágrafo único do art. 69, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. E, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a ação com relação ao "caput" do art. 69, para dar-lhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida ha fazer-se por lei formal especifica, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista. Ficaram vencidos, nesta ultima parte, os Ministros Mauricio Correa e Marco Aurélio, que julgavam procedente "in totum" a ação. Votou o Presidente". - Plenário, 22.06.95. Publicada no D.J. Seção I de 30.06.95 página 20.394 e 15.09.95 página. 29.628. Incidentes: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, CONHECEU da petição como embargos de declaração e recebeu-os, em parte, para redigir nos seguintes termos a parte final do dispositivo do acórdão: "E, por maioria de votos, julgo procedente, em parte, a ação com relação ao caput do art. 69, para dar-lhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida há fazer-se por lei formal, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista. Votou o Presidente". - Plenário, 04.10.1995. - Acórdão, DJ 09.05.1997. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 69 e parágrafo único, e art. 99, inciso XXXIII. Alienação, pelo Estado, de ações de sociedade de economia mista. 2. Segundo os dispositivos impugnados, as ações de sociedades de economia mista do Estado do Rio de Janeiro não poderá ser alienadas a qualquer titulo, sem autorização legislativa. Mesmo com autorização legislativa, as ações com direito a voto das sociedades aludidas só poderão ser alienadas, sem prejuízo de manter o Estado, o controle acionário de 51% (cinqüenta e um por cento), competindo, em qualquer hipótese, privativamente, a Assembleia Legislativa, sem participação, portanto, do Governador, autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas publicas ou de economia mista bem como o controle acionário de empresas particulares pelo Estado. 3. O art. 69, "caput", da Constituição fluminense, ao exigir autorização legislativa para a alienação de ações das sociedades de economia mista, e constitucional, desde que se lhe confira interpretação conforme a qual não poderão ser alienadas, sem autorização legislativa, as ações de sociedades de economia mista que importem, para o Estado, a perda do controle do poder acionário. Isso significa que a autorização, por via de lei, há de ocorrer quando a alienação das ações implique transferência pelo Estado de direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais. A referida alienação de ações deve ser, no caso, compreendida na perspectiva do controle acionário da sociedade de economia mista, pois e tal posição que garante a pessoa administrativa a preponderância nas de liberações sociais e marca a natureza da entidade. 4. Alienação de ações em sociedade de economia mista e o "processo de privatização de bens públicos". Lei federal nº 8031, de 12.4.1990, que criou o Programa Nacional de Desestatização. Observa-se, pela norma do art. 2º, parágrafo 1º, da lei nº 8031/1990, a correlação entre as noções de "privatização" e de "alienação pelo Poder Publico de direitos concernentes ao controle acionário das sociedades de economia mista", que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais. 5. Quando se pretende sujeitar a autorização legislativa a alienação de ações em sociedade de economia mista. Importa ter presente que isto só se faz indispensável, se efetivamente, da operação, resultar para o Estado a perda do controle acionário da entidade. Nesses limites, de tal modo, e que cumpre ter a validade da exigência de autorização legislativa prevista no art. 69 "caput", da Constituição fluminense. 6. Julga-se, destarte, em parte, procedente, no ponto, a ação, para que se tenha como constitucional, apenas, essa interpretação do art. 69, "caput", não sendo de exigir-se autorização legislativa se a alienação de ações não importar perda do controle acionário da sociedade de economia mista, pelo Estado. 7. E inconstitucional o parágrafo único do art. 69 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ao estipular que "as ações com direito a voto das sociedades de economia mista só poderão ser alienadas, desde que mantido o controle acionário, representado por 51% (cinqüenta e um por cento) das ações". Constituição Federal, arts. 170, 173 e parágrafos, e 174. Não e possível deixar de interpretar o sistema da Constituição Federal sobre a matéria em exame em conformidade com a natureza das atividades econômicas e, assim, com o dinamismo que lhes e inerente e a possibilidade de aconselhar periódicas mudanças nas formas de sua execução, notadamente quando revelam intervenção do Estado. O juízo de conveniência, quanto a permanecer o Estado na exploração de certa atividade econômica, com a utilização da forma da empresa publica ou da sociedade de economia mista, ha de concretizar-se em cada tempo e avista do relevante interesse coletivo ou de imperativos da segurança nacional. Não será. destarte, admissível, no sistema da Constituição Federal que norma de Constituição estadual proíba, no Estado-membro, possa este reordenar, no âmbito da própria competência, sua posição na economia, transferindo a iniciativa privada atividades indevida ou.desnecessariamente exploradas pelo setor publico. 8. Não pode o constituinte estadual privar os Poderes Executivo e Legislativo do normal desempenho de suas atribuições institucionais, na linha do que estabelece a Constituição Federal, aplicável ao Estados-membros. 9. E também, inconstitucional o inciso XXXIII do art. 99 da Constituição fluminense, ao atribuir competência privativa a Assembléia Legislativa."para autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas publicas ou de economia mista bem como o controle acionário de empresas particulares pelo Estado". Não cabe excluir o Governador do Estado do processo para a autorização legislativa destinada a alienar ações do Estado em sociedade de economia mista. Constituição Federal, arts. 37, XIX, 48, V, e 84, VI, combinados com os arts. 25 e 66. 10. Ação direta.de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, declarando-se a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 69 do inciso XXXIII.do art. 99, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim para declarar parcialmente inconstitucional o art. 69, "caput", da mesma Constituição, quanto a todas as interpretações que não sejam a de considerar exigível a autorização legislativa somente quando a alienação de ações do Estado em sociedade de economia mista implique a perda de seu controle acionário.
XXXIV
escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado. Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.
Parágrafo único
Nos casos previstos nos incisos XIII e XIV, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 100
A Assembleia Legislativa, por maioria simples, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários de Estado e Procuradores Gerais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua pasta, previamente determinados, importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade. STF - ADI -558-8/600, de 1991 - "O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do Rio de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais" do art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162) vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c) por unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º, inciso V, alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que, ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do Ministro-Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art. 349); e) por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual art. 355). Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.1991." - Acórdão PublicadO no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.
Parágrafo único
§ 1º O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para fazer exposição sobre assuntos relevante de sua pasta.
§ 2º
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Parágrafo acrescentado pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 53 de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
Art. 101
Parágrafo único
Recebidos pela Mesa Diretora, pedidos de convocação de Secretários de Estado ou Procuradores Gerais ou requerimentos de informação deverão ser encaminhados aos respectivos destinatários dentro de, no máximo, dez dias.
DOS DEPUTADOS (arts. 102 a 106)
Art. 102
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
§ 7º
§ 8º
§ 1º
Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 2º
Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º
Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º
O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º
A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º
Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º
A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
§ 8º
As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Nova redação dada pelo art. 15 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
§ 9º
Autoriza o livre acesso a deputados estaduais, independentemente de serem membros de Comissões Permanentes ou Temporárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, aos órgãos e empresas da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de fiscalização de assuntos relacionados à atividade parlamentar. § 10. Garante a presença, aos Deputados Estaduais, de assessoria e equipamento de gravação de áudio e vídeo, para viabilizar a fiscalização dos Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Estado do Rio de Janeiro e a fiscalização na aplicação de recursos financeiros no âmbito estadual para assuntos relacionados à atividade parlamentar, de acordo com o disposto no Artigo 5º, V, X e XXXIII da Constituição Federal. (NR) Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 74, de 18/12/2019 (D.O. de 20/12/2019) Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 88, de 30 de junho de 2021
Art. 103
Os Deputados não poderão:
I
desde a expedição do diploma:
a
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior;
II
desde a posse:
a
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b
ocupar cargo ou função de confiança nas entidades referidas no inciso I, a;
c
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 104
Perderá o mandato o Deputado:
I
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º
§ 2º
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 03/12/2013. (D.O. de 04/12/2013)
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada plena defesa.
§ 4º
A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
Art. 105
Não perderá o mandato o Deputado:
I
investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, Secretário Municipal de Prefeitura de Capital e de Município com no mínimo 300.000 eleitores, ou de Chefe de missão diplomática temporária; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 06 de dezembro de 2000.
II
licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º
O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º
Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado pode optar pela remuneração do mandato.
Art. 106
A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
DAS REUNIÕES (arts. 107 e 108)
Art. 107
A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente na Capital do Estado de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 10/03/2004
§ 1º
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º
A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 29 de dezembro de 1994. STF - ADIN 1059-0/600, de 1994 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal INDEFERIU o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente". - Plenário, 26.05.1994. Publicada no D.J. Seção I de 01.07.94, página 17.496. Decisão Monocrática - Prejudicada. 1 - Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, impugnando a expressão "a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros", contida no § 3º do artigo 107 da Constituição daquele Estado, cujo teor é o seguinte: "§ 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora." Alega inconstitucionalidade em face do artigo 27, § 1º, primeira parte, da Constituição Federal, que institui o prazo de 4 (quatro) anos para o mandato dos Deputados Estaduais. Aos Deputados Fluminenses, eleitos em 03 de outubro de 1990, foi aplicado o artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Estadual, o qual determina que "a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias em primeiro de fevereiro de 1991, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para mandato até primeiro de janeiro de 1993". A autora considera, portanto, violado o mencionado dispositivo da Carta Magna por ter sido suprimido um mês dos mandatos dos Deputados Fluminenses. Esta Corte, ao apreciar o pedido de medida liminar (fls. 10/16), decidiu, à unanimidade, pelo seu indeferimento. Solicitadas informações, foram estas prestadas pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (fls. 20). O Advogado-Geral da União, em sua defesa, propugnou pela improcedência da presente ação (fls. 23/27). Em seu parecer (fls. 29/32), o Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, opinou pela improcedência desta ação. Sustentou que a Carta Federal foi silente quanto ao início da legislatura estadual, apenas fixando o prazo de quatro anos para o mandato dos Deputados Estaduais e que, muito embora este tenha sido realmente reduzido, não se encontra o dispositivo impugnado em dissonância com a Constituição Federal. Balizou, ademais, seu entendimento em excertos constantes do julgamento da liminar. 2 - Observo que, no dia 29 de novembro de 1994, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 06, do Estado do Rio de Janeiro, que deu nova redação ao § 3º do artigo 107 da Constituição Estadual, nestes termos: "§ 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro , no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora." O dispositivo impugnado nesta ação direta, como se vê, foi revogado. 3 - Diante do exposto, com base no art. 21, IX do RISTF, julgo prejudicada a presente ação por perda superveniente de objeto. Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2002. Ementa: Deputado Estadual: mandato quadrienal (cf, art. 27, § 1º): redução de um mês de quadriênio dos atuais Deputados Estaduais que resulta do art. 20 ADCT-RJ, que protraiu para 1.2.91 o inicio desta legislatura, e não da norma questionada, o art. 107, § 3º, da carta do estado, que, sem contrariar a Constituição Federal, fixou, em termos permanentes, no dia 1º de janeiro o inicio das legislaturas da assembléia: medida cautelar indeferida. Despacho: O dispositivo impugnado na ação direta foi revogado estando prejudicada a ação por perda de objeto. MIN. ELLEN GRACIE - RELATOR PUBLICAÇÃO, DJ: 22/02/2002, DA DECISÃO DE 07/02/2002.
§ 4º
A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:
I
pelo seu Presidente, em caso de intervenção em Município, bem como para receber o compromisso e dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
II
pela Mesa Diretora ou a requerimento de um terço dos Deputados que compõem a Assembleia Legislativa para apreciação de ato do Governador do Estado que importe em crime de responsabilidade;
III
pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 5º
Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.
§ 6º
Quando houver convocação extraordinária, os Deputados não farão jus a qualquer tipo de remuneração adicional. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 10/03/2004.
§ 7º
A Assembleia Legislativa poderá reunir-se de forma itinerante, conforme calendário previamente determinado, em Municípios Pólos das Regiões do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 36, de 31/05/2006.
Art. 108
A Assembleia Legislativa reservará um período para a manifestação de representantes de entidades civis, na forma que dispuser o Regimento Interno.
DAS COMISSÕES (art. 109)
Art. 109
A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos respectivos Regimento ou ato legislativo de sua criação.
§ 1º
Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Assembleia Legislativa.
§ 2º
Às comissões, em relação a matéria de sua competência, além de outras atribuições previstas nesta Constituição, cabe:
I
discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento, a deliberação do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Assembleia Legislativa;
II
realizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil;
III
convocar, na forma do artigo 100 desta Constituição, Secretário de Estado ou Procurador-Geral para prestar informações sobre assuntos inerentes a atribuições de sua pasta;
IV
receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI
apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º
Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária de cada período legislativo.
DO PROCESSO LEGISLATIVO (art. 110)
Art. 110
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I
emendas à Constituição;
II
leis complementares à Constituição;
III
leis ordinárias;
IV
leis delegadas;
V
decretos legislativos;
VI
resoluções.
Art. 111
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I
de um terço dos membros de Assembleia Legislativa;
II
do Governador do Estado;
III
de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
IV
de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, em um décimo dos municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (AC) Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 56, de 18/12/2013. (D.O. de 19/12/2013)
§ 1º
Em qualquer caso, a proposta de emenda será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, votos favoráveis de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 2º
A Emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 4º
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 112
Art. 112
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 04 de junho de 2019.
§ 1º
São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I
fixem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II
disponham sobre:
a
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
b
servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c
organização do Ministério Público, sem prejuízo da faculdade contida no artigo 172 desta Constituição, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública;
d
§ 2º
Não será objeto de deliberação proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio. STF - ADIN 3225, 2004 - Decisão do Pleno: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Menezes Direito. Plenário, 17.09.2007. DATA DE PUBLICAÇÃO DJ 26/10/2007 - ATA Nº 47/2007 -
§ 3º
Em caso de dúvida em relação as matérias de competência exclusiva do Governador (a) do Estado, a Sanção torna superado o possível vício de iniciativa. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 38, de 31 de maio de 2006.
Art. 113
Não será admitido aumento da despesa prevista:
I
nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvando o disposto no artigo 210, § 3º desta Constituição;
II
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
Art. 114
O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º
Se, no caso deste artigo, a Assembleia Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º
Os prazos de que trata o parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplicam, aos projetos de código.
Art. 115
O Projeto de Lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, o qual, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º
Se o Governador do Estado considerar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 2º
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º
Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4º
O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em escrutínio aberto. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de maio de 2001.
§ 5º
Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.
§ 6º
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, pelo Governador nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 116
A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 117
As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1º
Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I
I
organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e garantia de seus membros; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 04 de junho de 2019.
II
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º
A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º
Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 118
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único
Considerar-se-ão leis complementares, entre outras previstas nesta Constituição:
I
II
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado; Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.
III
Lei Orgânica do Ministério Público;
IV
Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
V
Lei Orgânica do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
VI
Lei Orgânica da Defensoria Pública;
VII
Lei Orgânica da Carreira de Fiscal de Rendas;
VIII
Estatuto dos Servidores Públicos Civis;
IX
Estatuto dos Servidores Públicos Militares; Nota - "Necessidade de Lei Complementar para a edição do Estatuto dos Servidores Públicos Militares" STF - ADIN 1087-5/600, de 1994 - Decisão da Liminar: "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, ate a decisão final da ação, a eficácia do inciso IX do parágrafo único do art. 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente". - Plenário, 01.02.95. Acórdão, Publicado no D.J. Seção I de 09.02.95, página 1.729. EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. - Não há dúvida de que há relevância jurídica nas questões de saber se, em face da atual constituição, persiste a necessidade da observância pelos estados das normas federais sobre o processo legislativo nela estabelecido, bem como se os preceitos do § 9º do artigo 42 e do § 7º do artigo 144, ambos da carta magna federal, os quais aludem a lei ordinária, abarcam o estatuto dos servidores públicos militares. - dada a relevância jurídica dessas questões, que envolvem o alcance do poder constituinte decorrente que é atribuído aos estados, é possível - como se entendeu no exame da medida liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 568 - utilizar-se do critério da conveniência, em lugar do "periculum in mora". Para a concessão de medida cautelar, ainda quando o dispositivo impugnado já esteja em vigor há alguns anos. Pedido de liminar deferido, para suspender "ex nunc", e até a decisão final, a eficácia do inciso IX do parágrafo único do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. - Plenário, 06.08.2014. DECISÃO FINAL - O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. - Plenário, 03.03.2016. - Acórdão, DJ 21.03.2016.
X
Lei Orgânica da Polícia Civil.
Art. 119
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de Projeto de Lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, dois décimos por cento do eleitorado do Estado, distribuídos em pelo menos dez por cento dos Municípios, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles.
Parágrafo único
O Projeto de Lei de iniciativa popular poderá ser parcial ou totalmente subscrito por meio de assinatura digital autenticada. Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 61, de 17 de novembro de 2015.
Art. 120
Mediante proposição devidamente fundamentada de dois quintos dos Deputados ou de cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado, será submetida a plebiscito popular questão relevante para os destinos do Estado.
§ 1º
A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três meses após a aprovação da proposta, assegurando-se formas de publicidade gratuita para os partidários e os opositores da proposição.
§ 2º
Serão realizadas, no máximo, duas consultas plebiscitárias por ano, admitindo-se até cinco proposições por consulta, e vedada a sua realização nos quatro meses que antecederem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.
§ 3º
O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito que será considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta.
§ 4º
A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito popular somente poderá ser reapresentada com intervalo de três anos.
§ 5º
O Estado assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias.
DA PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (art. 121)
Art. 121
A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, bem como a representação judicial da Assembleia Legislativa, quando couber, são exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, diretamente vinculada ao Presidente.
§ 1º
A carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em Lei Complementar, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º
O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, chefe da instituição, será nomeado pela Mesa Diretora dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
Art. 122
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 123
O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos dos três poderes, da administração direta e indireta, incluídas as empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;
III
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV
realizar, por iniciativa própria da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI
prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX
sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
X
representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º
No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º
Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º
As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º
O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 5º
Os responsáveis pelo sistema de controle interno previsto neste artigo, na área contábil, serão, necessariamente, contabilistas inscritos no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
§ 6º
Aplica-se ao Tribunal de Contas, no que couber, o disposto no artigo 152, §§ 1º e 3º, desta Constituição.
Art. 124
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, e de todas as entidades de sua administração direta e indireta e fundacional, é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do respectivo Poder Executivo, na forma estabelecida em lei.
§ 1º
O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito.
§ 2º
Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito prestará anualmente.
§ 3º
No Município do Rio de Janeiro, o controle externo é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, aplicando-se, no que couber as normas estabelecidas nesta seção, inclusive as relativas ao provimento de cargos de Conselheiro e os termos dos §§ 3º e 4º do artigo 131 desta Constituição.
§ 4º
As contas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro serão submetidas, anualmente, à apreciação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 125
Compete ao Tribunal de Contas do Estado, além de outras atribuições conferidas por lei:
I
dar parecer prévio sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;
II
encaminhar a Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara;
III
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta dos Municípios, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas dos que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
IV
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V
realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas da Câmara Municipal do Poder Executivo Municipal e demais entidades referidas no inciso III;
VI
prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e de inspeções realizadas;
VII
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX
sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão a Câmara Municipal;
X
representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
XI
Considerar em juízo o responsável em processos de prestação ou tomada de contas, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 57, de 13 de maio de 2014.
XII
Julgar as prestações ou tomada de contas e registrar os atos de pessoal que a administração não puder anular em até cinco anos contados do término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 57, de 13 de maio de 2014.
§ 1º
No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao respectivo Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º
Se a Câmara Municipal ou o Prefeito, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado decidirá a respeito.
§ 3º
As decisões do Tribunal de Contas do Estado, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.
§ 4º
Ficam obrigados os Chefes de Poderes Estadual e Municipais, bem como seus subordinados hierárquicos, de cargos políticos os administrativos, a fornecerem ao responsável, nos termos do caput deste artigo, os documentos, certidões e informações por ele solicitados com a finalidade de exercer o seu direito de defesa perante ao Tribunal de Contas.
§ 5º
A apresentação dos documentos, certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior será feita obrigatoriamente dentro de 10 (dez) dias contados da data da solicitação protocolada.
§ 6º
O descumprimento do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo implicará na responsabilidade solidária pela apresentação dos documentos, certidões e informações ao Tribunal de Contas, sujeitando-se às mesmas penalidades decorrentes do não atendimento a diligência ou decisão do Tribunal, e servirá de fundamento para a prorrogação dos prazos processuais de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 7º
Observada a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF-1988, art. 5º, inciso LXXVIII), este prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, nos casos de necessidade, por decisão fundamentada do Conselheiro Relator.
§ 8º
Art. 126
As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
Art. 124
, 125, 126 e seus parágrafos e incisos foram acrescentados pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991. NOTA: A partir do artigo 123 (atual 127), todos os artigos foram renumerados.
Art. 127
A Comissão permanente a que se refere o artigo 210, § 1º, desta Constituição, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º
Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º
Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação.
Art. 128
§ 1º
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I
I
I
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 17 de maio de 2016.
II
idoneidade moral e reputação ilibada;
III
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV
mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I
três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II
quatro pela Assembleia Legislativa.
§ 3º
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 89.
§ 4º
IX
§ 7º
Fica vedada a nomeação para Conselheiro do Tribunal de Constas o cidadão que:
I
tenha contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizaram nos 8 (oito) anos anteriores;
II
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III
que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;
IV
os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
V
os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos anteriores a data de indicação;
VI
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais;
VII
o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, nos 8 (oito) anos anteriores a data da nomeação;
VIII
que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
IX
que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
X
a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
XI
os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar. Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 52, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012 Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
Art. 129
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I
I
avaliar o cumprimento dos objetivos e das metas previstas no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.
II
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 130
Os Conselheiros do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, bem como dedicar-se à atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo.
Art. 131
O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.
Art. 132
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 133
É de competência exclusiva do Tribunal de Contas elaborar o seu Regimento Interno, dispor sobre sua organização e funcionamento, solicitar criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções do quadro de pessoal e seu estatuto, e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único
A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços jurídicos e a representação judicial do Tribunal de Contas, quando couber, são exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, instituição a ser regulada por Lei Complementar. Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 17 de agosto de 1999. Lei Complementar nº 94, de 24 de outubro de 2000, que regulamenta a procuradoria geral do Tribunal de Contas e dá outras providências.
Art. 134
Lei disporá sobre a organização e funcionamento do Tribunal de Contas, podendo dividi-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização dos seus trabalhos, incluindo-se entre as atribuições de seus membros a participação nesses órgãos, quando designados pelo Tribunal.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO (arts. 135 a 150)
DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR
Art. 135
O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 136
§ 1º
A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2º
A eleição do Governador do Estado é feita por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
§ 3º
O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. Parágrafo revogado pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
Art. 137
São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Estado:
I
nacionalidade brasileira;
II
pleno exercício dos direitos políticos;
III
domicílio eleitoral na circunscrição do Estado pelo prazo fixado em lei;
IV
filiação partidária;
V
idade mínima de trinta anos.
Art. 138
Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º
Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º
Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º
Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 139
O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e promover o bem geral do povo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 140
Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único
O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 141
Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 142
Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º
§ 2º
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 143
O Governador residirá na Capital do Estado.
§ 1º
§ 2º
O Vice-Governador não pode ausentar-se do Território Nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
§ 3º
Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembleia Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da mesma.
Art. 144
Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
Parágrafo único
Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 87, I, IV e V, desta Constituição. STF - ADI 1022-1/600 - Decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, O TRIBUNAL JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VENCIDO O MIN. ILMAR GALVÃO (RELATOR), QUE JULGAVA IMPROCEDENTE. VOTOU O PRESIDENTE. RELATOR PARA O ACÓRDÃO O MIN. CELSO DE MELLO. PLENÁRIO, 19.10.95"
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO (art. 145)
Art. 145
Compete privativamente ao Governador do Estado:
I
nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II
exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI
a
organização e funcionamento da administração estadual, que não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; Nova redação dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
VII
decretar e executar a intervenção nos Municípios, nomeando o Interventor, nos casos previstos nesta Constituição;
VIII
remeter mensagens e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX
nomear o Procurador-Geral da Justiça, dentre os indicados em lista tríplice composta, na forma da lei, por integrantes da carreira do Ministério Público;
X
nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.
XI
nomear magistrado, no caso previsto no parágrafo único do artigo 157 desta Constituição, bem como o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral do Estado, estes observados os artigos 176, § 1º e 180, parágrafo único, respectivamente; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000.
XII
XIII
prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIV
prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XV
exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único
- O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XIV, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral da Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
XVI
nomear o Defensor Público Geral do Estado, dentre os indicados em lista tríplice composta, na forma da Lei, por integrantes da carreira da Defensoria Pública;
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art. 146
São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição da República, a do Estado e, especialmente, contra:
I
a existência da União, do Estado ou dos Municípios;
II
o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
a segurança interna do País ou do Estado;
V
a probidade na administração;
VI
a lei orçamentária;
VII
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único
As normas de processo e julgamento bem como a definição desses crimes são as estabelecidas por lei federal.
Art. 147
§ 1º
O Governador ficará suspenso de suas funções:
I
II
§ 2º
Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito à prisão.
§ 4º
O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
IV - DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO (arts. 148 a 150)
Art. 148
Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único
- Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
II
expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III
apresentar ao Governador do Estado relatório anual das atividades realizadas pela Secretaria;
IV
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 149
Art. 150
Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
- Nos crimes de responsabilidade, conexos com os do Governador, o julgamento será efetuado pela Assembleia Legislativa.
Capítulo III
DO PODER JUDICIÁRIO
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 151 a 157)
Art. 151
São Órgãos do Poder Judiciário:
I
o Tribunal de Justiça;
II
os Juízes de Direito;
III
o Tribunal do Júri;
IV
os Conselhos da Justiça Militar;
V
os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.
§ 1º
Em cada comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juiz de Direito e composto de Jurados, nos termos da lei processual penal.
§ 2º
Os Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça. Nova Redação dada artigo 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 27 de maio de 1998.
Art. 152
O Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º
O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados em conjunto com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º
O encaminhamento da proposta, depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito pelo seu Presidente, à Assembleia Legislativa. NOTA: Revogou o § 2º e conferiu redação atualizada ao § 3º, que passou a constituir o § 2º. Nova Redação dada artigo 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 27 de maio de 1998.
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Art. 153
À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º
É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas a repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito.
§ 3º
Os maiores de 65 anos de idade terão preferência no recebimento de precatórios referentes a créditos de natureza alimentícia. Nota: Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 21/2001 "Art. 2º - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro realizará, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento dos precatórios de natureza alimentícia, cujos titulares sejam maiores de 65 anos de idade, pendentes de pagamento, e determinará o seu pagamento preferencial aos respectivos credores." Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 29 de maio de 2001.
Art. 154
Os juízes gozam das seguintes garantias:
I
vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 156, VIII, desta Constituição;
III
irredutibilidade de vencimentos; a remuneração observará o que dispõem o artigo 77, XIII, desta Constituição, e artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Art. 155
Aos juízes é vedado:
I
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II
receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III
dedicar-se à atividade político-partidária.
IV
V
Art. 156
A magistratura estadual terá seu regime jurídico estabelecido no Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I
ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, por concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
I
II
promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a
é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de merecimento;
b
a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c
a aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
c
d
na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; Redação restabelecida pelo STF - ADIN - 2700, de 2002 - "Decisão da Liminar: Por maioria, o Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 28, de 25 de junho de 2002, do mesmo Estado, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.10.2002. - Acórdão, DJ 07.03.2003." DECISÃO FINAL: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta, com a consequente declaração de inconstitucionalidade das Emendas Constitucionais Estaduais 28/2002 e 37/2006, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que julgava prejudicada a ação. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019. - Acórdão, DJ 09.09.2019.
d
e
não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31 de maio de 2006. - Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019
f
III
o acesso aos Tribunais de segundo grau será feito por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a classe de origem;
III
IV
previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
IV
V
os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
V
VI
a aposentadoria com proventos integrais é compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VI
VII
o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VII
VIII
o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão especial do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII
IX
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;
IX
X
as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; Redação restabelecida pelo STF - ADIN - 2700, de 2002 - "Decisão da Liminar: Por maioria, o Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 28, de 25 de junho de 2002, do mesmo Estado, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.10.2002. - Acórdão, DJ 07.03.2003."
X
XI
nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
Art. 156
A magistratura estadual terá seu regime jurídico estabelecido no Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I
ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, por concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II
promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a
é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de merecimento;
b
a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c
a aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d
na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e
a recusa de promoção de juízes por antiguidade será tomada pelo voto nominal de dois terços de todos os membros efetivos do Órgão Especial do Tribunal, tal como previsto no artigo 93, II, "d", da Constituição Federal, motivando-se cada voto, e pressupõe a prévia aplicação de penalidade após o regular processo administrativo disciplinar, ou a notícia de fato grave, que dê ensejo a instauração do referido processo, nos termos da legislação própria;
III
o acesso aos Tribunais de segundo grau será feito por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a classe de origem;
IV
previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V
os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI
VII
o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII
o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão especial do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
IX
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;
X
as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI
nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. Redação restabelecida pelo STF ADI - 2700 - Por maioria, o Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 28, de 25 de junho de 2002, do mesmo Estado, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. - Plenário, 17.10.2002. - Acórdão, DJ 07.03.2003. DECISÃO FINAL: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta, com a consequente declaração de inconstitucionalidade das Emendas Constitucionais Estaduais 28/2002 e 37/2006, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que julgava prejudicada a ação. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019. - Acórdão, DJ 09.09.2019. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 25 DE JUNHO DE 2002, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 156 DA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, ESTABELECENDO NORMAS SOBRE FORMA DE VOTAÇÃO NA RECUSA DE PROMOÇÃO DO JUIZ MAIS ANTIGO, PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS, APÓS A RECUSA, PUBLICIDADE DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MOTIVAÇÃO DOS VOTOS NELES PROFERIDOS, E PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR NO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. ALEGAÇÃO DE QUE A NOVA REDAÇÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, "CAPUT", E INCISOS II, "d", E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFLITANDO, AINDA, COM NORMAS, POR ESTA RECEBIDAS, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. Em face da orientação seguida, pelo S.T.F., na elaboração do Projeto de Estatuto da Magistratura Nacional e em vários precedentes jurisdicionais, quando admitiu que a matéria fosse tratada, conforme o âmbito de incidência, em Lei de Organização Judiciária e em Regimento Interno de Tribunais, é de se concluir que não aceita, sob o aspecto formal, a interferência da Constituição Estadual em questões como as tratadas nas normas impugnadas. 2. A não ser assim, estará escancarada a possibilidade de o Poder Judiciário não ser considerado como de âmbito nacional, assim como a Magistratura que o integra, em detrimento do que visado pela Constituição Federal. Tudo em face da grande disparidade que poderá resultar de textos aprovados nas muitas unidades da Federação. 3. Se, em alguns Estados e Tribunais, não houverem sido implantadas ou acatadas, em Leis de Organização Judiciária ou em Regimentos Internos, normas autoaplicáveis da Constituição Federal, como as que regulam a motivação das decisões administrativas, inclusive disciplinares, e, por isso mesmo, o caráter não secreto da respectiva votação, caberá aos eventuais prejudicados a via própria do controle difuso de constitucionalidade ou de legalidade. 4. E nem se exclui, de pronto, a possibilidade de Ações Diretas de Inconstitucionalidade por omissão. 5. Medida Cautelar deferida, para se suspender a eficácia da Emenda Constitucional nº 28, de 25 de junho de 2002, do Estado do Rio de Janeiro. DECISÃO FINAL: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta, com a consequente declaração de inconstitucionalidade das Emendas Constitucionais Estaduais 28/2002 e 37/2006, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que julgava prejudicada a ação. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019. - Acórdão, DJ 09.09.2019.
Art. 157
Um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único
Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS (arts. 158 a 159)
Art. 158
Compete privativamente aos tribunais:
I
por sua composição plena:
a
eleger seus órgãos diretivos;
b
elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II
por seus órgãos específicos:
a
organizar suas secretarias e serviços auxiliares, zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
b
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
c
autorizar a permuta ou transferência, a pedido de seus membros, de uma para outra Câmara;
d
prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no artigo 77, II, desta Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto os de confiança assim definidos em lei.
Art. 159
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (arts. 160 a 162)
Art. 160
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de Desembargadores em número que a lei fixar.
Art. 161
Compete ao Tribunal de Justiça:
I
propor à Assembleia Legislativa, observado o artigo 213, desta Constituição, levados em consideração, no que couber o movimento forense nos dois anos anteriores, o número de habitantes e de eleitores, a receita tributária e a extensão territorial a ser abrangida:
a
a alteração do número dos membros dos Tribunais;
b
a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos desembargadores, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
c
a criação ou extinção de tribunais inferiores;
d
a criação de novos cargos de juízes e a alteração da organização e da divisão judiciárias.
II
solicitar a intervenção do Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição da República;
III
prover os cargos de juízes, na forma prevista nesta Constituição;
IV
processar e julgar originariamente:
a
a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual;
b
a representação do Procurador-Geral da Justiça que tenha por objeto a intervenção em Município;
c
nos crimes comuns, o Vice-Governador e os Deputados;
d
nos crimes comuns e de responsabilidade: 1 - os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 150, desta Constituição; 2 - os juízes estaduais e os membros do Ministério Público, das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 3 - os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores;
e
f
o habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal;
g
o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta;
h
a revisão criminal e a ação rescisória de julgados seus e dos juízes, no âmbito de sua competência recursal;
i
a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
V
julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência;
VI
exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
§ 1º
§ 2º
Art. 162
§ 1º
O Procurador-Geral da Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
§ 2º
Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias.
§ 3º
Quando não for o autor da representação de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral do Estado nela oficiará.
§ 4º
Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal.
DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA E DE OUTROS
DOS JUÍZES DE DIREITO (arts. 164 e 165)
Art. 164
Os Juízes de Direito, integrando a magistratura de carreira, exercem a jurisdição comum de primeiro grau, nas Comarcas e Juízos, conforme estabelecido na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 165
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Art. 165
Parágrafo único
Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio;
DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA MILITAR (art. 166)
Art. 166
Aos Conselhos de Justiça Militar, constituídos na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, compete, em primeiro grau, processar e julgar os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares assim definidos em lei.
Parágrafo único
Como órgão de segundo grau, funcionará o Tribunal de Justiça, cabendo-lhe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e de graduação das praças.
Art. 166
§ 1º
§ 2º
DOS JUIZADOS ESPECIAIS (art. 167)
Art. 167
Serão criados juizados especiais providos por Juízes togados, ou togados e leigos, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
VIII - DA JUSTIÇA E PAZ (art. 168)
Art. 168
À Justiça de Paz, remunerada, composta de bacharéis em Direito, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, compete, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei.
IX - DO JUIZADO DE EXECUÇÕES PENAIS (art. 169)
Art. 169
Fica criado o Juizado das Execuções Penais provido por Juízes togados, nas Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, com o concurso da Curadoria e Defensoria Pública nos seus feitos, regulamentado por lei ordinária, proposta por mensagem do Poder Judiciário.
Art. 169-a
Capítulo IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO (arts. 170 a 175)
Art. 170
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, dentre outras competências:
I
propor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no artigo 213 desta Constituição, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e servidores;
II
prover os cargos iniciais de carreira e de seus serviços auxiliares por concurso público de provas e de provas e títulos;
III
prover os cargos de confiança, assim definidos em lei;
IV
editar atos de provimento derivado e desprovimento;
V
praticar atos próprios de gestão, na forma da lei complementar;
VI
elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VII
adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização.
§ 3º
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, observando-se, dentre outras, as seguintes normas:
I
os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
II
os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da instituição, vedada outra destinação.
§ 4º
O Ministério Público, pelos órgãos de atuação, poderá requisitar aos órgãos públicos estaduais da administração, direta e indireta, todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições.
§ 4º
§ 5º
§ 6º
§ 7º
Art. 171
O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º
O Ministério Público, pelo voto secreto e universal de seus membros, formará lista tríplice, dentre integrantes da carreira, com mais de dois anos de atividade, para escolha do Procurador-Geral de Justiça, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para período de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º
O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Art. 172
Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, quanto a seus membros:
I
as seguintes garantias:
a
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
b
c
irredutibilidade de vencimentos, observado quanto a remuneração o que dispõe o artigo 77, XIII, desta Constituição, e os artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República;
c
II
as seguintes vedações:
a
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagem ou custas processuais;
a
b
exercer a advocacia;
c
participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e
exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
e
f
§ 1º
O ingresso na carreira do Ministério Público será feito mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na sua realização e observada, na nomeação, a ordem de classificação.
§ 1º
§ 2º
Aos membros do Ministério Público, que deverão ter residência na comarca ou sede da região da respectiva lotação, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 156, II e VI, desta Constituição.
§ 2º
Art. 173
São funções institucionais do Ministério Público:
I
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e de qualquer outro interesse difuso e coletivo;
IV
promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
V
atuar, além das hipóteses do inciso anterior, em qualquer caso em que seja argüida por outrem, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
VI
expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII
exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX
exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;
X
fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais;
XI
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República.
§ 1º
A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição da República e na lei.
§ 2º
As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira.
§ 2º
§ 3º
Para os fins do inciso IX deste artigo, o Ministério Público poderá ser dotado de órgãos de atuação especializados em meio ambiente, direitos do consumidor, direitos dos grupos socialmente discriminados, sem prejuízo de outros que a lei criar. A estes poderão ser encaminhadas, as denúncias de violações de direitos e descumprimento das leis que lhes são relativos, ficando a autoridade que receber a denúncia solidariamente responsável, em caso de omissão, nos termos da lei.
§ 4º
§ 5º
Art. 174
Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 175
Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como, para velar pelos seus princípios institucionais, haverá um Conselho Superior, estruturado na forma de lei complementar.
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (arts. 176 e 177)
Art. 176
A representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, ressalvados o disposto nos artigos 121 e 133, parágrafo único, são exercidas pelos Procuradores do Estado, membros da Procuradoria-Geral, instituirão essencial à Justiça, diretamente vinculada ao Governador, com funções, como órgão central do sistema de supervisão dos serviços jurídicos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo. Artigo com nova redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 12, de 17 de agosto de 1991.
§ 1º
O Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das duas classes finais da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e com mais de 10 (dez) anos de carreira, integra o Secretariado Estadual. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 10 abril de 2002.
§ 2º
Os Procuradores do Estado, com iguais direitos e deveres, são organizados em carreira na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos realizados pela Procuradoria Geral do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar.
§ 3º
A Procuradoria Geral oficiará obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses legítimos do Estado, incluídos os de natureza finaceiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.
§ 4º
Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores do Estado.
§ 5º
A Procuradoria Geral do Estado terá dotação orçamentária própria, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa e financeira, bem como a iniciativa, em conjunto com o Governador do Estado, de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 10 de abril de 2002.
§ 6º
Compete privativamente à Procuradoria Geral do Estado a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado.
Art. 177
O Conselho da Procuradoria Geral do Estado, órgão de assessoramento do Procurador-Geral, é integrado por ele, com voto próprio e de qualidade, e por onze Procuradores eleitos pelos demais em escrutínio direto e secreto, competindo-lhe, entre outras atribuições estabelecidas em lei complementar, elaborar listas para promoção por merecimento na carreira de que trata o § 2º do artigo 176.
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA (arts. 178 a 181)
Art. 178
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 179
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.
§ 1º
São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade, a impessoalidade e a independência funcional.
§ 1º
§ 2º
§ 2º
I
promover a conciliação entre as partes em conflitos de interesses;
II
atuar como curador especial;
III
atuar junto às delegacias de polícia e estabelecimentos penais;
IV
atuar como defensora do vínculo matrimonial;
V
patrocinar:
a
ação penal privada;
b
ação cível;
c
defesa em ação penal;
d
defesa em ação civil;
e
ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalidades estatutárias a proteção ao meio ambiente e a de outros interesses difusos e coletivos; STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - Decisão da Liminar: "O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do Rio de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais" do art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162) vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c) por unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º, inciso V, alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que, ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do Ministro-Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art. 349); e) por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual art. 355). Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.1991." - Acórdão PublicadO no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.
e
f
os direitos e interesses do consumidor lesado, na forma da lei; STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - Decisão da Liminar: "O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do Rio de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais" do art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162) vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c) por unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º, inciso V, alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que, ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do Ministro-Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art. 349).; e) por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual art. 355). Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.1991." - Acórdão PublicadO no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.
f
g
a defesa do interesse do menor e do idoso, na forma da lei;
h
os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas na forma da lei;
i
a assistência jurídica integral às mulheres vítimas de violência específica e seus familiares.
Art. 180
A Defensoria Pública tem como órgão administrativo sua Procuradoria Geral, ocupando na estrutura administrativa estadual posição equivalente à de Secretaria de Estado.
Parágrafo único
A Defensoria Pública, pelo voto secreto e universal de seus membros, formará lista tríplice, dentre os integrantes da carreira, para escolha do Defensor Público Geral do Estado, cuja nomeação e exoneração se dará na forma da Lei Complementar respectiva. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000.
