Artigo 71 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 71
É vedado ao Estado e aos Municípios:
I
instituir cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II
recusar fé aos documentos públicos ou exigir reconhecimento de firma;
III
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.