Artigo 234, Inciso II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 234
No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I
urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área imponham risco à vida de seus habitantes;
II
regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados;
III
participação ativa das entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
IV
preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias;
V
preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
VI
criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
VII
especialmente às pessoas portadoras de deficiência, livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público e a logradouros públicos, mediante eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais.
VIII
utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
Parágrafo único
- O Estado prestará assistência aos Municípios para consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo.