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Artigo 332 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 332

O Estado manterá Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a 2% da receita tributária prevista para o exercício, que lhe será transferida em duodécimos como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico."6. Preliminarmente, impende asseverar que, com as alterações constitucionais supervenientes, promovidas pela Emenda Constitucional Estadual n.º 04, de 20 de agosto de 1991, a análise da presente ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada. Os dispositivos constitucionais, outrora hostilizados, deixaram de existir no mundo jurídico, em sua expressão formal."- A cessação superveniente da eficácia da lei argüída de inconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade (...).- A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato estatal impugnado, como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais destinadas à vigência temporária.""A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a ele, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos."Lei nº 1729, de 31 de outubro de 1990, que regulamenta o art. 329 (atual 332) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.STF - ADIN - 780-7/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU a medida cautelar para suspender os efeitos da eficácia do parag. 1º do art. 306 (atual art. 309), art. 311 (atual art. 314), parag. 5º do art. 311 (atual art. 314), bem como das expressões "e garantira um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial", contidas na parte final do parag. 2º do art. 311 (atual art. 314), e indeferiu a suspensão cautelar relativa ao art. 329 (atual art. 332), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio, que também deferia o pedido quanto ao art. 329 (atual art. 332),. Votou o Presidente. - Plenário, 11.03.1993." Acórdão, publicado no D.J. Seção I de 19.03.93, página 4.274 e 16.04.93, página 6.431.Em 18/12/2007: "(...) Sendo assim, em face das considerações ora expostas, e acolhendo, ainda, o parecer do eminente Procurador-Geral da República, julgo prejudicada a presente ação direta e declaro extinto este processo, por perda superveniente de seu objeto, restando insubsistente a medida cautelar anteriormente deferida (fls. 25/40). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se." MIN. CELSO DE MELLO, Decisão de 18.12.2007 (DJE nº 18, divulgado em 31/01/2008). Em 11.02.2008, sem a interposição de recurso de qualquer espécie.DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de impugnar a validade jurídico-constitucional dos artigos 306, § 1º, 311, parte final do § 2º do art. 311, art. 311, § 5º, e 329, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.O eminente Procurador-Geral da República, em seu douto parecer (fls. 65/68), pronunciou-se no sentido de que, com a promulgação superveniente da EC nº 4, de 1991, os dispositivos ora questionados foram excluídos do sistema de direito positivo local (fls. 67):7. Nestes termos, faz-se relevante trazer à colação o disposto no artigo 2.° da mencionada Emenda Constitucional n.° 4, ‘verbis’:‘Art. 2º - Acrescentem-se na Seção VIII – ‘Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária’, após o artigo 123, os seguintes artigos, parágrafos e incisos, renumerando-se os artigos subseqüentes:’.8. Com efeito, foram acrescentados à Constituição do Estado do Rio de Janeiro os artigos 124, 125 e 126, com seus respectivos incisos e parágrafos. Por conseguinte, os então arts. 306, 311 e 329, indigitados inconstitucionais, após a renumeração dos artigos subseqüentes ao artigo 126, passaram a vigorar como artigos 309, 314 e 332, respectivamente.9. Consoante entendimento firmado por esse Supremo Tribunal Federal, ‘a revogação do ato normativo ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, porém, anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada’. (ADI n° 1694/AP, Ministro-Relator: NÉRI DA SILVEIRA. D.J. de 28.09.2001, p. 00063).10. Deste modo, não estando mais em vigor o texto original das normas ora impugnadas, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tem-se por prejudicado o pedido formulado pelo requerente, em razão da perda de seu objeto." (grifei)Sendo esse o contexto, entendo aplicável, à espécie, o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões, no tema, têm reconhecido a ocorrência de prejudicialidade da ação direta, quando, após o seu ajuizamento, sobrevém, como sucedeu no caso, a cessação de eficácia das normas questionadas em referido processo objetivo.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito de situações como a destes autos, tem enfatizado que a superveniente cessação de eficácia dos atos estatais impugnados em ação direta de inconstitucionalidade provoca a extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, independentemente da existência de efeitos residuais concretos que possam ter derivado da aplicação dos diplomas questionados (RTJ 153/13 – RTJ 154/396-397 - RTJ 154/401 – RTJ 156/29 - RTJ 160/145 – RTJ 174/80-81, v.g.):(RTJ 152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO)(RTJ 195/752-754, 754, Rel. Min. CELSO DE MELLO)A inviabilidade da presente ação direta, em decorrência das razões mencionadas, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.Cabe acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175).Impõe-se enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD - ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro "não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta" (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO).Sendo assim, em face das considerações ora expostas, e acolhendo, ainda, o parecer do eminente Procurador-Geral da República, julgo prejudicada a presente ação direta e declaro extinto este processo, por perda superveniente de seu objeto, restando insubsistente a medida cautelar anteriormente deferida (fls. 25/40).Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 18 de dezembro de 2007.Ministro CELSO DE MELLORelatorDecisão de 18.12.2007 (DJE nº 18, divulgado em 31/01/2008).

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O Estado do Rio de Janeiro destinará, anualmente, à Fundação de Amparo à Pesquisa – FAPERJ, 2% (dois por cento) da receita tributária do exercício, deduzidas as transferências e vinculações constitucionais e legais. NOTA: Artigos da Emenda Constitucional nº 32, de 09 de dezembro de 2003 "(...) Art. 2º - A modificação proposta no art. 1º somente será aplicada a partir do ano de 2007." "Art. 3º - A destinação anual à Fundação de Amparo à Pesquisa – FAPERJ até o ano de 2007 constará do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária de cada ano, observado no mínimo o valor efetivamente pago, ocorrido no exercício financeiro de 2002, acrescido da correção em função da variação nominal da receita tributária acumulada ano a ano, deduzidas as transferências e vinculações constitucionais e legais.(...)" Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 09 de dezembro de 2003

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