Artigo 266, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 266
O Estado promoverá, com a participação dos Municípios e das comunidades, o zoneamento ambiental de seu território.
§ 1º
A implantação de áreas ou pólos industriais, bem como as transformações de uso do solo, dependerão de estudo de impacto ambiental, e do correspondente licenciamento.
§ 2º
O registro dos projetos de loteamento dependerá do prévio licenciamento na forma da legislação de proteção ambiental.
§ 3º
Os proprietários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a preservar e a recuperar, com espécies nativas suas propriedades.