Art. 181
Art. 181
Lei complementar de autoria da Defensoria Pública disporá sobre sua organização e funcionamento, seus direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar dos seus membros, observadas, entre outras: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 04 de junho de 2019
I
as seguintes diretrizes:
a
b
autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, assegurada a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 05 de maio de 2002.
c
residência do Defensor Público titular na comarca onde estiver lotado, nos termos da lei;
d
promoção segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei;
e
distribuição territorial proporcional à população das regiões e municípios, assegurando-se a lotação de pelo menos um defensor em cada comarca.
f
aposentadoria dos membros da Defensoria Pública nos termos do artigo 172, § 2º, desta Constituição;
g
II
a garantia de inamovibilidade;
III
a vedação do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais;
IV
as seguintes prerrogativas:
a
b
comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso, tendo livre acesso e trânsito a qualquer local e dependência em que ele se encontrar;
c
ter livre acesso e trânsito a estabelecimentos públicos e os destinados ao público no exercício de suas funções.
Art. 181-a
Compete à Defensoria Pública, dentro de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, nos limites dispostos no artigo 213 desta Constituição, propor à Assembleia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e servidores.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 182)
Art. 182
Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se os princípios dos artigos 77, XIV e 82, § 1º, desta Constituição.
Parágrafo único
- A remuneração dos Procuradores-Gerais das carreiras referidas neste artigo, excluído tão-somente o adicional por tempo de serviço, não poderá ser inferior ao maior teto estabelecido no âmbito dos Poderes do Estado, garantindo-se aos cargos da classe mais elevada, a título de vencimento-base e representação, não menos de 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração daqueles, com exclusão do referido adicional, e, aos cargos das demais classes, somatório de vencimento-base e representação, com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de classe a classe, a partir da mais elevada.
DA SEGURANÇA PÚBLICA CAPÍTULO ÚNICO (ARTS. 183 A 191) CAPÍTULO ÚNICO (ARTS. 183 A 191)
Art. 183
I
Polícia Civil;
II
III
Polícia Militar;
IV
Corpo de Bombeiros Militar.
V
Departamento Geral de Ações Socioeducativas. Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 76, de 29/09/2020
§ 1º
Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 2º
Os órgãos de segurança pública serão assessorados pelo Conselho Comunitário de Defesa Social, estruturado na forma da lei, guardando-se a proporcionalidade relativa à respectiva representação.
§ 3º
Os membros do Conselho referido no parágrafo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado, após indicação pelos órgãos e entidades diretamente envolvidos na prevenção e combate à criminalidade, bem como pelas instituições representativas da sociedade, sem qualquer ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.
§ 4º
Nas jurisdições policiais com sede nos Municípios, o delegado de polícia será escolhido entre os delegados de carreira, por voto unitário residencial, por período de dois anos, podendo ser reconduzido, dentre os componentes de lista tríplice apresentada pelo Superintendente da Polícia Civil:
a
o delegado de polícia residirá na jurisdição policial da delegacia da qual for titular;
b
c
§ 5º
§ 6º
Fica autorizada a criação, na forma da lei complementar, do Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social, destinado à implementação de programas e projetos nas áreas de segurança pública e de desenvolvimento social a ela associadas. Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 12 de dezembro de 2017..
§ 7º
Constituirá recurso para o fundo de que trata o §6° deste artigo, entre outros, 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o Art. 20, §1°, da Constituição Federal, calculados na forma da lei complementar, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal. § 8º O preenchimento do quadro de servidores de polícia penal será feito por meio da transformação dos cargos atuais inspetores de segurança e administração penitenciária em policiais penais e, também, por meio de concurso público. (NR) § 9º A lei definirá a estrutura da polícia penal e seus quadros. (NR) Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 12 de dezembro de 2017. Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 20/10/2020 Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 20/10/2020
Art. 184
Art. 185
O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial.
Parágrafo único
Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições físicas e mentais para o exercício do cargo, na forma da lei.
Art. 186
Para atuar em colaboração com organismos federais, deles recebendo assistência técnica, operacional e financeira, poderá ser criado órgão especializado para prevenir e reprimir o tráfico e a facilitação do uso de entorpecentes e tóxicos.
Art. 187
Art. 188
À Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
§ 1º
§ 2º
Art. 188-a
A Polícia Penal é instituição permanente e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal, com atribuições de segurança, vigilância e custódia dos estabelecimentos penais do Estado do Rio de Janeiro, fixadas em lei complementar de iniciativa do Poder Executivo. (NR). § 1º A Polícia Penal será dirigida, exclusivamente, por policial penal de carreira de último nível, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os policiais penais do Estado do Rio de Janeiro. (NR) § 2º A Escola de Gestão Penitenciária será transformada em Academia Especializada de Polícia Penal e deverá ser dirigida, a partir de 31/12/2022, por policial penal de carreira nomeado pelo Secretário do órgão administrador do Sistema Penal, a qual compete a formação e aperfeiçoamento dos policiais penais do Estado do Rio de Janeiro. (NR) Art.188-B. A Lei Orgânica da Polícia Penal disporá sobre: (NR) I - estrutura, organização, funcionamento, carreira, formação, direitos e deveres, proibições e processo disciplinar; (NR) II – atribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao sistema penal; (NR) III – o Conselho de Polícia Penal e a Corregedoria de Polícia Penal. (NR) Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 20/10/2020 Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 20/10/2020
Art. 189
Cabem à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 1º
A lei disporá sobre os limites de competência dos órgãos policiais mencionados no caput deste artigo.
§ 2º
As corporações militares do Estado serão comandadas por oficial combatente da ativa, do último posto dos respectivos quadros, salvo no caso de mobilização nacional.
§ 3º
Art. 190
Na divulgação pelas entidades policiais aos órgãos de comunicação social dos fatos pertinentes à apuração das infrações penais é assegurada a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das vítimas envolvidas por aqueles fatos, bem como das testemunhas destes.
Art. 191
Ao abordar qualquer cidadão no cumprimento de suas funções, o servidor policial deverá, em primeiro lugar, identificar-se pelo nome, cargo, posto ou graduação e indicar o órgão onde esteja lotado.
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
DOS PRINCÍPIOS GERAIS (arts. 192 a 195)
Art. 192
0 sistema tributário estadual será regulado pelo disposto na Constituição da República, em leis complementares federais, nesta Constituição e em leis estaduais complementares e ordinárias.
Art. 193
O Estado e os Municípios balizarão a sua ação no campo da tributação pelo princípio da justiça fiscal e pela utilização dos mecanismos tributários, prioritariamente, como instrumento de realização social, através do fomento da atividade econômica e coibição de práticas especulativas e distorções de mercado.
Art. 194
O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I
impostos de sua competência;
II
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º
O Estado pode, mediante convênio com o Município, coordenar e unificar os serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como delegar à União, a outros Estados ou Municípios, ou deles receber encargos de administração tributária.
§ 4º
Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada.
§ 5º
A competência tributária do Estado e dos Municípios é exercida sobre a área dos respectivos territórios, incluídos nestes as projeções aérea e marítima de sua área continental, especialmente as correspondentes partes da plataforma continental, do mar territorial e da zona econômica exclusiva.
§ 6º
O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Art. 199 do Código Tributário Nacional.
§ 7º
A disponibilização das informações para os municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada, por meio eletrônico, contendo o rol de todas as operações com cartões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. Deverá a relação explicitar, para cada administradora de cartões, os nomes dos vendedores de mercadorias e/ou de serviços e os valores de suas operações discriminadas. Parágrafos 6º e 7º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 69, de 20 de junho de 2017.
Art. 195
O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistemas de previdência e de assistência social.
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR (arts. 196 a 198)
Art. 196
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III
cobrar tributos:
a
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (AC) Alínea acrescentada pelo art. 16 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
IV
utilizar tributo com efeito de confisco;
V
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais, intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI
instituir impostos sobre:
a
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, de outros Estados, ou da União Federal;
b
templos de qualquer culto; Alínea regulamentada pela Lei nº 3266, de 06 de outubro de 1999, que proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto. Lei nº 3627, de 29 de agosto de 2001, que altera a Lei n.º 3266/99, que proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto. Lei nº 3863, de 18 de junho de 2002, que altera o artigo 1º da Lei ordinária nº 3266, de 06 de outubro de 1999. Lei nº 4138, de 26 de agosto de 2003, que autoriza o poder executivo a conceder isenção de pagamento da taxa de preservação e extinção de incêndio as igrejas e templos de qualquer culto.
c
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d
§ 1º
A vedação de que trata a alínea a do inciso VI é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º
O disposto na alínea a do inciso VI e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º
As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas.
§ 4º
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos estaduais e municipais que incidam sobre mercadorias e serviços.
Art. 197
São isentas de impostos estaduais e municipais as operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 198
A concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida por lei específica, estadual ou municipal.
DOS IMPOSTOS DO ESTADO (art. 199)
Art. 199
Compete ao Estado instituir:
I
impostos sobre:
a
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Regulamentada pela Lei nº 1427/1989 que "institui o imposto sobre transmissão "causa mortis" e por doação, de quaisquer bens ou direitos (ITBI e ITD)."
b
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Regulamentada pela Lei nº 2657/1996 que "dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e dá outras providências (ICMS)."
c
propriedade de veículos automotores. Regulamentada pela Lei nº 2877/1997 que "dispõe sobre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)."
II
adicional de até cinco por cento do que for pago à União, por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital apurados na forma da legislação federal.
§ 1º
Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, a, deste artigo, é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou nele tiver o doador o seu domicílio.
§ 2º
Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo de que trata o inciso I, a, deste artigo, observará o disposto em lei complementar federal.
§ 3º
As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, a, deste artigo não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 4º
O imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo será não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas operações anteriores realizadas neste, noutro Estado ou no Distrito Federal. A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores.
§ 5º
As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão as fixadas em Resolução do Senado Federal.
§ 6º
As alíquotas mínimas e máximas, nas operações internas do imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo, obedecerão ao que possa vir a ser determinado pelo Senado Federal, na forma do disposto na Constituição da República.
§ 7º
Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição da República, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
§ 8º
Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a
alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b
alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
§ 9º
O imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo:
I
incidirá também:
a
sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado do Rio de Janeiro, se neste estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b
sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
II
não incidirá:
a
sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar;
b
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c
sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5º, da Constituição da República;
III
não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuinte e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de incidência dos dois impostos, bem como o valor correspondente aos encargos financeiros acrescidos ao preço à vista nas vendas a prestações efetuadas por estabelecimentos varejistas a consumidor final, sem interveniência de instituição financeira, na forma em que a lei dispuser.
§ 10º
À exceção do imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo, nenhum outro tributo estadual incidirá sobre as operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
§ 11º
Quanto ao imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo, observa-se-á a lei complementar federal, no tocante a:
I
definição de seus contribuintes;
II
substituição tributária;
III
compensação do imposto;
IV
fixação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V
exclusão da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros produtos, além dos mencionados no § 9º, II, a;
VI
casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
VII
concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal.
§ 12º
O imposto previsto no inciso I, b, poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS (art. 200)
Art. 200
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I
propriedade predial e territorial urbana;
II
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso I, b, do artigo 155, da Constituição da República, definidos em lei complementar federal.
§ 1º
O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º
O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º
O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem.
§ 4º
A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso I, b, do artigo 199, desta Constituição.
§ 5º
A fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV e a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV, nas exportações de serviços para o exterior, serão estabelecidas em lei complementar federal.
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS (arts. 201 a 206)
Art. 201
Pertencem ao Estado:
I
o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II
vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 154, inciso I, da Constituição da República;
III
sua cota no Fundo de Participação dos Estados, e a que lhe couber no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do artigo 159, inciso I, a, e II, da Constituição da República;
IV
trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o artigo 153, inciso V, e seu § 5º, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Art. 202
Pertencem aos Municípios:
I
o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;
III
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IV
vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V
a respectiva cota no Fundo de Participação dos Municípios, previsto no artigo 159, I, b, da Constituição da República;
VI
setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o artigo 153, inciso V, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VII
vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do artigo 159, § 3º, da Constituição da República.
Parágrafo único
- As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas, conforme os seguintes critérios:
I
três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II
até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art. 203
O Estado divulgará, através da imprensa oficial, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único
- Os dados serão discriminados por Município.
Art. 204
Os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos.
Art. 205
O Estado repassará a totalidade dos recursos de origem tributária, pertencentes aos Municípios, até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação. STF - ADIN - 851-0/600, de 1993 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU o pedido de medida liminar para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 234 (atual art. 237), bem como as expressões "e municipais" contidas no inciso I do art. 225 (atual art. 228) e, no tocante aos incisos III e V, suspender-lhes, também, a aplicação com relação aos municípios; e, indeferir, por igual votação, a suspensão da parte final do art. 202 (atual art. 205) e do parágrafo único do art. 203 (atual art. 206), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenário, 01.04.93. Acórdão publicado no D.J. Seção I de 06.04.93, página 5.897 e 07.05.93, página 8.327. - Decisão Monocrática - Prejudicada. Despacho: O presente pedido não tem viabilidade, dado que a Emenda Constitucional Estadual 23, de 2001, conferiu nova redação aos artigos 202, 203, 225, I, III e V, e 234, parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, aqui impugnado. na ADIN 709, relator o Sr. Ministro Paulo Brossard, o Supremo Tribunal Federal assentou que, "revogada a lei argüida de inconstitucionalidade, é de se reconhecer, sempre, a perda de objeto de ação direta, revelando-se indiferente, para esse efeito, a constatação, ainda casuística, de efeitos residuais concretos gerados pelo ato normativo impugnado". nas adins 221-DF, 539-DF e 737-DF, inter plures, o Supremo Tribunal reiterou o entendimento. Assim decidi, também, na ADIN 971-GO. do exposto, sem objeto a presente ação, julgo-a prejudicada e determino o seu arquivamento. MIN. CARLOS VELLOSO - Relator DECISÃO DE 10.12.2001 - PUBLICADO NO DJ DE 04/02/2002, QUE CIRCULOU EM 06/02/2002.
Parágrafo único
- O não cumprimento do prazo máximo fixado neste artigo implica, além da responsabilidade funcional, a atualização monetária dos valores não repassados.
Art. 206
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos municípios, na Seção VI do Capítulo I do Título VI da Constituição da República, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único
- Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos. Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. (NR)
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 207 e 208)
Art. 207
Lei complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.
Art. 208
Os depósitos judiciais de qualquer natureza serão, obrigatoriamente, realizados no Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.
Parágrafo único
- Todos os serviços prestados pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. serão remunerados na forma da lei.
DOS ORÇAMENTOS (arts. 209 a 213)
Art. 209
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I
o plano plurianual;
II
as diretrizes orçamentárias;
III
os orçamentos anuais.
IV
o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.
§ 1º
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, observados os objetivos estabelecidos no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e suas priorizações e orientações para as regiões de Estado. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.
§ 1-aº
O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES compreenderá as missões, os objetivos, as metas, as estratégias e as ações setoriais de médio e longo prazo do Governo, orientando a elaboração do ciclo orçamentário e o desenvolvimento econômico e social do Estado através dos eixos prioritários de atuação. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.
§ 1-bº
O Poder Executivo Estadual deverá criar mecanismos e procedimentos para sistematicamente monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das ações do PEDES, para assegurar que os objetivos estabelecidos sejam alcançados; Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.
§ 1-cº
O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, que precederá a elaboração do plano plurianual, terá duração de 8 (oito) anos, devendo ser revisado a cada 4 (quatro) anos. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.
§ 2º
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 24 de outubro de 2023.
§ 3º
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º
Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados, revisados e/ou atualizados em consonância com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e o Plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.
§ 5º
A lei orçamentária anual compreenderá:
I
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II
o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º
Os orçamentos previstos nos incisos I, II e III do § 5º deste artigo, compatibilizados com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e o plano plurianual terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional, socioeconômico e ambiental. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.
§ 8º
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º
Cabe a Lei Complementar:
I
I
dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos § 11 do art. 210. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 24 de outubro de 2023.
§ 10º
§ 10º
A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 24 de outubro de 2023.
§ 11º
O disposto no §10, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:
I
subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; Il - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 97, de 24 de outubro de 2023.
§ 12º
O Estado organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimentos contendo análises de viabilidade, análise de risco, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 97, de 24 de outubro de 2023.
Art. 210
§ 9º
§ 10º
§ 11º
§ 12º
§ 13º
§ 14º
§ 15º
§ 16º
§ 17º
Art. 210
O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa.
§ 1º
Caberá a uma comissão permanente instituída pelo Regimento Interno:
I
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado; Il - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembleia Legislativa instituída pelo Regimento Interno.
§ 2º
As emendas serão apresentadas na Comissão permanente instituída pelo Regimento Interno, que sobre elas emitirá parecer, para posteriormente serem apreciadas pelo Plenário da Assembleia Legislativa na forma regimental.
§ 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I
sejam compatíveis com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:
a
dotações para pessoal e seus encargos;
b
serviço da dívida;
c
transferências tributárias constitucionais para Municípios.
III
sejam relacionadas:
a
com a correção de erros ou omissões; ou
b
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º
O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão permanente instituída pelo Regimento Interno, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição da República
§ 6º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, subsidiariamente, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia a específica autorização legislativa.
§ 8º
Na apreciação e votação do orçamento anual o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, detalhadas para cada empréstimo existente, e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.
§ 9º
As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão de, no mínimo, 0,37% (zero virgula trinta e sete por cento) da receita líquida de impostos prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, dos quais serão, no mínimo de 30% (trinta por cento) destinado para função saúde e, no mínimo, de 30% (trinta por cento) para função educação.
I
Emendas impositivas são aquelas que devem ter execução orçamentária e financeira obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.
II
Deverá ser estabelecida, pelo Poder Executivo, Fonte de Recursos - FR específica para as emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária, de acordo com percentual estabelecido neste parágrafo, para a finalidade de integração entre receita e despesa e com os objetivos de acompanhamento, monitoramento e controle da destinação e execução dos recursos.
§ 10º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e educação previsto no §9º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento, pelo Estado do Rio de Janeiro, do inciso II do § 2º do art. 198 e do artigo 212, respectivamente da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 11º
É obrigatória pelo Poder Executivo a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 12º
Para fins de cumprimento do disposto no §11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 13º
Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista nos §11 deste artigo for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
§ 14º
As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual que alocam recursos aos Municípios terão seus critérios estabelecidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 15º
Se for verificado que a reestimativa da receita poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no §11 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 16º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 17º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual e o plano estratégico de desenvolvimento econômico e social. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 24 de outubro de 2023.
Art. 211
São vedados:
I
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, bem como a paralisação de programas ou projetos nas áreas de educação, saúde e habitação já iniciados, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de suplementação dos mesmos, quando se tenham esgotado;
II
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta;
IV
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo artigo 212 da Constituição da República, a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita previstas no artigo 165, § 8º, da Constituição da República e a destinação de recursos para as entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, prevista no artigo 218, § 5º, da Constituição da República;
V
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 209, § 5º, desta Constituição;
IX
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º
Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o processo legislativo do artigo 167, § 3º, da Constituição da República.
§ 4º
Fica vedada ao Estado e aos Municípios a contratação de empréstimos sob garantia de receitas futuras sem previsão do impacto a recair nas subseqüentes administrações financeiras estadual e municipais.
Art. 212
Art. 212
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 10 de abril de 2002. STF - ADIN - 732-7/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. - Plenário, 13.05.1992. Por votação UNÂNIME, o Tribunal CONHECEU EM PARTE do requerimento de medida cautelar e nessa parte o deferiu, para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 209 (atual art. 212) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenário, 22.05.1992. Publicada no D.J. Seção I de 21.08.92, página 12.782 e 02.06.92. Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade - função jurídica - caráter não-satisfativo - providencias materiais reclamadas - impossibilidade de sua adoção. despesas correntes de custeio - norma constitucional estadual que as exclui da incidência do art. 168 da carta federal (ce/rj, art. 209, parágrafo único) - plausibilidade jurídica e "periculum in mora" configurados - cautelar deferida. - A Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando ajuizada em face de comportamento positivo do poder público, não legitima, em face de sua natureza mesma, a adoção de quaisquer providências satisfativas tendentes a concretizar o atendimento de injunções determinadas pelo tribunal. Em uma palavra: A Ação Direta não pode ultrapassar, sob pena de descaracterizar-se como via de tutela abstrata do direito constitucional positivo, os seus próprios fins, que se traduzem na exclusão, do ordenamento estatal, dos atos incompatíveis com o texto da constituição. O Supremo Tribunal Federal, ao exercer em abstrato a tutela jurisdicional do direito objetivo positivado na Constituição da Republica, atua, apenas, como legislador negativo. - O comando emergente da norma inscrita no art. 168 da Constituição Federal tem por destinatário especifico o poder executivo, que esta juridicamente obrigado a entregar, em consequência desse encargo constitucional, até o dia 20 de cada mês, ao legislativo, ao judiciário e ao ministério público, os recursos orçamentários, inclusive aqueles correspondentes aos créditos adicionais, que foram afetados, mediante lei, a esses órgãos estatais. - A prerrogativa deferida ao legislativo, ao judiciário e ao ministério publico pela regra consubstanciada no art. 168 da lei fundamental da republica objetiva assegurar-lhes, em grau necessário, o essencial coeficiente de autonomia institucional. A "ratio" subjacente a essa norma de garantia radica-se no compromisso assumido pelo legislador constituinte de conferir as instituições destinatárias do "favor constitutionis" o efetivo exercício do poder de autogoverno que irrecusavelmente lhes compete. - Assume inquestionável plausibilidade jurídica a tese, deduzida em sede de controle normativo abstrato, que sustenta a impossibilidade de o estado-membro restringir a eficácia do preceito consubstanciado no art. 168 da Constituição Federal. Essa norma constitucional impõe-se a observância compulsória das unidades políticas da federação e não parece admitir - para efeito de liberação mensal das quotas duodecimais - qualquer discriminação quanto a natureza dos recursos orçamentários, sejam estes referentes, ou não, as despesas correntes de custeio. DECISÃO: Ação Direta de Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que exclui do prazo - de até o dia 20 de cada mês - para o repasse do duodécimo orçamentário os recursos para despesa de pessoal, incluindo subsídios e representações. Alega-se, em suma, afronta ao art. 168 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 45/04. A medida liminar foi deferida em sessão de 22.5.92. Ocorre que tanto o dispositivo impugnado quanto o parâmetro federal foram alterados posteriormente à propositura da ação. No que toca ao art. 168, da Constituição Federal, a EC 45/04 limitou-se a incluir os recursos relativos à Defensoria Pública na regra de repasse dos duodécimos, pelo que não há falar em alteração apta a causar o prejuízo da ação no ponto. Quanto o texto do art. 209, da Constituição Estadual, a inserção dos novos textos dos arts. 124, 125 e 126 pela EC est. 4/91 modificou-lhe a numeração, passando a vigorar no parágrafo único do art. 212, conforme ressaltou o il. Procurador-Geral da República em seu parecer. Ora, assentou o Supremo Tribunal Federal que a mera renumeração do preceito constitucional estadual questionado, mantido na íntegra o texto original, não prejudica a ação direta, desde que promovido o aditamento à petição inicial (v.g., ADIn 246, Pleno, Eros Grau, DJ 29.4.05). No caso, passados mais de quinze (15) anos da alteração na Constituição Estadual, a proponente não promoveu o necessário aditamento. Nem é o caso de se abrir prazo para tanto, pois, de acordo com o sítio da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na internet, o parágrafo único do art. 212 foi revogado pela EC est. 37, de 31 de maio de 2006. Esse o quadro, julgo prejudicada a ação (RISTF, art. 21, IX). Arquive-se. Brasília, 1º de junho de 2007. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator Publicação DJ 08/06/2007
Art. 212
Parágrafo único
Parágrafo único
Cada Poder e cada Instituição Constitucional instituirá Fundo Público Especial destinado à complementação de recursos financeiros para programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como para seu reaparelhamento, observando-se que:
I
o Fundo Público Especial será regulamentado por Lei de iniciativa própria de cada seu órgão dirigente;
II
o Fundo Público Especial será submetido às normas da Lei Complementar federal editada com fundamento no art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 16 de dezembro de 2020
Art. 212-a
O superávit financeiro, por fonte de recursos, dos fundos estaduais e especiais, das autarquias e das fundações estaduais, apurado ao final de cada exercício financeiro será transferido ao Tesouro estadual, de forma desvinculada.
Parágrafo único
Excetuam-se da transferência ao Tesouro de que trata o caput deste artigo:
I
recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II
receitas de contribuições providenciarias;
III
receitas de contribuições dos servidores para assistência à saúde;
IV
receitas que pertencem aos Municípios ou à União;
V
demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
VI
recursos de convênios, acordos judiciais, e ajustes com Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como operações de crédito, quando houver;
VII
recursos públicos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural, com a finalidade de constituir uma poupança pública para gerações futuras;
VIII
fundos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;
IX
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, instituído pela Lei n.º 4.962, de 20 de dezembro de 2006;
X
Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), instituído pela Lei n.º 1.697, de 22 de agosto de 1990;
XI
Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instituído pela Lei n.º 2.536, de 08 de abril de 1996;
XII
Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), instituído pela Lei n.º 2.554, de 14 de maio de 1996;
XIII
Fundo para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE), instituído pela Lei n.º 2.525, de 22 de janeiro de 1996;
XIV
Fundo Estadual da Cultura, instituído pela Lei n.º 2.927, de 30 de abril de 1998;
XV
Fundo Estadual de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei n.º 3.345, de 29 de dezembro de 1999;
XVI
Fundo para as Ciências do Estado do RJ (FUNCIERJ), instituído pela Lei n.º 1.791, de 15 de janeiro de 1991;
XVII
Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituído pela Lei n.º 8.332, de 29 de março de 2019;
XVIII
Recursos oriundos de doação por parte de pessoas físicas e empresas da iniciativa privada, instituído pela Lei n.º 9.809, de 22 de julho de 2022.
XIX
Recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC de que trata o art. 61 da Lei Estadual nº. 9.809, de 22 de julho de 2022 Art. 212-B. A transferência de que trata o artigo anterior não se aplica aos recursos da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPrev, criada pela Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012, e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, criado pela Lei nº 3189 de 22 de fevereiro de 1999. (NR) Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 95, de 24 de outubro de 2023 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 95, de 24 de outubro de 2023
Art. 213
A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º
Todo e qualquer incentivo fiscal concedido pelo Estado não será considerado para redução do limite de que trata este artigo.
DA ORDEM ECONÔMICA FINANCEIRA E DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
Art. 214
O Estado e os Municípios, observados os preceitos estabelecidos na Constituição da República, atuarão no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas e distributivas da riqueza, com a finalidade de assegurar a elevação do nível e qualidade de vida e o bem-estar da população.
Art. 214-a
O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, observados os princípios da Constituição da República, irá estabelecer e executar, monitorar e avaliar o Plano Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, nos termos do Art. 209 desta Constituição, que será proposto pelo Poder Executivo e aprovado em lei.
§ 1º
O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I
o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Estado;
II
a racionalização e a coordenação das ações do Governo do Estado e suas regiões;
III
o fomento da governança pública e de seus princípios, como a integridade e a transparência nas ações do Governo;
IV
o incremento das atividades produtivas e sustentáveis do Estado;
V
a redução das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VI
a expansão e a modernização do mercado de trabalho;
VII
o desenvolvimento dos municípios com escassas condições socioeconômicas;
VIII
o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa e a inovação, observado o disposto na Lei nº 9.809, de 22 de julho de 2022, que institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX
a ampliação do acesso a energias limpas e renováveis;
X
a promoção do acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis e sustentáveis;
XI
o mapeamento de complexos produtivos da economia fluminense;
XII
a diversificação e integração da economia fluminense;
XIII
o desenvolvimento e fortalecimento de vantagens competitivas associadas ao progresso técnico.
§ 2º
O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES será elaborado:
I
com ampla participação da sociedade civil e dos Municípios, através de audiências e consultas públicas regionalizadas, dentre outros instrumentos que garantam a efetiva participação popular e dos entes públicos interessados;
II
a partir de simulação que assegure a utilização da ferramenta denominada matriz insumo-produto (MIP), devidamente associada a um sólido banco de dados adicionado das notas fiscais eletrônicas, a fim de sustentar as simulações das atividades econômicas e setoriais;
III
com participação das instituições que integram a comunidade científica do Estado do Rio de Janeiro. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.
Art. 215
Como agentes normativos e reguladores da atividade econômica, o Estado e os Municípios exercerão, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, cuja iniciativa é livre desde que não contrarie o interesse público.
§ 1º
A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento equilibrado, consideradas as características e as necessidades dos Municípios, e das regiões do Estado, bem como a sua integração.
§ 2º
A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º
A pessoa jurídica em débito com o fisco, com obrigações trabalhistas ou com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Lei 3050, de 21 de setembro de 1998, que regulamenta o artigo 215, § 3º, da Constituição Estadual e dá outras providências. Lei nº 4205, de 28 de outubro de 2003, que estabelece normas regulamentares ao artigo 215, § 3º da Constituição Estadual e dá outras providências.
Art. 216
O Estado e os Municípios garantirão a função social da propriedade urbana e rural.
§ 1º
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I
aproveitamento racional e adequado;
II
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III
observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV
exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 2º
Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 217
As empresas em que o Estado detenha, ou venha a deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital com direito a voto, são patrimônio do Estado e só poderão ser extintas, fundidas ou ter alienado o controle acionário, mediante lei.
Art. 218
Parágrafo único
Aplica-se aos representantes referidos neste artigo o disposto no inciso VIII, do artigo 8º, da Constituição da República.
Art. 219
Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Estadual, por seus órgãos da administração direta e indireta, dará tratamento preferencial a empresa sediada em seu território.
Art. 220
O Estado adotará política integrada de fomento à indústria, ao comércio e aos serviços, em especial ao turismo, à produção agrícola e à agropecuária, à produção avícola e pesqueira, à produção mineral, através de assistência tecnológica e crédito específico, bem como estimulará o abastecimento mediante a instalação de rede de armazéns, silos e frigoríficos, da construção e conservação de vias de transportes para o escoamento e circulação, de suprimentos de energia e planejamento de irrigação, delimitando as zonas industriais e rurais que receberão incentivo prioritário do Poder Público.
Parágrafo único
Os Poderes Públicos estimularão a empresa pública ou privada que gerar produto novo e sem similar, destinado ao consumo da população de baixa renda, ou realizar novos investimentos em seu território, úteis aos seus interesses econômicos e sociais, e especialmente às atividades relacionadas ao desenvolvimento de pesquisas e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiências.
Art. 221
O Estado dará prioridade ao desenvolvimento das regiões e municípios onde a pobreza e as desigualdades sociais sejam maiores.
Parágrafo único
Fica autorizada a instituição de um Fundo Especial para a execução do previsto no caput, atendido o disposto no § 7º do artigo 209 desta Constituição.
Art. 222
Não haverá limites para localização de estabelecimentos que exerçam atividades congêneres, respeitadas as limitações da legislação federal.
Capítulo II
DA POLÍTICA INDUSTRIAL, COMERCIAL
Art. 223
Na elaboração e execução das políticas industrial, comercial e de serviços, o Estado garantirá a efetiva participação dos diversos setores produtivos, especialmente as representações empresariais e sindicais.
Art. 224
As políticas industrial, comercial e de serviços a serem implantadas pelo Estado priorizarão as ações que, tendo impacto social relevante, estejam voltadas para a geração de empregos, elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida e redução das desigualdades regionais, possibilitando o acesso da população ao conjunto de bens socialmente prioritários.
Art. 225
O Estado elaborará uma política específica para o setor industrial, privilegiando os projetos que promovam a desconcentração espacial da indústria e o melhor aproveitamento das suas potencialidades locais e regionais.
Art. 226
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico, voltado para o apoio e estímulo de projetos de investimentos industriais prioritários do Estado.
§ 1º
§ 2º
Caberá à agência de financiamento a que se refere o artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a administração do Fundo.
§ 3º
Na aplicação dos recursos do Fundo, obedecer-se-á o disposto no artigo 221 desta Constituição.
Art. 226-a
Fica criado o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O Fundo de que trata o caput tem por objetivo principal promover a estabilização fiscal, bem como:
I
constituir uma poupança pública com recursos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural;
II
mitigar a volatilidade e a instabilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração do petróleo e gás natural;
III
garantir a sustentabilidade fiscal do Estado no curto, médio e longo prazos; IV- aumentar a economia para gerações futuras;
V
proteger o orçamento e a economia fluminense do excesso de volatilidade das receitas oriundas de Royalties do Petróleo;
VI
financiar o desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
Além dos objetivos dispostos no §1º e seus incisos, os recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão ser destinados a ações estruturantes que visem à modernização e à universalização tecnológica do Estado do Rio de Janeiro, por meio de investimentos que promovam inovação em projetos e instituições das áreas de saúde, educação, segurança pública, meio ambiente, e ciência e tecnologia.
§ 3º
Constituem receitas do Fundo de que trata o caput deste artigo:
I
I
os recursos oriundos das receitas advindas de leilões e do volume excedente de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos provenientes de áreas de cessão onerosa, bem como, aqueles recuperados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devidas pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 96, de 24 de outubro de 2023
II
30 % (trinta por cento) do excedente arrecadado, tomando como parâmetro o exercício financeiro imediatamente anterior, com a compensação financeira de que trata o artigo 20, § 1º, da Constituição Federal e com participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade. III - as receitas de que trata o inciso I, limitar-se-ão a 50% (cinquenta por cento) a partir da publicação do Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2026. (NR) Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 86, de 2021 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 96, de 24 de outubro de 2023
Art. 227
O Estado promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser explorado.
§ 1º
O Estado definirá a política estadual de turismo buscando proporcionar as condições necessárias para o pleno desenvolvimento dessa atividade.
§ 2º
O instrumento básico de intervenção do Estado no setor será o plano diretor de turismo, que deverá estabelecer, com base no inventário do potencial turístico das diferentes regiões, e com a participação dos Municípios envolvidos, as ações de planejamento, promoção e execução da política de que trata este artigo. Regulamentado pela Lei nº 2100, de 05 de abril de 1993, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo - CET.
§ 3º
Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os Municípios, promover especialmente:
I
o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
II
a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito especiais e incentivos;
III
o fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, visando fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turismo em território do Estado;
IV
a construção de albergues populares, objetivando o lazer das camadas mais pobres da população;
V
a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor.
§ 4º
Serão estimuladas a realização de programações turísticas para os alunos das escolas públicas, para trabalhadores sindicalizados e para os idosos, dentro do território do Estado, bem como a implantação de albergues da juventude.
Art. 228
O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e empresas de pequeno porte, como tais definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias, nos termos da lei, assegurando-lhes, entre outros, direito a:
I
redução de tributos e obrigações acessórias estaduais e municipais, com dispensa do pagamento de multas por infrações formais, das quais não resulte falta de pagamento de tributos;
II
notificação prévia, para início de ação ou procedimento administrativo ou tributário-fiscal de qualquer natureza ou espécie;
III
habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações públicas, bem como preferência na aquisição de bens e serviços de valor compatível com o porte das micro e pequenas empresas;
IV
criação de mecanismos descentralizados, a nível regional, para o oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer espécie, junto a órgãos de registros públicos, civis e comerciais, bem como perante a quaisquer órgãos administrativos tributários ou fiscais;
V
obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão-de-obra portadora de deficiências ou constituída de menores carentes. STF - ADIN - 851-0/600, de 1993 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU o pedido de medida liminar para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 234 (atual art. 237), bem como as expressões "e municipais" contidas no inciso I do art. 225 (atual art. 228) e, no tocante aos incisos III e V, suspender-lhes, também, a aplicação com relação aos municípios; e, indeferir, por igual votação, a suspensão da parte final do art. 202 (atual art. 205) e do parágrafo único do art. 203 (atual art. 206), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenário, 01.04.93. Acórdão publicado no D.J. Seção I de 06.04.93, página 5.897 e 07.05.93, página 8.327. Decisão Monocrática - Prejudicada. O presente pedido não tem viabilidade, dado que a Emenda Constitucional Estadual 23, de 2001, conferiu nova redação aos artigos 202, 203, 225, I, III e V, e 234, parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, aqui impugnado. na ADIN 709, relator o Sr. Ministro Paulo Brossard, o Supremo Tribunal Federal assentou que, "revogada a lei argüida de inconstitucionalidade, é de se reconhecer, sempre, a perda de objeto de ação direta, revelando-se indiferente, para esse efeito, a constatação, ainda casuística, de efeitos residuais concretos gerados pelo ato normativo impugnado". nas adins 221-DF, 539-DF e 737-DF, inter plures, o Supremo Tribunal reiterou o entendimento. Assim decidi, também, na ADIN 971-GO. do exposto, sem objeto a presente ação, julgo-a prejudicada e determino o seu arquivamento. MIN. CARLOS VELLOSO - Relator DECISÃO DE 10.12.2001 - PUBLICADO NO DJ DE 04/02/2002, QUE CIRCULOU EM 06/02/2002.
Parágrafo único
As entidades representativas das microempresas e das empresas de pequeno porte participarão na elaboração de políticas governamentais voltadas para esse segmento e no colegiado dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Capítulo III
DA POLÍTICA URBANA (arts. 229 a 241)
Art. 229
A política urbana a ser formulada pelos municípios e, onde couber, pelo Estado, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade com vistas à garantia e melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.
§ 1º
As funções sociais da cidade são compreendidas como o direito de todo o cidadão de acesso a moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, gás canalizado, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, água potável, coleta de lixo, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas, segurança e preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 2º
O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando condicionado às funções sociais da cidade e às exigências do plano diretor.
§ 3º
Aos Municípios, nas leis orgânicas e nos planos diretores, caberá submeter o direito de construir aos princípios previstos neste artigo.
Art. 230
Para assegurar as funções sociais das cidades e da propriedade, o Estado e o Município, cada um nos limites de sua competência, poderão utilizar os seguintes instrumentos:
I
tributários e financeiros:
a
imposto predial e territorial urbano progressivo, e diferenciado por zonas e outros critérios de ocupação e uso do solo;
b
taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c
contribuição de melhoria;
d
incentivos e benefícios fiscais e financeiros, nos limites das legislações próprias;
e
fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
II
institutos jurídicos:
a
discriminação de terras públicas;
b
desapropriação;
c
parcelamento ou edificação compulsórios;
d
servidão administrativa;
e
limitação administrativa;
f
tombamento de imóveis;
g
declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
h
cessão ou permissão;
i
concessão real de uso ou domínio;
j
poder de polícia;
l
- outras medidas previstas em lei.
Art. 231
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º
O plano diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelos municípios, abrangendo a totalidade dos respectivos territórios e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, vocação das áreas rurais, defesa dos mananciais e demais recursos naturais, vias de circulação integradas, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.
§ 2º
É atribuição exclusiva dos municípios, a elaboração do plano diretor e a condução de sua posterior implementação.
§ 3º
As intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais deverão estar de acordo com as diretrizes definidas pelo plano diretor.
§ 4º
É garantida a participação popular, através de entidades representativas, nas fases de elaboração e implementação do plano diretor, em conselhos municipais a serem definidos em lei.
§ 5º
Nos municípios com população inferior a vinte mil habitantes serão obrigatoriamente estabelecidas, com a participação das entidades representativas, diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.
§ 6º
O projeto de plano diretor e a lei de diretrizes gerais previstos neste artigo regulamentarão, segundo as peculiaridades locais, as seguintes normas básicas dentre outras:
I
proibição de construções e edificações sobre dutos, canais, valões e vias similares de esgotamento ou passagem de cursos d’água;
II
condicionamento da desafetação de bens de uso comum do povo à prévia aprovação das populações circunvizinhas ou diretamente interessadas;
III
restrição à utilização de área que apresente riscos geológicos.
Art. 232
O abuso de direito pelo proprietário urbano acarretará, além das civis e criminais, sanções administrativas na forma da lei.
Art. 233
As terras públicas estaduais não utilizadas, subutilizadas e as discriminadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos, respeitados o plano diretor, ou as diretrizes gerais de ocupação do território.
§ 1º
É obrigação do Estado e dos Municípios manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários e de terras públicas abertos a consultas dos cidadãos.
§ 2º
Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso serão concedidos ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente de estado civil.
Art. 234
No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I
urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área imponham risco à vida de seus habitantes;
II
regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados;
III
participação ativa das entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
IV
preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias;
V
preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
VI
criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
VII
especialmente às pessoas portadoras de deficiência, livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público e a logradouros públicos, mediante eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais.
VIII
utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
Parágrafo único
- O Estado prestará assistência aos Municípios para consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo.
Art. 235
Terão obrigatoriamente de atender a normas vigentes e ser aprovados pelo Poder Público Municipal quaisquer projetos, obras e serviços, a serem iniciados em território de Município, independentemente da origem da solicitação.
Art. 236
A lei municipal, na elaboração de cujo projeto as entidades representativas locais participarão, disporá sobre o zoneamento, o parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento a fiscalização e os parâmetros urbanísticos básicos objeto do plano diretor.
Art. 237
Os direitos decorrentes da concessão de licença, manterão sua validade nos prazos e limites estabelecidos na legislação municipal.
Parágrafo único
- Os projetos, aprovados pelos municípios, só poderão ser modificados com a concordância de todos os interessados ou por decisão judicial, observados os preceitos legais regedores de cada espécie. STF - ADIN - 851-0/600, de 1993 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU o pedido de medida liminar para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 234 (atual art. 237), bem como as expressões "e municipais" contidas no inciso I do art. 225 (atual art. 228) e, no tocante aos incisos III e V, suspender-lhes, também, a aplicação com relação aos municípios; e, indeferir, por igual votação, a suspensão da parte final do art. 202 (atual art. 205) e do parágrafo único do art. 203 (atual art. 206), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenário, 01.04.93. Acórdão publicado no D.J. Seção I de 06.04.93, página 5.897 e 07.05.93, página 8.327. Decisão Monocrática - Prejudicada. O presente pedido não tem viabilidade, dado que a Emenda Constitucional Estadual 23, de 2001, conferiu nova redação aos artigos 202, 203, 225, I, III e V, e 234, parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, aqui impugnado. na ADIN 709, relator o Sr. Ministro Paulo Brossard, o Supremo Tribunal Federal assentou que, "revogada a lei argüida de inconstitucionalidade, é de se reconhecer, sempre, a perda de objeto de ação direta, revelando-se indiferente, para esse efeito, a constatação, ainda casuística, de efeitos residuais concretos gerados pelo ato normativo impugnado". nas adins 221-DF, 539-DF e 737-DF, inter plures, o Supremo Tribunal reiterou o entendimento. Assim decidi, também, na ADIN 971-GO. do exposto, sem objeto a presente ação, julgo-a prejudicada e determino o seu arquivamento. MIN. CARLOS VELLOSO - Relator DECISÃO DE 10.12.2001 - PUBLICADO NO DJ DE 04/02/2002, QUE CIRCULOU EM 06/02/2002.
Art. 238
A prestação dos serviços públicos a comunidades de baixa renda independerá do reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística ou registrária das áreas em que se situem e de suas edificações ou construções.
Art. 239
Incumbe ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico, escola pública, posto de saúde e transporte.
Art. 240
O Poder Público estimulará a criação de cooperativas de moradores, destinadas à construção da casa própria e auxiliará o esforço das populações de baixa renda na edificação de suas habitações.
Art. 241
Ficam asseguradas à população as informações sobre cadastro atualizado das terras públicas e planos de desenvolvimento urbanos e regionais.
Capítulo IV
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (arts. 242 a 246)
Art. 242
Compete ao Estado organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse estadual, metropolitano ou microrregional, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
§ 1º
Compete ao Estado legislar sobre o sistema de transportes intermunicipal, bem como sobre os demais modos de transportes de sua competência, estabelecidos em lei.
§ 2º
O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial sendo da atribuição do Poder Público o seu planejamento e a sua operação direta ou mediante regime de concessão ou permissão.
§ 3º
O planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte de passageiros, com itinerários intermunicipais, são da atribuição do Estado, na forma da lei.
§ 4º
Serão estabelecidos em lei os critérios de fixação de tarifas dos serviços públicos de transportes.
§ 5º
Os veículos de transportes rodoviários de passageiros, fabricados para esse fim específico, devem respeitar o livre acesso e circulação dos idosos e de portadores de deficiência.
§ 6º
A adaptação dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado aos idosos e portadores de deficiência, será regulada por lei.
Art. 243
Compete ao município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial como no artigo 30, V, da Constituição da República.
Art. 244
Autorizado na forma do parágrafo único do artigo 22 da Constituição da República, o Estado legislará sobre questões específicas de trânsito e transporte, além de, no âmbito de sua competência, comum à União e aos Municípios, estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único
- Os sistemas rodoviários, ferroviários e hidroviários por onde circulem cargas deverão ser projetados, implantados e operados considerando as regiões produtoras e consumidoras em termos de:
I
implantação da rede de rodovias para escoamento de produção à rede troncal;
II
implantação de silos, armazéns e centros de comercialização de produtos;
III
terminais de integração multimodal.
Art. 245
Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e intermunicipais. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 08 de agosto de 1991. Lei 3339, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a regulamentação do artigo 245 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, assegura a gratuidade nos transportes coletivos urbanos intermunicipais aos maiores de 65 anos e estabelece passe livre às pessoas portadoras de deficiência e aos alunos de 1º e 2º graus uniformizados da rede pública municipal, estadual e federal, portadores de carteira de identidade estudantil.
Parágrafo único
- Aos vigilantes uniformizados e sindicalizados será, na forma da lei, concedida gratuidade nos transportes públicos.
Art. 246
O gás produzido na Bacia de Campos, e que, nos termos do § 2º do artigo 25 da Constituição da República, é de distribuição exclusiva do Estado, terá prioritária comercialização, de até 50% (cinqüenta por cento), na própria região norte/nordeste fluminense.
Capítulo V
DA POLÍTICA AGRÁRIA (arts. 247 a 251)
Art. 247
A política agrária do Estado será orientada no sentido de promover o desenvolvimento econômico e a preservação da natureza, mediante práticas científicas e tecnológicas, propiciando a justiça social e a manutenção do homem no campo, pela garantia às comunidades do acesso à formação profissional, educação, cultura, lazer e infra-estrutura.
Parágrafo único
O órgão formulador do desenvolvimento geral das atividades agrárias do Estado será o Conselho Estadual de Política Agrária constituído na forma da lei, em cuja composição é garantida a ampla participação dos trabalhadores rurais e suas entidades representativas.
Art. 248
Compete ao Instituto Estadual de Terras e Cartografia, organizado sob a forma de autarquia e obedecida a legislação específica da União, promover:
I
II
levantamento das terras ociosas e inadequadamente aproveitadas;
III
cadastramento das áreas de conflito pela posse da terra e adoção de providências que garantam solução dos impasses;
IV
levantamento de áreas agrícolas ocupadas por posseiros, apoiando-os, no caso de indivíduos ou famílias que trabalham diretamente a gleba, incumbindo-se a Defensoria Pública e o serviço jurídico do órgão das ações de proteção, legitimação e reconhecimento da posse e da propriedade da terra, inclusive das ações de usucapião especial;
V
realização do cadastro geral das propriedades rurais do Estado com indicação do uso do solo, produção, cultura agrícola e desenvolvimento científico e tecnológico das unidades de produção;
VI
regularização fundiária dos projetos de assentamento de lavradores, em áreas de domínio público;
VII
convênios com entidades públicas federais, municipais e entidades privadas para implementação dos planos e projetos especiais de reforma agrária;
VIII
viabilizar utilização de recursos humanos, técnicos e financeiros destinados à implementação dos planos e projetos especiais de assentamento nas áreas agrícolas;
IX
desapropriação de áreas rurais para assentamento e implementação de fazendas experimentais;
X
administração dos imóveis rurais de propriedade do Estado;
XI
levantamento das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adoção de medidas com objetivo de preservá-las dos efeitos prejudiciais da expansão urbana;
XII
Obras de infra-estrutura econômica e social para consolidação dos assentamentos rurais e projetos especiais de reforma agrária.
Parágrafo único
Incumbe à Procuradoria do órgão realizar, juntamente com o órgão técnico competente e as entidades representativas das comunidades urbanas e rurais, os trabalhos de identificação de terras devolutas e promover, nas instâncias administrativa e judicial, a sua discriminação para assentamentos humanos, urbanos ou rurais, conforme seja a vocação das terras discriminadas, excluídas as comprovadamente necessárias à formação e preservação de reservas biológicas, florestais e ecológicas.
Art. 249
As terras públicas situadas fora da área urbana serão destinadas preferencialmente ao assentamento de famílias de origem rural, projetos de proteção ambiental ou pesquisa e experimentação agropecuárias.
§ 1º
Entende-se por famílias de origem rural as de proprietários de minifúndios, parceiros, subparceiros, arrendatários, subarrendatários, posseiros, assalariados permanentes ou temporários, agregados, demais trabalhadores rurais e migrantes de origem rural.
§ 2º
Os órgãos estaduais da administração direta e indireta, incumbidos das políticas agrária e agrícola, destinarão parte de seus respectivos orçamentos ao desenvolvimento dos assentamentos de que trata este artigo.
§ 3º
As terras devolutas incorporadas através de ação discriminatória, desde que não localizadas em área de proteção ambiental obrigatória, serão destinadas ao assentamento de famílias de origem rural.
Art. 250
A regularização de ocupação, referente a imóvel rural incorporado ao patrimônio público estadual, far-se-á através de concessão do direito real de uso, inegociável pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único
A concessão do direito real de uso de terras públicas subordinar-se-á obrigatoriamente, além de a outras que forem estabelecidas pelas partes, sob pena de reversão ao outorgante, às cláusulas definidoras:
I
da exploração da terra, direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda aos objetivos da política agrária;
II
da residência permanente dos beneficiários na área objeto do contrato;
III
da indivisibilidade e intransferibilidade das terras pelos outorgados e seus herdeiros, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante;
IV
de manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições de uso do imóvel, nos termos da lei.
Art. 251
A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas estaduais com área superior a 50 hectares, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 1º
Não se aplica o disposto neste artigo às terras destinadas a assentamento.
§ 2º
As terras devolutas do Estado não serão adquiridas por usucapião.
Capítulo VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA (arts. 252 a 256)
Art. 252
Na elaboração e execução da política agrícola, o Estado garantirá a efetiva participação dos diversos setores da produção, especialmente dos produtores e trabalhadores rurais através de suas representações sindicais e organizações similares, inclusive na elaboração de planos plurianuais de desenvolvimento agrícola, de safras e operativos anuais.
Art. 253
As ações de apoio à produção dos órgãos oficiais somente atenderão aos estabelecimentos agrícolas que cumpram a função social da propriedade segundo se define no artigo 216.
Art. 254
A política agrícola a ser implementada pelo Estado dará prioridade à pequena produção e ao abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo ao Poder Público:
I
garantir a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuitas, a benefício dos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações;
II
incentivar e manter pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor de produção de alimentos, com progresso tecnológico voltado aos pequenos e médios produtores, às características regionais e aos ecossistemas;
III
planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a política agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando os sistemas de produção integrados, a policultura, a agricultura orgânica e a integração entre agricultura, pecuária e aqüicultura;
IV
fiscalizar e controlar o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas em todo o território do Estado, estimulando a adubação orgânica e o controle integrado das pragas e doenças;
V
desenvolver programas de irrigação e drenagem, eletrificação rural, produção e distribuição de mudas e sementes, de reflorestamento, bem como de aprimoramento de rebanhos;
VI
instituir programa de ensino agrícola associado ao ensino não formal e à educação para preservação do meio ambiente;
VII
utilizar seus equipamentos, mediante convênio com cooperativas agrícolas ou entidades similares, para o desenvolvimento das atividades agrícolas dos pequenos produtores e dos trabalhadores rurais;
VIII
estabelecer convênios com os municípios para conservação permanente das estradas vicinais.
Art. 255
Incumbe diretamente ao Estado, garantir:
I
execução da política agrícola, especialmente em favor de pequenos produtores, proprietários ou não;
II
controle e fiscalização da produção, comercialização, armazenamento, transporte interno e uso de agrotóxicos e biocidas em geral, exigindo o cumprimento de receituários agronômicos;
III
preservação da diversidade genética tanto animal quanto vegetal;
IV
manter barreiras sanitárias a fim de controlar e impedir o ingresso, no território estadual, de animais e vegetais contaminados por pragas e doenças.
Art. 256
A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Estado, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo e cabendo a este:
I
estabelecer regimes de conservação e elaborar normas de preservação dos recursos do solo e da água, assegurando o uso múltiplo desta;
II
orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de solos, através do serviço de extensão rural;
III
desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia de conservação do solo;
IV
desenvolver infra-estrutura física e social que garanta a produção agrícola e crie condições de permanência do homem no campo;
V
proceder ao zoneamento agrícola, considerando os objetivos e as ações de política agrícola prevista neste capítulo.
Capítulo VII
DA POLÍTICA PESQUEIRA (arts. 257 a 260)
Art. 257
O Estado elaborará política específica para o setor pesqueiro, enfatizando sua função de abastecimento alimentar, promovendo o seu desenvolvimento e ordenamento, incentivando a pesca artesanal e a aqüicultura através de programas específicos de crédito, rede pública de entrepostos, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira e estimulando a comercialização direta aos consumidores.
§ 1º
Na elaboração da política pesqueira, o Estado garantirá a efetiva participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares.
§ 2º
Entende-se por pesca artesanal a exercida por pescador que tire da pesca o seu sustento, segundo a classificação do órgão competente.
§ 3º
Incumbe ao Estado criar mecanismos de proteção e preservação das áreas ocupadas por comunidades de pescadores. · Lei nº 4116, de 25 de junho 2003, que autoriza o poder executivo a criar o programa estadual da pesca artesanal.
Art. 258
O disposto nos artigos 254 e 257 desta Constituição é aplicável, no que couber, à atividade pesqueira, estendendo-se às zonas costeiras, às águas continentais e à pesca artesanal as regras ali estabelecidas para proteção prioritária dos solos e da pequena produção rural.
Art. 259
É vedada e será reprimida na forma da lei, pelos órgãos públicos, com atribuição para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer das suas formas tais como:
I
práticas que causam riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras de território do Estado;
II
emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação do recurso pesqueiro;
III
nos lugares e épocas interditados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único
- Reverterão aos setores de pesquisa e extensão pesqueira e educacional os recursos captados na fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos para as espécies aquáticas, bacias hidrográficas e zonas costeiras.
Art. 260
A assistência técnica e a extensão pesqueira compreenderão:
I
difusão de tecnologia adequada à conservação de recursos naturais e à melhoria das condições de vida do pequeno produtor pesqueiro e do pescador artesanal;
II
estímulo à associação e organização dos pequenos produtores pesqueiros e dos pescadores artesanais ou profissionais;
III
integração da pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo.
Capítulo VIII
DO MEIO AMBIENTE (arts. 261 a 282)
Art. 261
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção, em benefício das gerações atuais e futuras. Lei nº 3443, de 14 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 27 das disposições transitórias e os artigos 261 e 271 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelece a criação dos conselhos gestores para as unidades de conservação estaduais, e dá outras providências. Lei nº 3975, de 01 de outubro de 2002, que estabelece normas para o uso de agentes extintores em sistemas de segurança contra incêndios na forma que menciona, regulamenta o artigo 261 da Constituição Estadual e dá outras providências.
§ 1º
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I
fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;
II
proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico;
III
implantar sistema de unidades de conservação, representativo dos ecossistemas originais do espaço territorial do Estado, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais;
IV
proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, por ação direta do homem sobre os mesmos;
V
estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas visando a suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;
VI
apoiar o reflorestamento econômico integrado, com essências diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matérias-primas de origem vegetal;
VII
promover, respeitada a competência da União, o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, na forma da lei, com base nos seguintes princípios:
a
adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos, programas e projetos;
b
unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas;
c
compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais;
d
participação dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para recuperação e manutenção da qualidade em função do tipo e da intensidade do uso;
e
ênfase no desenvolvimento e no emprego de método e critérios biológicos de avaliação da qualidade das águas;
f
proibição do despejo nas águas de caldas ou vinhotos, bem como de resíduos ou dejetos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência das espécies;
VIII
promover os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória;
IX
controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo formas geneticamente alteradas pela ação humana; Lei 3029, de 27 de agosto de 1998, que regulamenta os incisos IX e XI do art. 261 da Constituição Estadual e dispõe sobre a elaboração do mapeamento de risco e de medidas preventivas para a população.
X
condicionar, na forma da lei, a implantação de instalações ou atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
XI
determinar a realização periódica, preferencialmente por instituições científicas e sem fins lucrativos, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais; Lei 3029, de 27 de agosto de 1998, que regulamenta os incisos IX e XI do art. 261 da Constituição Estadual e dispõe sobre a elaboração do mapeamento de risco e de medidas preventivas para a população.
XII
estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da dieta alimentar, com especial atenção para aquelas efetiva ou potencialmente cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas;
XIII
garantir o acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da degradação ambiental;
XIV
informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XV
promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e dos que praticarem pesca predatória;
XVI
buscar a integração das universidades, centros de pesquisa, associações civis, organizações sindicais para garantir e aprimorar o controle da poluição;
XVII
estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias poupadoras de energia, bem como de fontes energéticas alternativas que possibilitem, em particular nas indústrias e nos veículos, a redução das emissões poluentes.
XVIII
estabelecer política tributária visando à efetivação do princípio poluidor-pagador e o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental mais aperfeiçoadas, vedada a concessão de financiamentos governamentais e incentivos fiscais às atividades que desrespeitem padrões e normas de proteção ao meio ambiente;
XIX
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais efetuadas pela União no território do Estado;
XX
promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos de proteção ambiental;
XXI
implementar política setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem; Lei nº 3443, de 14 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 27 das disposições transitórias e os artigos 261 e 271 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelece a criação dos conselhos gestores para as unidades de conservação estaduais, e dá outras providências.
XXII
criar o Conselho Estadual do Meio Ambiente, de composição paritária, no qual participarão os Poderes Executivo e Legislativo, comunidades científicas e associações civis, na forma da lei;
XXIII
instituir órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente;
XXIV
aprimorar a atuação na prevenção, apuração e combate nos crimes ambientais, inclusive através da especialização de órgãos;
XXV
fiscalizar e controlar, na forma da lei, a utilização de áreas biologicamente ricas de manguezais, estuários e outros espaços de reprodução e crescimento de espécies aquáticas, em todas as atividades humanas capazes de comprometer esses ecossistemas;
XXVI
criar, no Corpo de Bombeiros Militar, unidade de combate a incêndios florestais, assegurando a prevenção, fiscalização, combate a incêndios e controle de queimadas.
§ 2º
As condutas e atividades comprovadamente lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, além da obrigação de reparar, mediante restauração os danos causados.
§ 3º
Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
§ 4º
A captação em cursos d'água para fins industriais será feita a jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria, na forma da lei.
§ 5º
Os servidores públicos encarregados da execução da política estadual do meio ambiente, que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão, dos padrões e normas ambientais deverão, imediatamente, comunicar o fato ao Ministério Público, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa, na forma da lei.
Art. 262
A utilização dos recursos naturais com fins econômicos será objeto de taxas correspondentes aos custos necessários à fiscalização, à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.
§ 1º
Aos municípios que tenham seus recursos hídricos utilizados para abastecer de água potável a população do Estado do Rio de Janeiro é assegurada participação na arrecadação tarifária ou compensação financeira em face da exploração econômica dos mencionados recursos, devendo os respectivos resultados serem processados separadamente em favor de cada um daqueles Municípios, por volume de água fornecida, e calculados em proporção compatível com os valores dos royaltes pagos à outros Municípios pela exploração de petróleo e de gás natural.
§ 2º
Os resultados financeiros que venham a ser obtidos em decorrência do disposto no parágrafo anterior deverão ser aplicados integralmente em programas conjuntos com o Estado para tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional de água e de outros programas que garantam a fiscalização, a recuperação e a manutenção dos padrões de qualidade ambiental nos Municípios de que cogitam o artigo anterior.
§ 3º
Aos Municípios de Nova Iguaçú, Japeri, Queimados, Belford Roxo, Mesquita, Nilópolis, São João de Meriti, Duque de Caxias, Guapimirim, Magé e outros que venham a integrar a Baixada Fluminense, abrangendo inclusive os Municípios de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí e o Bairro de Paquetá, no Município do Rio de Janeiro, integrantes do sistema de abastecimento de água denominado IMUNA - LARANJAL, fica assegurada, no sistema de abastecimento de água à população do Estado do Rio de Janeiro, uma distribuição prioritária correspondente a 30% (trinta por cento) do volume de recursos hídricos provenientes dos dois primeiros e do Município de Magé no presente referido. Parágrafos acrescentados pela Emenda Constitucional nº 22, de 27 de junho de 2001.
Art. 263
Fica autorizada a criação, na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, bem como de desenvolvimento urbano, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 14 de dezembro de 2000.
§ 1º
Constituirão recursos para o fundo de que trata o caput deste artigo, entre outros:
I
5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República e a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 21 de agosto de 2003. Lei nº 4142, de 28 de agosto de 2003, que dispõe sobre medidas regulamentadoras da Emenda Constitucional nº 31, de 21 de agosto de 2003, no tocante à realocação das receitas decorrentes da diferença entre o percentual a que se referia o inciso I do § 1º do art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o percentual a que se refere aquela emenda.
II
O produto das multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;
III
dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IV
V
rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras.
