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Artigo 180 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 180

A Defensoria Pública tem como órgão administrativo sua Procuradoria Geral, ocupando na estrutura administrativa estadual posição equivalente à de Secretaria de Estado.

Parágrafo único

O Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, exerce a chefia da instituição e tem direitos e deveres, prerrogativas e representação de Secretário de Estado.

Parágrafo único

A Defensoria Pública, pelo voto secreto e universal de seus membros, formará lista tríplice, dentre os integrantes da carreira, para escolha do Defensor Público Geral do Estado, cuja nomeação e exoneração se dará na forma da Lei Complementar respectiva. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000.

Art. 180 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro