Artigo 268, Inciso II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 268
São áreas de preservação permanente:
I
os manguezais, lagos, lagoas e lagunas e as áreas estuarinas;
II
as praias, vegetação de restingas quando fixadoras de dunas, as dunas, costões rochosos e as cavidades naturais subterrâneas-cavernas;
III
as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
IV
as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou menos conhecidos, na fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução;
V
as áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural;
VI
aquelas assim declaradas por lei;
VII
a Baía de Guanabara.