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Artigo 268 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 268

São áreas de preservação permanente:

I

os manguezais, lagos, lagoas e lagunas e as áreas estuarinas;

II

as praias, vegetação de restingas quando fixadoras de dunas, as dunas, costões rochosos e as cavidades naturais subterrâneas-cavernas;

III

as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;

IV

as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou menos conhecidos, na fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução;

V

as áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural;

VI

aquelas assim declaradas por lei;

VII

a Baía de Guanabara.

Art. 268 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro