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Artigo 353 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro


Art. 353

Fica assegurado aos servidores públicos estatutários dos Municípios que não disponham de órgãos de previdência e assistência médico-hospitalar, o direito de filiarem-se aos correspondentes órgãos do Estado, na forma estabelecida em lei estadual.

Parágrafo único

- Lei Complementar definirá os critérios para o cumprimento do disposto neste artigo. Regulamentado pela Lei Complementar nº 75, de 17 de julho de 1992, que dispõe sobre o cumprimento do disposto no art. 350 (atual 353) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.