VI
§ 2º
O disciplinamento da utilização dos recursos do Fundo de que trata este artigo caberá a um Conselho de que participarão, necessariamente, o Ministério Público e representantes da comunidade, na forma a ser estabelecida em lei. "No que toca ao vício material, a despeito das atribuições do Ministério Público não estarem esgotadas na Constituição, dado que o inciso 9º do artigo 129 permite uma elasticidade nesse sentido, o mesmo inciso veda a `consultoria jurídica de entidades públicas´ pelo Parquet, que é francamente o caso dos autos", sustenta o procurador-geral. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 14 de dezembro de 2000. Notícias - 12/03/2004 - 15:28 - STF recebe ADI contra lei do RJ que cria fundo de conservação ambiental e desenvolvimento urbano O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3161) contra o parágrafo 2º do artigo 263 da Constituição do Rio de Janeiro, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (Fecam). O dispositivo determina, ainda, que os recursos do órgão serão geridos pelo Ministério Público e por representantes da comunidade. Segundo Fonteles, a norma, ao prever atribuições ao Ministério Público, o fez de forma inadequada e extrapolou as responsabilidades instituídas ao MP pela Carta da República. O procurador-geral sustenta que atribuições delegadas ao Ministério Público devem ser formalizadas por meio de lei complementar (artigo 128, parágrafo 5º, da Constituição Federal). Daí o vício formal da norma impugnada.
§ 3º
Os programas e projetos ambientais a que se refere o "caput" deste artigo incluem, entre outros, os seguintes:
I
implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos;
II
implantação de sistemas de coleta de lixo, com ênfase na coleta seletiva e destinação final adequadas de resíduos sólidos urbanos e sua reciclagem;
III
programas de conservação, reaproveitamento, reciclagem de energia, co-geração e eficiência energética, e desenvolvimento de energias alternativas, como a solar e eólica, entre outras;
IV
programas e projetos de educação ambiental na rede pública estadual, incluindo intervenção desta na preservação das áreas do entorno das escolas, na forma da lei;
V
VI
programas de despoluição dos ambientes de trabalho com monitoramento da qualidade ambiental das empresas e desenvolvimento e implantação de tecnologias alternativas não poluentes que preservem a saúde do trabalhador;
VII
programas de defesa dos recursos hídricos, incluindo a implantação dos comitês de bacias hidrográficas, na forma da lei;
VIII
programas de monitoragem e fiscalização da presença de agrotóxicos nos alimentos e de implementação de sistemas agrícolas integrados e não poluentes, como os da agricultura biológica e orgânica;
IX
programas de fiscalização e inibição da pesca predatória e de estimulo à piscicultura e maricultura;
X
programas de recuperação de áreas degradadas e de reflorestamento ecológico, incluindo a produção de mudas;
XI
fiscalização e recuperação da Mata Atlântica e proteção da biodiversidade.
XII
demarcação da faixa marginal de proteção das lagoas e lagunas;
XIII
programas de prevenção e combate a incêndios em Florestas;
XIV
XV
programas de tratamento e destinação final de lixo químico;
XVI
reforço dos sistemas de fiscalização ambiental;
XVII
programas de proteção à fauna, incluindo centros de triagem de animais, prevenção e fiscalização;
XVIII
reforço de equipamentos e instalações do BPFMA, DPMA e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;
XIX
utilização de recursos como contrapartida a programas com financiamento internacional, tais como, Programa de Despoluição da Baía de Guanabara e/ou de Despoluição da Baía de Sepetiba;
XX
programa de divulgação em mídia de campanhas publicitárias, tais como o combate aos balões e pela reciclagem de pilhas e garrafas plásticas;
XXI
programa de ecologia urbana, tais como ciclovias, implantação de combustíveis menos poluentes nos transportes e nas indústrias, defesa das encostas;
XXII
recomposição e manutenção de manguezais e áreas protegidas;
XXIII
monitoragem e melhoria da qualidade do ar e da água potável e da balneabilidade;
XXIV
programa para equipar e capacitar as cooperativas de catadores;
XXV
programas de relocalização (quando couber) de populações que ocupem áreas de preservação ambiental, incluindo habitação digna e reinstalação;
XXVI
desenvolvimento de programas de eco-turismo;
XXVII
implantação do Centro de Referência de Segurança e Crimes Ambientais;
XXVIII
implantação do Centro de Referência da Saúde do Trabalhador em Ambientes de Trabalho;
XXIX
campanhas e programas de orientação do consumidor aos custos do desperdício e às qualidades e riscos ambientais dos produtos;
XXX
mapeamento das áreas e atividades de risco, na forma da Lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15, de 14 de dezembro de 2000.
§ 4º
É considerado recurso privado, e não constitui receita do FECAM (Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano), o montante de recursos devido pelos empreendedores nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental decorrentes da compensação ambiental estabelecida no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 70, de 12 de dezembro de 2017.
§ 5º
Os passivos não liquidados, cuja competência tenha ocorrido a partir do ano de 2015 até dezembro de 2019, poderão ser extintos, salvo se for o caso de despesas de exercícios anteriores, nos termos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 73, de 18 de dezembro de 2019
§ 6º
O percentual não aplicado no Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM –, a partir do exercício de 2015, não se converterá em obrigação de aplicação em exercícios posteriores ao Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 73, de 18 de dezembro de 2019
§ 7º
Os municípios fluminenses deverão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência da presente Emenda Constitucional, instituir Fundo Especial com parcela dos recursos a que fazem jus da compensação financeira de que trata o artigo 20, § 1º da Constituição Federal, cabendo a cada Lei Orgânica estabelecer o percentual a ser destinado ao respectivo Fundo. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 81, de 15 de dezembro de 2020 Nota: artigos da Emenda Constitucional nº 85, de 11 de março de 2021: Art. 3º Para implementação da proposição legislativa de concessão do Programa Supera Rio, durante o exercício financeiro de 2021, fica dispensada a observância das limitações legais que acarretem aumento de despesa, a fim de enfrentar a pandemia e suas consequências econômicas e sociais. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até 31 de dezembro de 2021, função da pandemia do Novo Coronavírus, período que ficará, transitoriamente, suspensa a eficácia do inciso XI do Artigo 95 quanto ao Fundo Estadual de Combate à pobreza e Desigualdade Social – FECP – e do Artigo 96 quanto ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM –, ambos artigos constantes da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 264
A implantação e a operação de instalações que utilizem ou manipulem materiais radioativos, estarão sujeitas ao estabelecimento e à implementação de plano de evacuação da população das áreas de risco e a permanente monitoragem de seus efeitos sobre o meio ambiente e a saúde da população.
Parágrafo único
As disposições deste artigo não se aplicam à utilização de radioisotopos previstos no artigo 21, XXIII, "b", da Constituição da República.
Art. 265
Os projetos governamentais da administração direta ou indireta, que exijam a remoção involuntária de contingente da população, deverão cumprir, dentre outras, as seguintes exigências:
I
pagamento prévio e em dinheiro de indenização pela desapropriação, bem como dos custos de mudança e reinstalação, inclusive, neste caso, para os não-proprietários, nas áreas vizinhas às do projeto, de residências, atividades produtivas e equipamentos sociais.
II
implantação, anterior à remoção, de programas sócio-econômicos que permitam às populações atingidas restabelecerem seu sistema produtivo garantindo sua qualidade de vida;
III
implantação prévia de programas de defesa ambiental que reduzam ao mínimo os impactos do empreendimento sobre a fauna, a flora e as riquezas naturais e arqueológicas.
Art. 266
O Estado promoverá, com a participação dos Municípios e das comunidades, o zoneamento ambiental de seu território.
§ 1º
A implantação de áreas ou pólos industriais, bem como as transformações de uso do solo, dependerão de estudo de impacto ambiental, e do correspondente licenciamento.
§ 2º
O registro dos projetos de loteamento dependerá do prévio licenciamento na forma da legislação de proteção ambiental.
§ 3º
Os proprietários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a preservar e a recuperar, com espécies nativas suas propriedades.
Art. 267
A extinção ou alteração das finalidades das áreas das unidades de conservação dependerá de lei específica.
Art. 268
São áreas de preservação permanente:
I
os manguezais, lagos, lagoas e lagunas e as áreas estuarinas;
II
as praias, vegetação de restingas quando fixadoras de dunas, as dunas, costões rochosos e as cavidades naturais subterrâneas-cavernas;
III
as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
IV
as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou menos conhecidos, na fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução;
V
as áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural;
VI
aquelas assim declaradas por lei;
VII
a Baía de Guanabara.
Art. 269
São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:
I
as coberturas florestais nativas;
II
a zona costeira;
III
o Rio Paraíba do Sul;
IV
a Ilha Grande;
V
a Baía da Guanabara;
VI
a Baía de Sepetiba.
Art. 270
As terras públicas ou devolutas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título.
Art. 271
A iniciativa do Poder Público de criação de unidades de conservação, com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida dos procedimentos necessários a regularização fundiária, demarcação e implantação da estrutura de fiscalização adequadas. Lei nº 3443, de 14 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 27 das disposições transitórias e os artigos 261 e 271 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelece a criação dos conselhos gestores para as unidades de conservação estaduais, e dá outras providências.
Art. 272
O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas.
Parágrafo único
As restrições administrativas de uso a que se refere este artigo deverão ser averbadas no registro imobiliário no prazo máximo de um ano a contar de seu estabelecimento.
Art. 273
As coberturas florestais nativas existentes no Estado são consideradas indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes e não poderão ter suas áreas reduzidas.
Art. 274
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender aos dispositivos de proteção ambiental em vigor.
Art. 275
Fica proibida a introdução no meio ambiente de substâncias cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas, além dos limites e das condições permitidas pelos regulamentos dos órgãos do controle ambiental.
Art. 276
A implantação e a operação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras dependerão de adoção das melhores tecnologias de controle para proteção do meio ambiente, na forma da lei. Lei nº 3801, de 03 de abril de 2002, que institui e impõe normas de segurança para operações de exploração, produção, estocagem e transporte de petróleo e seus derivados, no âmbito do estado do rio de janeiro, regulamenta em parte o art. 276 da Constituição Estadual e dá outras providências.
Parágrafo único
O Estado e os Municípios manterão permanente fiscalização e controle sobre os veículos, que só poderão trafegar com equipamentos antipoluentes, que eliminem ou diminuam ao máximo o impacto nocivo da gaseificação de seus combustíveis.
Art. 277
Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, na forma da lei.
§ 1º
Fica vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos ou industriais.
§ 2º
As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, na forma da lei. Lei nº 2661, de 27 de dezembro de 1996, que regulamenta o disposto no art. 274 (atual 277) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro no que se refere à exigência de níveis mínimos de tratamento de esgotos sanitários, antes de seu lançamento em corpos d’água e dá outras providências.
Art. 278
É vedada a criação de aterros sanitários à margem de rios, lagos, lagoas, manguezais e mananciais.
Art. 279
O Estado exercerá o controle de utilização de insumos químicos na agricultura e na criação de animais para alimentação humana, de forma a assegurar a proteção do meio ambiente e a saúde pública.
Parágrafo único
O controle a que se refere este artigo será exercido, tanto na esfera da produção quanto na de consumo, com a participação do órgão encarregado da execução da política de proteção ambiental.
Art. 280
A lei instituirá normas para coibir a poluição sonora.
Art. 281
Nenhum padrão ambiental do Estado poderá ser menos restritivo do que os padrões fixados pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 282
As empresas concessionárias do serviço de abastecimento público de água deverão divulgar, semestralmente, relatório de monitoragem da água distribuída à população, a ser elaborado por instituição de reconhecida capacidade técnica e científica.
Parágrafo único
A monitoragem deverá incluir a avaliação dos parâmetros a serem definidos pelos órgãos estaduais de saúde e meio ambiente.
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo I
DISPOSIÇÃO GERAL (art. 283)
Art. 283
A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Capítulo II
DA SEGURIDADE SOCIAL
DISPOSIÇÃO GERAL (arts. 284 a 286)
Art. 284
O Estado e os Municípios, com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência sociais, de conformidade com as disposições da Constituição da República e das leis.
§ 1º
As receitas do Estado e dos Municípios, destinados a seguridade social, constarão dos respectivos orçamentos.
§ 2º
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, inclusive na condição de autônomo, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 285
Será garantida pensão por morte de servidor, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Parágrafo único
A pensão mínima a ser paga aos pensionistas do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, não poderá ser de valor inferior ao de 1 (um) salário mínimo. Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, que institui o fundo único de previdência social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e dá outras providências. Lei nº 3308, de 30 de novembro de 1999, que dispõe sobre o regime de previdência dos membros e servidores do Ministério Público, e dá outras providências. Lei nº 3309, de 30 de novembro de 1999, que dispõe sobre o regime previdenciário dos membros e servidores do Poder Judiciário e dá outras providências. Lei nº 3310, de 30 de novembro de 1999, que dispõe sobre o regime previdenciário dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE - RJ e dá outras providências. Lei nº 3311, de 30 de novembro 1999, que dispõe sobre o regime previdenciário dos membros e servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.
DA SAÚDE (arts. 287 a 304)
Art. 287
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção de doenças físicas e mentais, e outros agravos, o acesso universal e igualitário às ações de saúde e a soberana liberdade de escolha dos serviços, quando esses constituírem ou complementarem o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, guardada a regionalização para sua promoção, proteção e recuperação. Regulamentado pela Lei nº 3613, de 18 de julho de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 288
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita com prioridade, diretamente ou através de terceiros, preferencialmente por entidades filantrópicas e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Regulamentado pela Lei nº 3892, de 16 de julho de 2002, que estabelece normas para os serviços de triagem de pacientes em unidades de saúde de atendimento de urgência e de emergência regulamentando os artigos 288 e 289 da Constituição Estadual e dá outras providências.
Art. 289
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, de acordo com as seguintes diretrizes:
I
integração das ações e serviços de saúde dos Municípios ao Sistema Único de Saúde;
II
descentralização político-administrativa, com direção única em cada nível, respeitada a autonomia municipal, garantindo-se os recursos necessários;
III
atendimento integral, universal e igualitário, com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde da população urbana e rural, contemplando as ações de promoção, proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, com prioridade para as atividades preventivas e de atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais;
IV
participação na elaboração e controle das políticas e ações de saúde de membros de entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde, através de conselho estadual de saúde, deliberativo e paritário, estruturado por lei complementar; Inciso regulamentado pelo Lei Complementar nº 71, de 15 de janeiro de 1991, que estrutura, regulamenta e dá outras atribuições ao conselho estadual de saúde, de que trata o inciso IV do art. 286 (atual 289) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
V
municipalização dos recursos, tendo como parâmetros o perfil epidemiológico e demográfico, e a necessidade de implantação, expansão e manutenção dos serviços de saúde de cada Município;
VI
elaboração e atualização periódicas do Plano Estadual de Saúde, em termos de prioridade e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Saúde e de acordo com as diretrizes do conselho estadual;
VII
outras, que venham a ser adotadas em legislação complementar. Lei nº 3892, de 16 de julho de 2002, que estabelece normas para os serviços de triagem de pacientes em unidades de saúde de atendimento de urgência e de emergência regulamentando os artigos 288 e 289 da Constituição Estadual e dá outras providências.
Art. 290
É assegurada, na área de saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei, de acordo com os princípios da política nacional de saúde e das normas gerais estabelecidas pelo conselho estadual de saúde.
Art. 291
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante o contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 1º
A decisão sobre a contratação de serviços privados deverá ser precedida de audiência dos conselhos municipais de saúde, quando de abrangência municipal, e do conselho estadual de saúde, quando de abrangência estadual.
§ 2º
Aos serviços de saúde de natureza privada, que descumpram as diretrizes do sistema único de saúde, ou os termos previstos nos contratos firmados com o Poder Público, aplicar-se-ão as sanções previstas em lei.
§ 3º
É vedada a participação direta ou indireta de empresas estrangeiras ou de empresas brasileiras de capital estrangeiro na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 292
Parágrafo único
Os recursos financeiros do sistema de saúde serão administrados, em cada esfera, por fundos de natureza contábil, criados na forma da lei.
Art. 293
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica da Saúde:
I
ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente;
II
garantir aos profissionais da área de saúde um plano de cargos e salários único, o estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis;
III
promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos e contraceptivos de barreira por laboratórios oficias do Estado, abrangendo também a homeopatia, a acupuntura, a fitoterapia e outras práticas de comprovada base científica, que serão adotadas pela rede oficial de assistência à população;
IV
criar e implantar sistema estadual público de sangue, componentes e derivados, para garantir a auto-suficiência do Estado no setor, assegurando a preservação da saúde do doador e do receptor de sangue, bem como a manutenção de laboratórios e hemocentros regionais; Lei nº 4098, de 22 de abril de 2003, que cria o sistema estadual de sangue, componentes e hemoderivados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
V
dispor sobre a fiscalização e normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisa, especialmente sobre a reprodução humana e tratamento, vedada a sua comercialização;
VI
participar na elaboração e atualização de plano estadual de alimentação e nutrição;
VII
controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos, produtos e substâncias que compõem os medicamentos, contraceptivos, imunobiológicos, alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários, agrotóxicos, biocidas, produtos agrícolas, drogas veterinárias, sangue, hemoderivados, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, e outros de interesse para a saúde; Lei nº 4472, de 03 de dezembro de 2004, que dispõe sobre procedimentos das empresas de manipulação de nutrição enteral e parenteral no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. (Inciso VII do art. 293 da Constituição Estadual)
VIII
manter laboratório de referência de controle de qualidade;
IX
participar na fiscalização das operações de produção, transporte, guarda e utilização, executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; Lei nº 3623, de 27 de agosto de 2001, que regulamenta o artigo 293 da Constituição Estadual e estabelece critérios para determinação de padrões de qualidade do ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores no Estado do Rio de Janeiro.
X
desenvolver ações visando à segurança e à saúde do trabalhador, integrando sindicatos e associações técnicas, compreendendo a fiscalização, normatização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, mediante: Lei nº 3623, de 27 de agosto de 2001, que regulamenta o artigo 293 da Constituição Estadual e estabelece critérios para determinação de padrões de qualidade do ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores no Estado do Rio de Janeiro.
a
medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo, para esse fim;
b
informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para o seu controle;
c
controle e fiscalização dos ambientes e processos de trabalhos nos órgãos ou empresas públicas e privadas, incluindo os departamentos médicos;
d
direito de recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, assegurada a permanência no emprego;
e
promoção regular e prioritária de estudos e pesquisas em saúde do trabalho;
f
proibição do uso de atestado de esterilização e de teste gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho;
g
notificação compulsória, pelos ambulatórios médicos dos órgãos ou empresas públicas ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;
h
intervenção, interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja risco iminente ou naqueles em que tenham ocorrido graves danos à saúde do trabalhador;
XI
coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e colaborar no controle do meio ambiente e saneamento; Lei nº 3623, de 27 de agosto de 2001, que regulamenta o artigo 293 da Constituição Estadual e estabelece critérios para determinação de padrões de qualidade do ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores no Estado do Rio de Janeiro.
XII
determinar que todo estabelecimento, público ou privado, sob fiscalização de órgãos do sistema único de saúde, seja obrigado a utilizar coletor seletivo de lixo hospitalar;
XIII
formular e implantar política de atendimento à saúde de portadores de deficiência, bem como coordenar e fiscalizar os serviços e ações específicas, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando o direito à habilitação, reabilitação e integração social, com todos os recursos necessários, inclusive o acesso aos materiais e equipamentos de reabilitação;
XIV
a
rigoroso respeito aos direitos humanos dos doentes;
b
integração dos serviços de emergência psiquiátricos e psicológicos aos serviços de emergência geral;
c
c
prioridade na atenção extra-hospitalar, incluindo atendimento ao grupo familiar e a políticas de desinstitucionalização de pacientes em situação de internação de longa permanência, bem como ênfase na abordagem interdisciplinar, sendo a internação, em qualquer de suas modalidades, tratamento derradeiro e, quando necessário, será estruturada, exclusivamente, de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 16 de dezembro de 2020
d
ampla informação aos doentes, familiares e à sociedade organizada sobre os métodos de tratamento a serem utilizados;
e
f
o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família. Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 83, de 16 de dezembro de 2020
XV
garantir destinação de recursos materiais e humanos na assistência às doenças crônicas e à terceira idade, na forma da lei;
XVI
estabelecer cooperação com a rede pública de ensino, de modo a promover acompanhamento constante às crianças em fase escolar, prioritariamente aos estudantes do primeiro grau;
XVII
incentivar, através de campanhas promocionais educativas e outras iniciativas, a doação de órgãos;
XVIII
prover a criação de programa suplementar que garanta fornecimento de medicação às pessoas portadoras de necessidades especiais, no caso em que seu uso seja imprescindível à vida.
Parágrafo único
O Estado, na forma da lei, concederá estímulos especiais às pessoas que doarem órgãos possíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o propósito de restabelecerem funções vitais à saúde.
Art. 294
O Estado garantirá assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida através da implantação de política adequada, assegurando:
I
assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento;
II
direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação quanto para evitá-la;
III
fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo os resultados, indicações e contra-indicações, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
IV
assistência à mulher, em caso de aborto, provocado ou não, como também em caso de violência sexual, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos direta ou indiretamente pelo Poder Público;
V
adoção de novas práticas de atendimento relativas ao direito da reprodução mediante consideração da experiência dos grupos ou instituições de defesa da saúde da mulher.
Art. 295
O Estado, através dos órgãos competentes, determinará a fluoretização do cloreto de sódio, na proporção fixada pela autoridade responsável.
Art. 296
Será fiscalizado a produção, distribuição e comercialização de processos químicos ou hormonais e artefatos de contracepção, proibindo-se a comercialização e uso em fase de experimentação.
Art. 297
O Estado regulamentará em relação ao sangue, coleta, processamento, estocagem, tipagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, indicação e transfusão, bem como sua procedência e qualidade ou componente destinado à industrialização, seu processamento, guarda, distribuição e aplicação.
Art. 298
O Estado assegurará a todo cidadão o fornecimento de sangue, componentes e derivados, bem como obter informações sobre o produto do sangue humano que lhe tenha sido aplicado.
Art. 299
A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao sistema único de saúde, garantindo-se o direito de toda a população aos medicamentos básicos, que constem de lista padronizada dos que sejam considerados essenciais.
Art. 300
O Estado só poderá adquirir medicamentos e soros imunobiológicos produzidos pela rede privada, quando a rede pública, prioritariamente a estadual, não estiver capacitada a fornecê-lo.
Parágrafo único
O Estado garantirá o investimento permanente na produção estatal de medicamentos à qual serão destinados recursos especiais.
Art. 301
O Poder Público, mediante ação conjunta de suas áreas de educação e saúde, garantirá aos alunos da rede pública de ensino acompanhamento médico-odontológico, e às crianças que ingressem no pré-escolar exames e tratamentos oftalmológico e fonoaudiológico.
Art. 302
Os municípios deverão no âmbito de sua competência, estabelecer medidas de proteção à saúde dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes coletivos, repartições públicas, cinemas, teatros e demais estabelecimentos de grande afluência de público.
Art. 303
O Estado instituirá mecanismos de controle e fiscalização adequados para coibir a imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão de socorro nos estabelecimentos hospitalares oficiais e particulares, cominando penalidades severas para os culpados.
Parágrafo único
Quando se tratar de estabelecimento particular, as penalidades poderão variar da imposição de multas pecuniárias à cassação da licença de funcionamento.
Art. 304
As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde, deverão ressarcir o Estado e os Municípios das despesas com o atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público estadual ou municipal.
§ 1º
§ 2º
Fica vedada, sob pena de responsabilidade, o tratamento preferencial, diferenciado ou exclusivo dos pacientes de planos de saúde ou particular, inclusive quando efetuados por Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ou Fundações Públicas ou Privadas.
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (art. 305)
Art. 305
O Estado e os Municípios prestarão assistência social a quem dela necessitar, obedecidos os princípios e normas da Constituição da República.
Parágrafo único
- Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
Capítulo III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
DA EDUCAÇÃO (arts. 306 a 321)
Art. 306
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e a formação do cidadão; o aprimoramento da democracia e dos direitos humanos; a eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação; o respeito dos valores e do primado do trabalho; à afirmação do pluralismo cultural; a convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.
Art. 307
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, vedada qualquer discriminação;
III
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV
ensino público, gratuito para todos, em estabelecimentos oficiais, observado o critério da alínea abaixo:
a
na eventualidade de, em unidade escolar oficial de pré-escolar, 1º grau, 2º grau ou de ensino supletivo, haver necessidade de opção para a ocupação de vaga em decorrência de a demanda de matrículas ser superior à oferta de vagas, dar-se-á preferência aos candidatos comprovadamente carentes;
V
VI
gestão democrática do ensino público, na forma da lei, atendendo as seguintes diretrizes:
a
participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução;
b
criação de mecanismos para prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à educação;
c
participação de estudantes, professores, pais e funcionários, através de funcionamento de conselhos comunitários em todas as unidades escolares, com o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, segundo normas dos Conselhos Estadual e Municipal de Educação.
VII
garantia de padrão de qualidade;
VIII
educação não diferenciada entre sexos, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático;
IX
regionalização, inclusive para o ensino profissionalizante, segundo características sócio-econômicas e culturais, respeitado o estabelecido no artigo 317, desta Constituição.
X
animação cultural compreendida como instrumento pedagógico e de promoção da dignidade da pessoa humana. Nota: O Art. 2º da Emenda Constitucional nº 44, de 12 de maio de 2010, "Art. 2º - Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os animadores culturais somente poderão ser contratados, na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal." "Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de animação cultural na rede estadual de educação, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública e nomeados nos termos do Decreto nº 19.803, de 31 de março de 1994." Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 44, de 12 de maio de 2010
XI
piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei estadual. (AC) Inciso acrescentado pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
Art. 308
O dever do Estado e dos Municípios com a educação será efetivado mediante garantia de:
I
ensino público fundamental, obrigatório e gratuito, com o estabelecimento progressivo do turno único;
II
oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que a eles não tiverem acesso na idade própria;
III
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
IV
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e ensino profissionalizante na rede regular de ensino, quando necessário, por professores de educação especial;
V
atendimento especializado, aos alunos superdotados, a ser implantado por legislação específica;
VI
atendimento obrigatório e gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade, mediante atendimento de suas necessidades biopsicossociais, adequado aos seus diferentes níveis de desenvolvimento, com preferência à população de baixa renda;
VII
acesso ao ensino obrigatório e gratuito, que constitui direito público subjetivo;
VIII
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IX
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
X
liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para as atividades das associações;
XI
submissão, quando necessário, dos alunos matriculados na rede regular de ensino a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios de desenvolvimento;
XII
eleições diretas, na forma da lei, para direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar; STF - ADIN - 2997, de 2003 - Decisão da Liminar: "O Tribunal, por decisão unânime, deferiu a cautelar para suspender, com eficácia ex nunc, a vigência do artigo 308, inciso XII, da Constituição Estadual; da Lei nº 2.518, de 16 de janeiro de 1996, e do artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 3.067, de 25 de setembro de 1998, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 29.10.2003. - Acórdão, DJ 06.02.2004." Lei nº 2518, de 16 de janeiro de 1996, que regulamenta o inciso XII do artigo 308 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que estabelece eleições diretas para as direções das instituições de ensino mantidas pelo poder público com a participação da comunidade escolar. Lei nº 3067, de 25 de setembro de 1998, dispõe sobre a autonomia das unidades escolares da rede pública do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 308, inc. XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Normas regulamentares. Educação. Estabelecimentos de ensino público. Cargos de direção. Escolha dos dirigentes mediante eleições diretas, com participação da comunidade escolar. Inadmissibilidade. Cargos em comissão. Nomeações de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, da CF. Alcance da gestão democrática prevista no art. 206, VI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Voto vencido. É inconstitucional toda norma que preveja eleições diretas para direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar. Decisão de Mérito: Foi julgada procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 308, XII, da Constituição Estadual, de toda a Lei 2518/1996, e do artigo 5º, I e II da Lei 3067/1998. Decisão de Mérito: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 12.08.2009. Em 12/08/2009 , DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/03/2010 - ATA Nº 6/2010. DJE nº 45, divulgado em 11/03/2010 EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Constituição e leis estaduais. Projeto de iniciativa de deputado, quanto a uma das leis. Educação. Direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público. Normas que prevêem eleições diretas, com participação da comunidade escolar. Ofensa aparente aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, da CF. Risco manifesto de dano à administração pública. Medida cautelar concedida. Precedentes. Deve concedida, em ação direta de inconstitucionalidade, medida cautelar para suspensão da vigência de normas de Constituição e de leis estaduais que prevêem eleições diretas, com participação da comunidade escolar, para os cargos de direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público.
XIII
assistência à saúde no que respeita ao tratamento médico-odontológico e atendimento aos portadores de problemas psicológicos ou destes decorrentes.
§ 1º
A não oferta, ou a oferta insuficiente do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, importará responsabilidade da autoridade competente, nos termos da lei.
§ 2º
Compete ao Poder Público recensear, periodicamente, as crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do plano estadual de educação.
§ 3º
O Estado prestará assistência técnica e material aos municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.
§ 4º
Ao educando portador de deficiência física, mental ou sensorial assegura-se o direito de matrícula na escola pública mais próxima de sua residência.
Art. 309
A Universidade do Estado do Rio de Janeiro, organizada sob forma de fundação de direito público, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, para o exercício de suas funções de ensino, pesquisa e extensão. "6. Preliminarmente, impende asseverar que, com as alterações constitucionais supervenientes, promovidas pela Emenda Constitucional Estadual n.º 04, de 20 de agosto de 1991, a análise da presente ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada. Os dispositivos constitucionais, outrora hostilizados, deixaram de existir no mundo jurídico, em sua expressão formal. "- A cessação superveniente da eficácia da lei argüída de inconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade (...). - A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato estatal impugnado, como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais destinadas à vigência temporária." "A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a ele, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos." *§ 1º. O poder público destinará anualmente à Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual nunca inferior a 6% da receita tributária líquida, que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente. Referendo em medida cautelar deferida na ADIN 4102, para suspender a vigência do § 1º do art. 309 e do art. 314, caput e § 5º, e da expressão "e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial", contida na parte final do § 2º do art. 314. Sessão Plenária realizada em 26/05/2010. Publicada em 24/09/2010. Parágrafo regulamentado pela Lei nº 1729, de 31 de outubro de 1990, que regulamenta o art. 329 (atual 332) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. STF - ADIN - 780-7/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU a medida cautelar para suspender os efeitos da eficácia do parag. 1º do art. 306 (atual art. 309), art. 311 (atual art. 314), parag. 5º do art. 311 (atual art. 314), bem como das expressões "e garantira um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial", contidas na parte final do parag. 2º do art. 311 (atual art. 314), e indeferiu a suspensão cautelar relativa ao art. 329 (atual art. 332), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio, que também deferia o pedido quanto ao art. 329 (atual art. 332),. Votou o Presidente. - Plenário, 11.03.1993." Acórdão, publicado no D.J. Seção I de 19.03.93, página 4.274 e 16.04.93, página 6.431. Em 18/12/2007: "(...) Sendo assim, em face das considerações ora expostas, e acolhendo, ainda, o parecer do eminente Procurador-Geral da República, julgo prejudicada a presente ação direta e declaro extinto este processo, por perda superveniente de seu objeto, restando insubsistente a medida cautelar anteriormente deferida (fls. 25/40). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se." MIN. CELSO DE MELLO, Decisão de 18.12.2007 (DJE nº 18, divulgado em 31/01/2008). Em 11.02.2008, sem a interposição de recurso de qualquer espécie. DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de impugnar a validade jurídico-constitucional dos artigos 306, § 1º, 311, parte final do § 2º do art. 311, art. 311, § 5º, e 329, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. O eminente Procurador-Geral da República, em seu douto parecer (fls. 65/68), pronunciou-se no sentido de que, com a promulgação superveniente da EC nº 4, de 1991, os dispositivos ora questionados foram excluídos do sistema de direito positivo local (fls. 67): 7. Nestes termos, faz-se relevante trazer à colação o disposto no artigo 2.° da mencionada Emenda Constitucional n.° 4, ‘verbis’: ‘Art. 2º - Acrescentem-se na Seção VIII – ‘Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária’, após o artigo 123, os seguintes artigos, parágrafos e incisos, renumerando-se os artigos subseqüentes:’. 8. Com efeito, foram acrescentados à Constituição do Estado do Rio de Janeiro os artigos 124, 125 e 126, com seus respectivos incisos e parágrafos. Por conseguinte, os então arts. 306, 311 e 329, indigitados inconstitucionais, após a renumeração dos artigos subseqüentes ao artigo 126, passaram a vigorar como artigos 309, 314 e 332, respectivamente. 9. Consoante entendimento firmado por esse Supremo Tribunal Federal, ‘a revogação do ato normativo ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, porém, anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada’. (ADI n° 1.694/AP, Ministro-Relator: NÉRI DA SILVEIRA. D.J. de 28.09.2001, p. 00063). 10. Deste modo, não estando mais em vigor o texto original das normas ora impugnadas, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tem-se por prejudicado o pedido formulado pelo requerente, em razão da perda de seu objeto." (grifei) Sendo esse o contexto, entendo aplicável, à espécie, o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões, no tema, têm reconhecido a ocorrência de prejudicialidade da ação direta, quando, após o seu ajuizamento, sobrevém, como sucedeu no caso, a cessação de eficácia das normas questionadas em referido processo objetivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito de situações como a destes autos, tem enfatizado que a superveniente cessação de eficácia dos atos estatais impugnados em ação direta de inconstitucionalidade provoca a extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, independentemente da existência de efeitos residuais concretos que possam ter derivado da aplicação dos diplomas questionados (RTJ 153/13 – RTJ 154/396-397 - RTJ 154/401 – RTJ 156/29 - RTJ 160/145 – RTJ 174/80-81, v.g.): (RTJ 152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO) (RTJ 195/752-754, 754, Rel. Min. CELSO DE MELLO) A inviabilidade da presente ação direta, em decorrência das razões mencionadas, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar. Cabe acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175). Impõe-se enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD - ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro "não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta" (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sendo assim, em face das considerações ora expostas, e acolhendo, ainda, o parecer do eminente Procurador-Geral da República, julgo prejudicada a presente ação direta e declaro extinto este processo, por perda superveniente de seu objeto, restando insubsistente a medida cautelar anteriormente deferida (fls. 25/40). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2007. Ministro CELSO DE MELLO - Relator - Decisão de 18.12.2007 (DJE nº 18, divulgado em 31/01/2008). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4102-9 Decisão Plenária da LiminarO Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, referendou a liminar concedida e não conheceu do agravo regimental interposto pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Não participou da votação o Senhor Ministro Marco Aurélio por não ter assistido ao relatório. Falou pelo requerente o Dr. Alde Santos Júnior, Procurador do Estado. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 26.05.2010. Acórdão, DJ 24.09.2010. DECISÃO FINAL - O Tribunal, nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 309 e seu § 1º; 314, caput, e seu § 5º; e da expressão "e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial", da parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei nº 2.081/93, e das expressões "à UERJ e"; "306, § 1º (atual 309), e"; e "e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita tributária líquida", constantes do art. 1º da Lei nº 1.729/90, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a julgava integralmente procedente. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), participando, em Lisboa, Portugal, do colóquio "O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Nacional de Justiça: As Experiências Comparadas de Portugal e Brasil na Organização das Magistraturas", a convite da Academia de Jurisprudentes de Língua Portuguesa, fazendo, em seguida, visitas ao Conselho Superior da Magistratura e à Corte Constitucional daquele País. Falou, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Alde Santos, OAB/DF 7447, Procurador do Estado. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). - Plenário, 30.10.2014. - Acórdão, DJ 10.02.2015.
§ 2º
A Universidade do Estado do Rio de Janeiro deverá encaminhar, anualmente, ao Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), plano de aplicação financeira na área científica, tecnológica e acadêmica para acompanhamento de sua execução.
§ 3º
As receitas próprias da Universidade serão por ela geridas em conta no Banco do Estado do Rio de Janeiro e sua aplicação será apreciada pelo Tribunal de Contas.
§ 4º
O ensino, nos cursos regulares da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, obedecerá ao disposto nos artigos 206, IV, da Constituição da República.
§ 5º
O controle social do trabalho e do desempenho da Universidade do Estado do Rio de Janeiro será exercido por um Conselho Comunitário de caráter consultivo, criado por lei, com participação de representantes dos Poderes Públicos e de entidades da sociedade civil.
§ 6º
O poder público destinará anualmente à Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 71, de 2017.
Art. 309-a
O poder público destinará anualmente à Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro- UENF e à Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente. Nota: Artigo 3º da Emenda Constitucional n° 71, de 2017: "Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, consoante a seguinte regra de transição: I- em 2018, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da dotação definida de acordo com a Lei Orçamentária Anual- LOA 2018; II- em 2019, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dotação definida de acordo com a Lei Orçamentária Anual- LOA 2019; III- em 2020, 100% ( cem por cento) da dotação definida de acordo com a Lei Orçamentária Anual- LOA 2020." Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 71, de 2017.
Art. 310
A escolha dos reitores das universidades públicas estaduais será efetuada por meio de eleição direta e secreta, com a participação da comunidade universitária, de acordo com seus estatutos.
Art. 311
O Estado atuará no sentido de interiorizar o ensino superior público e gratuito, o que, na Região Metropolitana, do Rio de Janeiro, se fará, obrigatória e preferencialmente, através da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Nos Municípios de Duque de Caxias e São Gonçalo, a interiorização referida neste artigo será feita, através da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pela expansão de suas unidades em funcionamento naqueles municípios.
Art. 312
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I
cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II
autorização e avaliação de qualidade, pelo Poder Público, segundo as normas dos Conselhos Federal e Estadual de Educação;
III
garantia pelo Poder Público de mecanismos de controle indispensáveis à necessária autorização para a cobrança de taxas, mensalidades e quaisquer outros pagamentos.
Parágrafo único
O não atendimento às normas legais relativas ao ensino e a seus profissionais acarretará sanções administrativas e financeiras.
Art. 313
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 314
§ 1º
§ 3º
Os programas suplementares de alimentação e assistência ao educando, no ensino fundamental, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e de outras dotações orçamentárias.
§ 4º
O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhido, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental para seus empregados e dependentes.
§ 5º
Art. 314-a
O Estado aplicará, anualmente, 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos provenientes dos royalties de petróleo, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, no custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino público, especialmente na educação pública básica desenvolvida em tempo integral, inclusive no pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais de educação em efetivo exercício em instituições de ensino públicas.
Parágrafo único
Dos recursos de que trata o caput deste artigo, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados à manutenção, desenvolvimento e custeio das instituições de ensino superior públicas estaduais, respeitada a proporcionalidade disposta no artigo 314. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 84, de 16 de dezembro de 2020
Art. 315
Os recursos públicos estaduais destinados à educação serão dirigidos exclusivamente à rede pública de ensino.
Parágrafo único
Às escolas filantrópicas ou comunitárias, comprovadamente sem fins lucrativos e que ofereçam ensino gratuito a todos que nelas estudam, poderá ser destinado um percentual máximo de 3% (três por cento) dos recursos de que trata este artigo.
Art. 316
O Estado e os Municípios, na elaboração de seus planos de educação, considerarão o Plano Nacional de Educação de duração plurianual, visando a articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, e a integração das ações do Poder Público, que conduzam a:
I
erradicação do analfabetismo;
II
universalização do atendimento escolar;
III
melhoria da qualidade de ensino;
IV
formação para o trabalho;
V
promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Parágrafo único
A lei organizará, nos termos do § 1º do artigo 211 da Constituição da República, o sistema estadual integrado de ensino, constituído pelos vários serviços educacionais desenvolvidos no território fluminense.
Art. 317
Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino de 1º e 2º graus, em complementação regional àqueles a serem fixados pela * Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e latino-americanos. Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º
Às comunidades indígenas serão também assegurados a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 2º
Os programas a serem elaborados observarão, obrigatoriamente, as especificidades regionais.
§ 3º
A língua espanhola passa a constar do núcleo obrigatório de disciplinas de todas as séries do 2º grau da rede estadual de ensino, tendo em vista, primordialmente, o que estabelece a Constituição da República em seu artigo 4º, parágrafo único.
§ 4º
Será introduzida, como disciplina obrigatória, nos currículos de 2º grau, da rede pública e privada, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a Sociologia.
Art. 318
A lei disporá sobre a instalação de creches e escolas oficiais na construção de conjuntos habitacionais.
Art. 319
O Conselho Estadual de Educação, incumbido de normatizar, orientar e acompanhar o ensino nas redes pública e privada, com atribuições e composição a serem definidas em lei, terá os seus membros indicados pelo Governador do Estado entre pessoas de comprovado saber, com representantes das entidades mantenedoras de ensino, dos trabalhadores do ensino e dos usuários.
Parágrafo único
A composição da metade do conselho a que se refere este artigo terá a indicação de seus membros referendada pela Assembléia Legislativa.
Art. 320
Proverá o Estado a sua rede de ensino de condições plenas de abrigar tantos quantos busquem matrículas nas séries de 1º grau, na faixa etária dos sete aos quatorze anos, sendo proibida a sua negativa.
§ 1º
O remanejamento e a criação de complexos escolares serão admitidos, conforme disposições legais específicas.
§ 2º
Na rede estadual de ensino, nas escolas de 2º segmento do 1º grau, far-se-á obrigatória a inclusão de atividades de iniciação e prática profissionais, objetivando promover o respeito dos valores e do primado do trabalho, tendo em vista as características sócio-econômicas e culturais regionais, e a carga curricular oficial.
