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Artigo 21 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro


Art. 21

Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosófica, política e religiosa, a filiação partidária e sindical, nem os que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico, não individualizado. Lei nº 2397, de 10 de maio de 1995, que regulamenta os artigos 20 e 21 da Constituição Estadual e concede ao cidadão o direito de acesso às informações nominais sobre a sua pessoa.