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Artigo 191 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 191

Ao abordar qualquer cidadão no cumprimento de suas funções, o servidor policial deverá, em primeiro lugar, identificar-se pelo nome, cargo, posto ou graduação e indicar o órgão onde esteja lotado.

Art. 191 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro