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Artigo 352 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 352

Lei municipal disporá, com vistas a facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência, a previsão de rebaixamentos, rampas e outros meios adequados de acesso, em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso público, bem como a adaptação das já existentes.

Art. 352 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro