Artigo 152, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 152
Ao Poder Judiciário é assegurado a autonomia administrativa e financeira.
§ 1º
O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados em conjunto com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, devendo estabelecer orçamento de custeio operacional dos Foros de cada comarca, a ser gerido pelas suas diretorias.
§ 2º
Para o fim do disposto no parágrafo anterior os demais Tribunais de segunda instância apresentarão suas propostas parciais.
§ 3º
O encaminhamento da proposta, depois de ouvidos aqueles Tribunais e aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito, pelo Presidente deste, à Assembleia Legislativa.
Art. 152
O Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º
O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados em conjunto com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º
O encaminhamento da proposta, depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito pelo seu Presidente, à Assembleia Legislativa. NOTA: Revogou o § 2º e conferiu redação atualizada ao § 3º, que passou a constituir o § 2º. Nova Redação dada artigo 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 27 de maio de 1998.