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Artigo 217 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 217

As empresas em que o Estado detenha, ou venha a deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital com direito a voto, são patrimônio do Estado e só poderão ser extintas, fundidas ou ter alienado o controle acionário, mediante lei.

Art. 217 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro