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Artigo 221 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 221

O Estado dará prioridade ao desenvolvimento das regiões e municípios onde a pobreza e as desigualdades sociais sejam maiores.

Parágrafo único

Fica autorizada a instituição de um Fundo Especial para a execução do previsto no caput, atendido o disposto no § 7º do artigo 209 desta Constituição.

Art. 221 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro