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Artigo 13, Inciso II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 13

São gratuitos para os que percebem até 1 (um) salário mínimo, os desempregados e para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

I

o registro civil de nascimento e respectiva certidão;

II

o registro e a certidão de óbito;

III

a expedição de cédula de identidade individual;

IV

a celebração do casamento civil e a respectiva certidão;

V

o sepultamento e os procedimentos a ele necessários, inclusive o fornecimento de esquife pelo concessionário de serviço funerário. Inciso regulamentado pela Lei nº 2007, de 08 de julho de 1992, dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão do disposto no artigo 13 da Constituição Estadual nos documentos que menciona e dá outras providências. - Declarada Inconstitucional por decisão do STF na ADIN 1221 - 5 STF - ADIN - 1221-5/600, de 1995 - Decisão da Liminar: "Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, ate a decisão final da ação, os efeitos do inciso V do art. 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, ainda da Lei Estadual nº 2007, de 08.07.92, vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que indeferia o requerimento de medida liminar. Votou o Presidente. - Plenário, 27.04.1995". Publicada no D.J. Seção I de 05.05.95 página 11.902. Acórdão , DJ 14.06.2002. Decisão do Mérito: O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e da Lei nº 2.007, de 08 de julho de 1992, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio e Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 09.10.2003. - Acórdão, DJ 31.10.2003. EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V. I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. COMPETÊNCIA NORMATIVA - SERVIÇOS FUNERÁRIOS. Ao primeiro exame, estão compreendidos dentre aqueles de interesse local, o que atrai a incidência do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal, no que prevê a competência do município para dispor a respeito. Exsurge a plausibilidade do pleito de concessão de liminar tendo em vista tal enfoque, sendo que o risco de manter-se com plena eficácia o dispositivo está na ausência de arrecadação, a decorrer da gratuidade prevista nas normas estaduais. Suspensão da eficácia do inciso V do artigo 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei estadual nº 2.007, de 8 de julho de 1992, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade . CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V. I. – Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V. II. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Art. 13, II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro