Artigo 218 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 218
Na direção executiva das empresas públicas, das sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público participarão, com 1/3 (um terço) de sua composição, representantes de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos. (norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 238 - http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1496756 )STF ADI 238 - Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pelo requerente a Dra. Cristina Ayres Corrêa Lima, Procuradora do Estado. Plenário, 24.02.2010.Acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, decidiu, por maioria de votos, nos termos do voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa, pela parcial procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 42 e 218 (nova redação dada pela EC n. 04, de 20 de agosto de 1991), este quanto à expressão "empresas públicas, das sociedades de economia mista e" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por violação do art. 173, § 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único
Aplica-se aos representantes referidos neste artigo o disposto no inciso VIII, do artigo 8º, da Constituição da República.