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Artigo 259, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 259

É vedada e será reprimida na forma da lei, pelos órgãos públicos, com atribuição para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer das suas formas tais como:

I

práticas que causam riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras de território do Estado;

II

emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação do recurso pesqueiro;

III

nos lugares e épocas interditados pelos órgãos competentes.

Parágrafo único

- Reverterão aos setores de pesquisa e extensão pesqueira e educacional os recursos captados na fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos para as espécies aquáticas, bacias hidrográficas e zonas costeiras.

Art. 259, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro