Artigo 317 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 317
Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino de 1º e 2º graus, em complementação regional àqueles a serem fixados pela * Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e latino-americanos. Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º
Às comunidades indígenas serão também assegurados a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 2º
Os programas a serem elaborados observarão, obrigatoriamente, as especificidades regionais.
§ 3º
A língua espanhola passa a constar do núcleo obrigatório de disciplinas de todas as séries do 2º grau da rede estadual de ensino, tendo em vista, primordialmente, o que estabelece a Constituição da República em seu artigo 4º, parágrafo único.
§ 4º
Será introduzida, como disciplina obrigatória, nos currículos de 2º grau, da rede pública e privada, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a Sociologia.