Art. 321
Os membros do magistério público não poderão ser afastados do exercício de regência de turma salvo para ocupar funções diretivas ou chefias onde sejam absolutamente indispensáveis e exclusivamente na estrutura da Secretaria de Educação do Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 84.
DA CULTURA (arts. 322 a 324)
Art. 322
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, estadual e municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, através de:
I
atuação do Conselho Estadual de Cultura;
II
articulação das ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, dos desportos, do lazer e das comunicações;
III
criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis, à população para as diversas manifestações culturais, inclusive através de uso de próprios estaduais, vedada a extinção de espaço público, sem criação, na mesma área, de espaço equivalente. Nova redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 09, de 02 de junho de 1998.
IV
estímulo à instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e Distritos, assim como atenção especial à aquisição de bibliotecas, obras de arte e outros bens particulares de valor cultural;
V
incentivo ao intercâmbio cultural com países estrangeiros, com outros Estados da Federação, bem como o intercâmbio cultural dos municípios fluminenses, uns com os outros;
VI
promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, da criação artística, inclusive a cinematográfica;
VII
proteção das expressões culturais, incluindo as indígenas, afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo cultural, bem como o artesanato;
VIII
proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e científico, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e ecológicos;
IX
manutenção de suas instituições culturais devidamente dotadas de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos;
X
preservação, conservação e recuperação de bens nas cidades e sítios considerados instrumentos históricos e arquitetônicos.
Parágrafo único
A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I
defesa e valorização do patrimônio cultural estadual;
II
produção, promoção e difusão de bens culturais;
III
formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV
democratização do acesso aos bens de cultura;
V
valorização da diversidade étnica e regional. (AC) Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
Art. 323
O Conselho Estadual de Cultura, incumbido de regulamentar, orientar e acompanhar a política cultural do Estado, terá suas atribuições e composições definidas em lei, observando-se a representação das áreas de trabalhadores e empresários da cultura.
Parágrafo único
- A lei disporá sobre a composição do * Conselho Estadual de Cultura, devendo a indicação de seus membros ser submetida à Assembléia Legislativa. Lei 1390, de 30 de novembro de 1988, que modifica o Conselho Estadual de Cultura.
Art. 324
O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º
Os documentos de valor histórico-cultural terão sua preservação assegurada, inclusive mediante recolhimento a arquivo público estadual.
§ 2º
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
DO DESPORTO (arts. 325 a 329)
Art. 325
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um, observados:
I
a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e ao seu funcionamento;
II
O voto unitário nas decisões das entidades desportivas;
III
a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
IV
o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
V
a participação mínima de 20 (vinte) clubes no campeonato de futebol profissional da primeira divisão;
VI
a proteção e o incentivo a manifestações esportivas de criação nacional e olímpicas.
§ 1º
O Estado assegurará o direito ao lazer e à utilização criativa do tempo destinado ao descanso, mediante oferta de área pública para fins de recreação, esportes e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.
§ 2º
O Poder Público, ao formular a política de esporte e lazer, considerará as características sócio-culturais das comunidades interessadas. Artigo regulamentado pela Lei nº 3259, de 01 de outubro de 1999, que regulamenta o artigo 325 da Constituição Estadual e dá outras providências.
Art. 326
O Poder Público incentivará as práticas desportivas, inclusive através de:
I
criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nas escolas e praças públicas;
II
ações governamentais com vistas a garantir aos municípios a possibilidade de construírem e manterem espaços próprios para a prática de esportes;
III
promoção, em conjunto com os municípios, de jogos e competições esportivas amadoras, regionais e estaduais, inclusive de alunos da rede pública.
Art. 327
A educação física é disciplina curricular, regular e obrigatória nos ensinos fundamental e médio.
Parágrafo único
- Nos estabelecimentos de ensino público e privado deverão ser reservados espaços para a prática de atividades físicas, equipados materialmente e com recursos humanos qualificados.
Art. 328
O atleta selecionado para representar o Estado ou o País em competições oficiais terá, quando servidor público, no período de duração das competições, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão funcional.
Art. 329
Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Poder Público, na forma da lei.
Capítulo IV
DOS ÍNDIOS (art. 330)
Art. 330
O Estado contribuirá, no âmbito da sua competência, para o reconhecimento, aos índios, de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sua demarcação, proteção e o respeito a todos os seus bens, obedecendo-se ao que dispõe a Constituição da República.
Capítulo V
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (arts. 331 a 333)
Art. 331
O Poder Público promoverá e incentivará a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica, bem como a difusão do conhecimento, visando ao progresso da ciência e ao bem-estar da população.
§ 1º
A pesquisa e a capacitação tecnológicas voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
O Poder Público, nos termos da lei, apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho e que se voltem especialmente às atividades relacionadas ao desenvolvimento de pesquisas e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 332
Art. 332
O Estado do Rio de Janeiro destinará, anualmente, à Fundação de Amparo à Pesquisa – FAPERJ, 2% (dois por cento) da receita tributária do exercício, deduzidas as transferências e vinculações constitucionais e legais. NOTA: Artigos da Emenda Constitucional nº 32, de 09 de dezembro de 2003 "(...) Art. 2º - A modificação proposta no art. 1º somente será aplicada a partir do ano de 2007." "Art. 3º - A destinação anual à Fundação de Amparo à Pesquisa – FAPERJ até o ano de 2007 constará do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária de cada ano, observado no mínimo o valor efetivamente pago, ocorrido no exercício financeiro de 2002, acrescido da correção em função da variação nominal da receita tributária acumulada ano a ano, deduzidas as transferências e vinculações constitucionais e legais.(...)" Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 09 de dezembro de 2003
Art. 333
As políticas científica e tecnológica tomarão como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.
§ 1º
As universidades e demais instituições de pesquisa sediadas no Estado devem participar no processo de formulação e acompanhamento da política científica e tecnológica.
§ 2º
O Estado garantirá, na forma da lei, o acesso às informações que permitam ao indivíduo, às entidades e à sociedade o acompanhamento das atividades de impacto social, tecnológico, econômico e ambiental. Lei nº 5012 de 02 de abril de 2007, que trata da disponibilização de terminais de computadores para que o cidadão possa ter acesso à internet e dá outras providências. (§ 2º do art. 333, da Constituição Estadual)
§ 3º
No interesse das investigações realizadas nas universidades, institutos de pesquisas ou por pesquisadores isolados, fica assegurado o amplo acesso às informações coletadas por órgãos oficiais, sobretudo no campo dos dados estatísticos de uso técnico e científico.
§ 4º
A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental devem ser objeto de consulta à sociedade, na forma da lei.
Capítulo VI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (arts. 334 a 337)
Art. 334
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios da Constituição da República e da legislação própria.
§ 1º
São vedadas a propaganda, as divulgações e as manifestações, sob qualquer forma, que atentem contra minorias raciais, étnicas ou religiosas, bem assim a constituição e funcionamento de empresas ou organizações que visem ou exerçam aquelas práticas.
§ 2º
Está assegurada a obrigatoriedade da regionalização da produção cultural, artística e jornalística, estabelecendo-se os percentuais em lei complementar.
Art. 335
Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a fundações instituídas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
§ 1º
Lei criará o Conselho de Comunicação Social, que será responsável pelas diretrizes gerais a serem seguidas pelos órgãos de comunicação social do Estado.
§ 2º
Não será permitida veiculação pelos órgãos de comunicação social de propaganda discriminatória de raça, etnia, credo ou condição social.
§ 3º
Nos meios de radiodifusão sonora do Estado, o Poder Legislativo terá direito a um espaço mínimo de trinta minutos nos dias em que se realizarem sessões, para informar a sociedade fluminense sobre suas atividades.
Art. 336
Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitárias, ambientais ou dedicadas à defesa de direitos humanos, de âmbito estadual, terão direito a tempos de antena nos órgãos de comunicação social do Estado, segundo critérios a serem definidos por lei.
Art. 337
As emissoras de televisão dos Poderes Públicos Estadual e Municipais, se houver, terão intérpretes para deficientes auditivos nos noticiários e comunicações oficiais.
Capítulo VII
DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORES
Art. 338
É dever do Estado assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, obedecendo os seguintes princípios:
I
proibir a adoção de critérios diferentes para a admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa no serviço público estadual garantindo-se a adaptação de provas, na forma da lei; Lei nº 2298, de 28 de julho de 1994, que regulamenta o artigo 338, I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Lei nº 2482, de 14 de dezembro de 1995, que altera a lei nº 2298, de 28 de julho de 1994, e dá outras providências.
II
assegurar às pessoas portadoras de deficiência o direito à assistência desde o nascimento, incluindo a estimulação precoce, a educação de primeiro e segundo graus e profissionalizante, obrigatórias e gratuitas, sem limite de idade;
III
garantir às pessoas portadoras de deficiências o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários;
IV
com a participação estimulada de entidades não governamentais, prover a criação de programas de prevenção de doenças ou condições que levam à deficiência, e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, e de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência;
V
elaborar lei que disponha sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência; Lei nº 4326, de 12 de maio de 2004, institui a obrigatoriedade de todos os empreendimentos de interesse turístico nos municípios manterem adaptações e acessibilidade a idosos, pessoas com deficiência e demais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
VI
garantir as pessoas portadoras de deficiência física, pela forma que a lei estabelecer, a adoção de mecanismos capazes de assegurar o livre acesso aos veículos de transporte coletivo, bem assim, aos cinemas, teatros e demais casas de espetáculos públicos; Inciso regulamentado pela Lei nº 3359, de 07 de janeiro de 2000, autoriza o poder executivo a adaptar o acesso às composições ferroviárias e dá outras providências.
VII
instituir organismo deliberativo sobre a política de apoio à pessoa portadora de deficiência, assegurada a participação das entidades representativas das diferentes áreas de deficiência;
VIII
assegurar a formação de recursos humanos, em todos os níveis, especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;
IX
garantir o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias às pessoas portadoras de deficiência;
X
conceder gratuidade nos transportes coletivos de empresas públicas estaduais para as pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção, e seu acompanhante;
XI
regulamentar e organizar o trabalho das oficinas abrigadas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas não possam integrar-se no mercado de trabalho competitivo;
XII
estabelecer obrigatoriedade de utilização de tecnologias e normas de segurança destinadas à prevenção de doenças ou condições que levem a deficiências.
Art. 339
O Estado promoverá, diretamente ou através de convênios, censos periódicos de sua população portadora de deficiência.
Art. 340
O Estado implantará sistemas de aprendizagem e comunicação para o deficiente visual e auditivo, de forma a atender às suas necessidades educacionais e sociais. Lei nº 3368, de 07 de janeiro de 2000, que regulamenta o artigo 340 da Constituição Estadual e dá outras providências.
Art. 341
Leis municipais instituirão organismos deliberativos sobre a política municipal de apoio à pessoa portadora de deficiência, assegurando a participação de suas entidades representativas onde houver. Lei nº 4285, de 12 de março de 2004, que dispõe sobre a aplicação do artigo 341 da Constituição Estadual.
Art. 342
Cabe ao Poder Público celebrar os convênios necessários a garantir aos deficientes físicos as condições ideais para o convívio social, o estudo, o trabalho e a locomoção, inclusive mediante reservas de vagas nos estacionamentos públicos.
Parágrafo único
- A gratuidade nos gastos inerentes dar-se-á à vista de passes especiais expedidos por autoridade competente.
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 343 a 354)
Art. 343
Os Municípios são unidades territoriais que integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, por esta Constituição e pela respectiva Lei Orgânica.
Art. 344
São Poderes do Município:
I
o Poder Legislativo, representado pela Câmara Municipal, composta de Vereadores;
II
o Poder Executivo, representado pelo Prefeito.
Art. 345
O Município será regido por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o intervalo mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, nesta Constituição e os seguintes preceitos:
I
eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo;
II
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77 da Constituição da República, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV
inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
V
proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;
VI
julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
VII
cooperação das associações representativas no planejamento municipal e iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município ou de bairros mediante manifestações de, pelo menos cinco por cento do eleitorado;
VIII
similaridade das atribuições da Câmara Municipal, de suas Comissões Permanentes e de Inquérito, no que couber, ao disposto nesta Constituição para o âmbito estadual.
Parágrafo único
- O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no art. 153, § 5º, e arts. 158 e 159, todos da Constituição da República, efetivamente realizado no exercício anterior:
I
7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II
6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III
5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V
4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. Parágrafo acrescentado pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
Art. 346
Art. 346
O número de Vereadores será fixado pela Lei Orgânica Municipal e guardará proporção com a população do Município, observado o limite máximo de:
I
9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
II
11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
III
13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
IV
15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
V
17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
VI
19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
VII
21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
VIII
23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
IX
25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
X
27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
XI
29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
XII
31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
XIII
33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
XIV
35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
XV
37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
XVI
39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
XVII
41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
XVIII
43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
XIX
45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
XX
47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
XXI
49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
XXII
51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
XXIII
53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. (NR) Nova redação dada pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
Parágrafo único
- A população do Município será aquela existente até 31de dezembro do ano anterior ao da eleição, apurada pelo órgão federal competente.
Art. 347
I
II
III
IV
Art. 347
Os subsídios dos Vereadores obedecerão ao disposto no artigo 29-A da Constituição da República. Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais obedecerão ao disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição da República".(NR) Nova redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 49/2011
Art. 348
Art. 349
Aos Vereadores aplica-se o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 102 desta Constituição. STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - Decisão da Liminar: "O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do Rio de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais" do art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162) vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c) por unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º, inciso V, alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que, ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do Ministro-Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art. 349); e) por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual art. 355). Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.1991." - Acórdão PublicadO no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.
Art. 350
Lei Municipal poderá dispor sobre a criação e a organização de quadro de voluntários para o combate a incêndio, socorro em caso de calamidade pública ou de defesa permanente do meio ambiente.
Parágrafo único
- O quadro de voluntários, a que se refere este artigo, ficará sujeito aos padrões, normas e fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, condicionada a respectiva criação à celebração de convênios entre o Município e a mencionada corporação para garantia da padronização de estrutura, instrução e equipamentos operacionais.
Art. 351
Os Municípios podem celebrar convênios para execução de suas leis, de seus serviços ou de suas decisões por outros órgãos ou servidores públicos federais, estaduais ou de outros Municípios.
Parágrafo único
- Os Municípios podem também através de convênios, prévia e devidamente autorizados por leis municipais, criar entidades intermunicipais de administração indireta para a realização de obras, atividades e serviços específicos de interesse comum, dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira e sediadas em um dos Municípios convenentes.
Art. 352
Lei municipal disporá, com vistas a facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência, a previsão de rebaixamentos, rampas e outros meios adequados de acesso, em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso público, bem como a adaptação das já existentes.
Art. 353
Fica assegurado aos servidores públicos estatutários dos Municípios que não disponham de órgãos de previdência e assistência médico-hospitalar, o direito de filiarem-se aos correspondentes órgãos do Estado, na forma estabelecida em lei estadual.
Parágrafo único
- Lei Complementar definirá os critérios para o cumprimento do disposto neste artigo. Regulamentado pela Lei Complementar nº 75, de 17 de julho de 1992, que dispõe sobre o cumprimento do disposto no art. 350 (atual 353) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 354
Nenhuma lei, decreto, resolução ou ato administrativo municipal produzirá efeitos antes de sua publicação.
§ 1º
A publicação será feita em jornal de circulação local e, não havendo, na seção competente do Diário Oficial do Estado ou a escolha recairá sobre jornal de circulação regional com sede em município limítrofe, com afixação de cópia do ato na sede da Prefeitura.
§ 2º
A escolha de órgão particular de imprensa para a divulgação das leis, resoluções e atos municipais, quando houver mais de um no Município, será feita mediante licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 3º
Os atos não-normativos poderão ser publicados por extrato.
§ 4º
Será responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer retribuição a funcionário ou servidor, de que não tenha sido publicado o respectivo ato de nomeação, admissão, contratação ou designação.
Capítulo II
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS
Art. 355
O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I
deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 (dois) anos consecutivos, a dívida fundada;
II
não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III
IV
o Tribunal de Justiça der provimento a representação, para assegurar a observância de princípios desta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único
Parágrafo único
- O não pagamento da dívida fundada, referido no inciso I, não ensejará a intervenção quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior, conforme for apurado em auditoria que o Prefeito solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de noventa dias após sua investidura na Chefia do Executivo Municipal. Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991. STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - Decisão da Liminar: "O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do Rio de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais" do art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162) vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c) por unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º, inciso V, alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que, ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do Ministro-Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art. 349); e) por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual art. 355). Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.1991." - Acórdão PublicadO no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.
Art. 356
A decretação da intervenção observará os seguintes requisitos:
I
comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a IV do artigo 35 da Constituição da República, de ofício ou mediante representação do interessado, inclusive por intermédio da provocação de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificativa, dentro de 24 horas, à apreciação da Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada;
II
o decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor;
III
quando não couber a nomeação do interventor, assumirá o Vice-Prefeito, ou, caso este tenha sido afastado juntamente com o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal;
IV
o interventor prestará contas de seus atos ao Governador e a Câmara Municipal;
V
cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil ou criminal decorrente de seus atos;
VI
no caso do inciso IV do artigo 35 da Constituição da República a decretação de intervenção dependerá de requisição do Tribunal de Justiça, e o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade.
Capítulo III
DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO OU ANEXAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS (art. 357)
Art. 357
Art. 357
– A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de agosto de 2001.
Parágrafo único
- A participação de qualquer município em uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião dependerá de prévia aprovação pela respectiva Câmara Municipal.
Capítulo IV
DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS (arts. 358 e 359)
Art. 358
Compete aos Municípios, além do exercício de sua competência tributária e da competência comum com a União e o Estado, previstas nos artigos 23, 145 e 156 da Constituição da República:
I
legislar sobre assuntos de interesse local;
II
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV
criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual;
V
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e, ainda, atendimento especial aos que não freqüentaram a escola na idade própria;
VII
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual e apoiar a atividade cultural.
X
Fica garantido aos Municípios o direito de liberdade de decisão quanto à associação ou não à Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro – AEMERJ e da Confederação Nacional de Municípios - CNM, inclusive com pagamento de contribuição. (norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0048796-03.2012.8.19.0000 - http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201200700144 ) Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47/2011
Art. 359
Na elaboração e na execução da política de desenvolvimento urbano e seus instrumentos legais, o Município observará o disposto nos artigos 182 e 183, da Constituição da República, de modo a promover e assegurar a gestão democrática e participativa da cidade e condições de vida urbana digna.
Parágrafo único
- Os planos diretores municipais incluirão obrigatoriamente as zonas de proteção de aeródromos, visando, desta forma, preservar os aeroportos do crescimento urbano desordenado.
Capítulo V
DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL (art. 360)
Art. 360
Constituem patrimônio do Município os seus direitos, os bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.
§ 1º
O Município, com prévia autorização legislativa e mediante concessão de direito real de uso, poderá transferir áreas de seu patrimônio para implantação de indústrias ou formação de distritos industriais.
§ 2º
Aos bens imóveis dos municípios aplica-se, no que couber o disposto no artigo 68 desta Constituição.
Art. 360-a
Os Prefeitos podem delegar aos Secretários Municipais e dirigentes de autarquias e fundações municipais a competência de serem ordenadores de despesas das respectivas contas de gestão.
Parágrafo único
O ato de delegação a que se refere o caput deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOE-RJ. (AC)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 361 a 369)
Art. 361
Os servidores da administração autárquica e fundacional ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico de deveres, proibições, impedimentos, vencimentos, direitos, vantagens e prerrogativas que vigorar para cargos, funções ou empregos de atribuições iguais ou assemelhados da administração direta.
Art. 362
É mantido o Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - IPALERJ.
Art. 363
Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação judicial.
Parágrafo único
À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da República. Artigo regulamentado pela Lei nº 1625, de 21 de março de 1990, que dá providência para cumprimento do disposto nos artigos 364 e parágrafo único das disposições gerais, e 5º parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Estadual.
Art. 364
Parágrafo único
Art. 365
Os serviços notariais e de registro são exercidos na forma do artigo 236 da Constituição da República.
Art. 366
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 367
O Estado e os Municípios não concederão autorização para o funcionamento de indústrias que fabriquem armas de fogo.
Parágrafo único
O Poder Público estabelecerá restrições à atividade comercial que explore a venda de armas de fogo e munições.
Art. 368
Na aplicação, integração e interpretação das leis, decretos e outros atos normativos estaduais, ressalvada a existência de norma estadual específica, observar-se-ão os princípios vigentes quanto às da Constituição e das leis federais.
Art. 369
São mantidos os atuais símbolos, brasão, hino e bandeira do Estado do Rio de Janeiro.