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Artigo 163, Inciso II, Alínea a da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 163

Os Tribunais de Alçada dotados de autonomia administrativa, terão jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar, observados os seguintes princípios:

I

sua competência, em matéria cível, estará limitada a recursos:

a

em quaisquer ações relativas a locação de imóveis, bem assim nas possessórias;

b

nas ações relativas a matéria fiscal da competência dos Municípios;

c

nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;

d

nas ações de acidentes de trabalho;

e

nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas a matéria fiscal da competência dos Estados;

II

a competência em matéria criminal estará limitada a habeas corpus e recursos:

a

nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada;

b

nas demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão isolada, cumulativa ou alternativamente, excetuados os crimes ou contravenções relativos a tóxicos ou entorpecentes, e a falência;

III

a matéria atribuída à competência dos Tribunais de Alçada poderá ser redistribuída entre eles na forma que a lei determinar;

IV

na existência de mais de um Tribunal de Alçada, caberá, privativamente, a um deles, pelo menos, a competência em matéria penal.

Art. 163, II, a da Constituição Estadual do Rio de Janeiro