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Artigo 151, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 151

São órgãos do Poder Judiciário:

I

o Tribunal de Justiça;

II

os Tribunais de Alçada e outros Tribunais criados por lei;

II

os Tribunais de Alçada e outros Tribunais criados por lei;

III

os Juízes de Direito;

IV

os Conselhos de Justiça Militar;

V

os Juizados Especiais, os de Pequenas Causas e outros Juizados criados por lei, mantida a instituição do júri.

§ 1º

Em cada comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juiz de Direito e composto de Jurados, nos termos da lei processual penal.

§ 2º

os Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça.

Art. 151

São Órgãos do Poder Judiciário:

I

o Tribunal de Justiça;

II

os Juízes de Direito;

III

o Tribunal do Júri;

IV

os Conselhos da Justiça Militar;

V

os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.

§ 1º

Em cada comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juiz de Direito e composto de Jurados, nos termos da lei processual penal.

§ 2º

Os Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça. Nova Redação dada artigo 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 27 de maio de 1998.

Art. 151, §1º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro