Artigo 19 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 19
Todos têm direito de receber, no prazo fixado em lei, informações objetivas, de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos órgãos da administração pública direta ou indireta. Lei nº 2639, de 23 de outubro de 1996, que regulamenta o artigo 19 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e prevê o direito de informação de todos os cidadãos acerca dos atos do poder executivo.