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Artigo 74, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 74

Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:

I

direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II

orçamento;

III

juntas comerciais;

IV

custas dos serviços forenses;

V

produção e consumo;

VI

florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;

VII

proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII

responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX

educação, cultura, ensino e desporto;

X

criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI

procedimentos em matéria processual;

XII

previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII

assistência jurídica e defensoria pública;

XIV

proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV

proteção à infância e à juventude;

XVI

organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civil e penal. (NR)Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 20/10/2020

§ 1º

O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.

§ 2º

Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.

§ 3º

A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Art. 74, §1º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro