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Artigo 152 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 152

Ao Poder Judiciário é assegurado a autonomia administrativa e financeira.

§ 1º

O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados em conjunto com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, devendo estabelecer orçamento de custeio operacional dos Foros de cada comarca, a ser gerido pelas suas diretorias.

§ 2º

Para o fim do disposto no parágrafo anterior os demais Tribunais de segunda instância apresentarão suas propostas parciais.

§ 3º

O encaminhamento da proposta, depois de ouvidos aqueles Tribunais e aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito, pelo Presidente deste, à Assembleia Legislativa.

Art. 152

O Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º

O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados em conjunto com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º

O encaminhamento da proposta, depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito pelo seu Presidente, à Assembleia Legislativa. NOTA: Revogou o § 2º e conferiu redação atualizada ao § 3º, que passou a constituir o § 2º. Nova Redação dada artigo 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 27 de maio de 1998.

§ 3º

Não encaminhadas as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31 de maio de 2006. - Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019

§ 4º

Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31 de maio de 2006. - Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019

§ 5º

Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31 de maio de 2006. - Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019
Art. 152 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro