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Artigo 315 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 315

Os recursos públicos estaduais destinados à educação serão dirigidos exclusivamente à rede pública de ensino.

Parágrafo único

Às escolas filantrópicas ou comunitárias, comprovadamente sem fins lucrativos e que ofereçam ensino gratuito a todos que nelas estudam, poderá ser destinado um percentual máximo de 3% (três por cento) dos recursos de que trata este artigo.

Art. 315 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro