Artigo 89, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 89
O servidor será aposentado:
I
por invalidez permanente, com os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II
III
voluntariamente;
a
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
b
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, assim considerado especialista em educação, e vinte e cinco, se professora, nas mesmas condições, com proventos integrais;
c
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
Serão observadas as exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, bem como as disposições sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários, na forma prevista na legislação federal.
§ 2º
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º
É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas e privadas, inclusive do tempo de trabalho comprovadamente exercido na qualidade de autônomo, fazendo-se a compensação financeira segundo os critérios estabelecidos em lei.
§ 4º
Na incorporação de vantagens ao vencimento ou provento do servidor, decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, será computado o tempo de serviço prestado ao Estado nesta condição, considerados, na forma da lei, exclusivamente os valores que lhes correspondam na administração direta estadual.
§ 5º
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 6º
§ 7º
Na hipótese de extinção do cargo que deu origem à incorporação de que trata o parágrafo anterior, o valor incorporado pelo servidor será fixado de acordo com a remuneração de cargo correspondente.
§ 8º
§ 9º
Com base em "dossier" com documentação completa de todos os inativos, os benefícios de paridade serão pagos independente de requerimento e apostila, responsabilizando-se o funcionário que der causa a atraso ou retardamento superior a 90 (noventa) dias.
§ 10
A aposentadoria por invalidez poderá, a requerimento do servidor, ser transformada em seguro reabilitação, custeado pelo Estado, visando a reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.
§ 11
Ao servidor referido no parágrafo anterior é garantida a irredutibilidade de seus proventos, ainda que na nova função em que venha a ser aproveitado, a remuneração seja inferior à recebida a título de seguro reabilitação.
§ 12
Art. 89
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Rio de Janeiro, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º
O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:
I
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;
II
compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;
III
voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
§ 2º
Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 17 e 18 deste artigo.
§ 3º
As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por lei complementar.
§ 4º
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo.
§ 5º
Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 6º
Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal.
§ 7º
Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 8º
Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
§ 9º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e Estadual, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social, aplicando-se, no que couber, outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no regime geral de previdência social.
§ 10
Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 6º decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
§ 11
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 12
O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do artigo 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 13
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 14
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 15
Além do disposto neste artigo, serão observados pelo regime próprio de previdência social os requisitos e critérios fixados em Lei Complementar Estadual ou, no que couber, no Regime Geral de Previdência Social.
§ 16
Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 17
O valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social de que trata este artigo aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressaram no serviço público após 04 de setembro de 2013 observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
§ 18
O regime de previdência complementar de que trata o §17 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar.
§ 19
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 20
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 21
Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, ressalvado os casos em que o valor for estabelecido a maior em normas específicas.
§ 22
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal.
§ 23
É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo.
§ 24
O rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 25
O regime próprio de previdência social, para fins do disposto na Constituição Federal, nessa Constituição e na legislação previdenciária, abrange:
I
os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas;
II
os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas;
III
os magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do art. 94 da Constituição Federal, e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário;
IV
os membros do Ministério Público e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público;
V
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas; e VI - membros da Defensoria Pública e os titulares de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública. (NR)" Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 05 de outubro de 2021