Artigo 269, Inciso IV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 269
São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:
I
as coberturas florestais nativas;
II
a zona costeira;
III
o Rio Paraíba do Sul;
IV
a Ilha Grande;
V
a Baía da Guanabara;
VI
a Baía de Sepetiba.