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Artigo 71, Inciso III da Constituição Estadual do Rio de Janeiro


Art. 71

É vedado ao Estado e aos Municípios:

I

instituir cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II

recusar fé aos documentos públicos ou exigir reconhecimento de firma;

III

criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.