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Artigo 248, Inciso XI da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 248

Compete ao Instituto Estadual de Terras e Cartografia, organizado sob a forma de autarquia e obedecida a legislação específica da União, promover:

I

através de sua Procuradoria, ações discriminatórias objetivando a identificação, de limitação e arrecadação de áreas devolutas, incorporando-as ao patrimônio imobiliário do Estado e divulgando amplamente seus resultados;STF ADI 241 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 245, I (atual artigo 248, I), da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no ponto em que prevê o desempenho por procuradoria especializada de "ações discriminatórias objetivando a identificação, delimitação e arrecadação de áreas devolutas, incorporando-se ao patrimônio imobiliário do Estado e divulgando amplamente seus resultados", nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux. Presidência do Ministro Celso de Mello. - Plenário, 11.04.2019. - Acórdão, DJ 07.05.2019.

II

levantamento das terras ociosas e inadequadamente aproveitadas;

III

cadastramento das áreas de conflito pela posse da terra e adoção de providências que garantam solução dos impasses;

IV

levantamento de áreas agrícolas ocupadas por posseiros, apoiando-os, no caso de indivíduos ou famílias que trabalham diretamente a gleba, incumbindo-se a Defensoria Pública e o serviço jurídico do órgão das ações de proteção, legitimação e reconhecimento da posse e da propriedade da terra, inclusive das ações de usucapião especial;

V

realização do cadastro geral das propriedades rurais do Estado com indicação do uso do solo, produção, cultura agrícola e desenvolvimento científico e tecnológico das unidades de produção;

VI

regularização fundiária dos projetos de assentamento de lavradores, em áreas de domínio público;

VII

convênios com entidades públicas federais, municipais e entidades privadas para implementação dos planos e projetos especiais de reforma agrária;

VIII

viabilizar utilização de recursos humanos, técnicos e financeiros destinados à implementação dos planos e projetos especiais de assentamento nas áreas agrícolas;

IX

desapropriação de áreas rurais para assentamento e implementação de fazendas experimentais;

X

administração dos imóveis rurais de propriedade do Estado;

XI

levantamento das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adoção de medidas com objetivo de preservá-las dos efeitos prejudiciais da expansão urbana;

XII

Obras de infra-estrutura econômica e social para consolidação dos assentamentos rurais e projetos especiais de reforma agrária.

Parágrafo único

Incumbe à Procuradoria do órgão realizar, juntamente com o órgão técnico competente e as entidades representativas das comunidades urbanas e rurais, os trabalhos de identificação de terras devolutas e promover, nas instâncias administrativa e judicial, a sua discriminação para assentamentos humanos, urbanos ou rurais, conforme seja a vocação das terras discriminadas, excluídas as comprovadamente necessárias à formação e preservação de reservas biológicas, florestais e ecológicas.

Art. 248, XI da Constituição Estadual do Rio de Janeiro