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Artigo 153 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 153

À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º

É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 2º

As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas a repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito.

§ 3º

Os maiores de 65 anos de idade terão preferência no recebimento de precatórios referentes a créditos de natureza alimentícia. Nota: Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 21/2001 "Art. 2º - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro realizará, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento dos precatórios de natureza alimentícia, cujos titulares sejam maiores de 65 anos de idade, pendentes de pagamento, e determinará o seu pagamento preferencial aos respectivos credores." Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 29 de maio de 2001.

Art. 153 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro