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Artigo 114 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 114

O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º

Se, no caso deste artigo, a Assembleia Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º

Os prazos de que trata o parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplicam, aos projetos de código.

Art. 114 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro