Artigo 89, Inciso III, Alínea d da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 89
O servidor será aposentado:
I
por invalidez permanente, com os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II
III
voluntariamente;
a
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
b
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, assim considerado especialista em educação, e vinte e cinco, se professora, nas mesmas condições, com proventos integrais;
c
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
Serão observadas as exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, bem como as disposições sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários, na forma prevista na legislação federal.
§ 2º
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º
É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas e privadas, inclusive do tempo de trabalho comprovadamente exercido na qualidade de autônomo, fazendo-se a compensação financeira segundo os critérios estabelecidos em lei.
§ 4º
Na incorporação de vantagens ao vencimento ou provento do servidor, decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, será computado o tempo de serviço prestado ao Estado nesta condição, considerados, na forma da lei, exclusivamente os valores que lhes correspondam na administração direta estadual.
§ 5º
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 6º
§ 7º
Na hipótese de extinção do cargo que deu origem à incorporação de que trata o parágrafo anterior, o valor incorporado pelo servidor será fixado de acordo com a remuneração de cargo correspondente.
§ 8º
§ 9º
Com base em "dossier" com documentação completa de todos os inativos, os benefícios de paridade serão pagos independente de requerimento e apostila, responsabilizando-se o funcionário que der causa a atraso ou retardamento superior a 90 (noventa) dias.
§ 10
A aposentadoria por invalidez poderá, a requerimento do servidor, ser transformada em seguro reabilitação, custeado pelo Estado, visando a reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.
§ 11
Ao servidor referido no parágrafo anterior é garantida a irredutibilidade de seus proventos, ainda que na nova função em que venha a ser aproveitado, a remuneração seja inferior à recebida a título de seguro reabilitação.