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Artigo 164 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 164

Os Juízes de Direito, integrando a magistratura de carreira, exercem a jurisdição comum de primeiro grau, nas Comarcas e Juízos, conforme estabelecido na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.

Art. 164 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro