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Artigo 91, Parágrafo 5 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 91

São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º

As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 2º

As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado.

§ 3º

O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

§ 4º

O militar da ativa, que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção a transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 5º

Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, sendo livre, no entanto, a associação de natureza não sindical, sem fins lucrativos, garantido o desconto em folha de pagamento das contribuições expressamente autorizadas pelo associado. Lei nº 2649, de 25 de novembro de 1991, que regulamenta o § 5º do artigo 91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que dispõe sobre o direito de associação dos servidores públicos militares.

§ 6º

O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

§ 7º

O oficial e a praça só perderão o posto, a patente e a graduação se forem julgados indignos do oficialato, da graduação ou com eles incompatíveis, por decisão de tribunal competente.

§ 8º

O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 9º

A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

§ 10

Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto nos artigos 82, § 2º e 89, § 5º, desta Constituição.Revogado pela Emenda Constitucional nº 90, de 05 de outubro de 2021

§ 11

O Estado fornecerá aos servidores militares os equipamentos de proteção individual adequados aos diversos riscos a que são submetidos em suas atividades operacionais.

§ 12

Será designado para as corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar um pastor evangélico que desempenhará a função de orientador religioso em quartéis, hospitais e presídios com direito a ingressar no oficialato capelão.ADI STF 3478 - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária virtual de 13 a 19 de dezembro de 2019, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 12 do art. 91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de dezembro de 2019. Ministro EDSON FACHIN Relator - Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019. - Acórdão, DJ 19.02.2020.

§ 13

O servidor público militar estadual demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação que deu causa a demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.Parágrafo acrescido pela Emenda Constituconal nº 45/2010.Declarado Inconstitucional através da Representação nº 0031439.78.2010.8.19.0000A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação de Inconstitucionalidade nº 0031439-78.2010.8.19.0000, em que é Representante o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro e Representada a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada nesta data, ACORDAM os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar procedente a representação, para declarar a inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 90, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 43, de 17 de dezembro de 2009, e § 13, do artigo 91, também da Carta Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 24 de junho de 2010, com efeitos ex tunc. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2015. DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ RELATOR
Art. 91, §5º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro