Artigo 20 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 20
Todos têm direito de tomar conhecimento gratuitamente do que constar a seu respeito nos registros ou bancos de dados públicos, estaduais e municipais, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, a retificação e atualização das mesmas.
§ 1º
O habeas data poderá ser impetrado em face do registro ou banco de dados ou cadastro de entidades públicas ou de caráter público.
§ 2º
Os bancos de dados no âmbito do Estado ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a averbar gratuitamente as baixas das anotações em seus registros, compilados das mesmas fontes, que originaram a anotação.