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Artigo 52 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 52

Serão elaborados programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. · Lei nº 4074, de 06 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a prevenção, o tratamento e os direitos fundamentais dos usuários de drogas e dá outras providências.

Art. 52 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro