Artigo 217 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 217
As empresas em que o Estado detenha, ou venha a deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital com direito a voto, são patrimônio do Estado e só poderão ser extintas, fundidas ou ter alienado o controle acionário, mediante lei.