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Artigo 144, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro


Art. 144

Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.

Parágrafo único

Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 87, I, IV e V, desta Constituição. STF - ADI 1022-1/600 - Decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, O TRIBUNAL JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VENCIDO O MIN. ILMAR GALVÃO (RELATOR), QUE JULGAVA IMPROCEDENTE. VOTOU O PRESIDENTE. RELATOR PARA O ACÓRDÃO O MIN. CELSO DE MELLO. PLENÁRIO, 19.10.95"