Art. 181
Lei complementar disporá sobre e organização e funcionamento da Defensoria Pública, bem como sobre os direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar dos seus membros, observadas, entre outras:
Art. 181
Lei complementar de autoria da Defensoria Pública disporá sobre sua organização e funcionamento, seus direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar dos seus membros, observadas, entre outras:
Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 04 de junho de 2019
I
as seguintes diretrizes:
a
a Defensoria Pública é organizada em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, promovidos por sua Procuradoria Geral Defensoria Pública Geral, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
b
autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria;
b
autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, assegurada a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.
Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 05 de maio de 2002.
c
residência do Defensor Público titular na comarca onde estiver lotado, nos termos da lei;
d
promoção segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei;
e
distribuição territorial proporcional à população das regiões e municípios, assegurando-se a lotação de pelo menos um defensor em cada comarca.
f
aposentadoria dos membros da Defensoria Pública nos termos do artigo 172, § 2º, desta Constituição;
g
o Defensor Público, após dois anos de exercício na função, não perderá o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.STF - ADIN - 230-9. Decisão do Pleno: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da alínea "g" do inciso I e da alínea "a" do inciso IV, ambas do artigo 178 (atual art. 181); julgou improcedente a ação em relação às alíneas "b" e "c" do inciso IV do artigo 178; e prejudicado o pedido em relação à alínea "f", inciso I do artigo 178 e em relação ao inciso II do mesmo artigo, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.02.2010. Transitado em julgado em 04/11/2014
II
a garantia de inamovibilidade;
III
a vedação do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais;
IV
as seguintes prerrogativas:
a
requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular: certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, necessários ao exercício de suas atribuições;STF - ADIN - 230-9. Decisão do Pleno: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da alínea "g" do inciso I e da alínea "a" do inciso IV, ambas do artigo 178 (atual art. 181); julgou improcedente a ação em relação às alíneas "b" e "c" do inciso IV do artigo 178; e prejudicado o pedido em relação à alínea "f", inciso I do artigo 178 e em relação ao inciso II do mesmo artigo, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.02.2010. Transitado em julgado em 04/11/2014
b
comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso, tendo livre acesso e trânsito a qualquer local e dependência em que ele se encontrar;
c
ter livre acesso e trânsito a estabelecimentos públicos e os destinados ao público no exercício de suas funções.