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Artigo 333 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 333

As políticas científica e tecnológica tomarão como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.

§ 1º

As universidades e demais instituições de pesquisa sediadas no Estado devem participar no processo de formulação e acompanhamento da política científica e tecnológica.

§ 2º

O Estado garantirá, na forma da lei, o acesso às informações que permitam ao indivíduo, às entidades e à sociedade o acompanhamento das atividades de impacto social, tecnológico, econômico e ambiental. Lei nº 5012 de 02 de abril de 2007, que trata da disponibilização de terminais de computadores para que o cidadão possa ter acesso à internet e dá outras providências. (§ 2º do art. 333, da Constituição Estadual)

§ 3º

No interesse das investigações realizadas nas universidades, institutos de pesquisas ou por pesquisadores isolados, fica assegurado o amplo acesso às informações coletadas por órgãos oficiais, sobretudo no campo dos dados estatísticos de uso técnico e científico.

§ 4º

A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental devem ser objeto de consulta à sociedade, na forma da lei.

Art. 333 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro