Artigo 222 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 222
Não haverá limites para localização de estabelecimentos que exerçam atividades congêneres, respeitadas as limitações da legislação federal.
Não haverá limites para localização de estabelecimentos que exerçam atividades congêneres, respeitadas as limitações da legislação federal.