Artigo 259, Inciso II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 259
É vedada e será reprimida na forma da lei, pelos órgãos públicos, com atribuição para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer das suas formas tais como:
I
práticas que causam riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras de território do Estado;
II
emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação do recurso pesqueiro;
III
nos lugares e épocas interditados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único
- Reverterão aos setores de pesquisa e extensão pesqueira e educacional os recursos captados na fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos para as espécies aquáticas, bacias hidrográficas e zonas costeiras.