Artigo 165 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 165
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Art. 165
Parágrafo único
Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio;