Artigo 352 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 352
Lei municipal disporá, com vistas a facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência, a previsão de rebaixamentos, rampas e outros meios adequados de acesso, em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso público, bem como a adaptação das já existentes.