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Artigo 154, Inciso I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 154

Os juízes gozam das seguintes garantias:

I

vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II

inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 156, VIII, desta Constituição;

III

irredutibilidade de vencimentos; a remuneração observará o que dispõem o artigo 77, XIII, desta Constituição, e artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República.

Art. 154, I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro