Artigo 255 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 255
Incumbe diretamente ao Estado, garantir:
I
execução da política agrícola, especialmente em favor de pequenos produtores, proprietários ou não;
II
controle e fiscalização da produção, comercialização, armazenamento, transporte interno e uso de agrotóxicos e biocidas em geral, exigindo o cumprimento de receituários agronômicos;
III
preservação da diversidade genética tanto animal quanto vegetal;
IV
manter barreiras sanitárias a fim de controlar e impedir o ingresso, no território estadual, de animais e vegetais contaminados por pragas e doenças.