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Artigo 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 90

São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º

O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe que seja assegurada ampla defesa.

§ 2º

Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º

Ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até seu aproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público. STF - ADI 239 - O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "pelo prazo máximo de um ano", contida no art. 90, § 3º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e reconhecer a não recepção da expressão "com vencimentos e vantagens integrais", contida no mesmo dispositivo, pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista a redação dada ao dispositivo constitucional paradigma pela EC nº 19, de 4 de junho de 1998. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. - Plenário, 19.02.2014. - Acórdão, DJ 30.10.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos e nos termos do voto do Relator, em julgar parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "pelo prazo máximo de um ano", contida no art. 90, § 3º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e reconhecer a não recepção da expressão "com vencimentos e vantagens integrais", contida no mesmo dispositivo, pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista a redação dada ao dispositivo constitucional paradigma pela EC nº 19, de 4 de junho de 1998. Brasília, 19 de fevereiro de 2014. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator

§ 4º

O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação que deu causa a demissão, será reintegrado ao serviço público com todos os direitos adquiridos.
Art. 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro