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Artigo 358 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 358

Compete aos Municípios, além do exercício de sua competência tributária e da competência comum com a União e o Estado, previstas nos artigos 23, 145 e 156 da Constituição da República:

I

legislar sobre assuntos de interesse local;

II

suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III

instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV

criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual;

V

organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI

manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e, ainda, atendimento especial aos que não freqüentaram a escola na idade própria;

VII

prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX

promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual e apoiar a atividade cultural.

X

Fica garantido aos Municípios o direito de liberdade de decisão quanto à associação ou não à Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro – AEMERJ e da Confederação Nacional de Municípios - CNM, inclusive com pagamento de contribuição. (norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0048796-03.2012.8.19.0000 - http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201200700144 ) Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47/2011

Art. 358

Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, e de todas as' entidades de sua administração direta e indireta e fundacional, é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do respectivo Poder Executivo, na forma estabelecida em lei.

§ 1º

O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do conselho Estadual de Contas dos municípios, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito.

§ 2º

Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, sobre as contas que o Prefeito prestará anualmente.

§ 3º

No Município do Rio de Janeiro, o controle externo é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, aplicando-se, no que couber as normas estabelecidas nesta seção, inclusive às relativas ao provimento de cargos de Conselheiro e os termos dos §§ 3º e 4º do artigo 125 desta Constituição.

§ 4º

As contas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro serão submetidas, anualmente, à apreciação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.