Artigo 316 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 316
O Estado e os Municípios, na elaboração de seus planos de educação, considerarão o Plano Nacional de Educação de duração plurianual, visando a articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, e a integração das ações do Poder Público, que conduzam a:
I
erradicação do analfabetismo;
II
universalização do atendimento escolar;
III
melhoria da qualidade de ensino;
IV
formação para o trabalho;
V
promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Parágrafo único
A lei organizará, nos termos do § 1º do artigo 211 da Constituição da República, o sistema estadual integrado de ensino, constituído pelos vários serviços educacionais desenvolvidos no território fluminense.