JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 148, Parágrafo Único, Inciso II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Acessar conteúdo completo

Art. 148

Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único

- Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I

exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

II

expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III

apresentar ao Governador do Estado relatório anual das atividades realizadas pela Secretaria;

IV

praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.

Art. 148, Parágrafo Único, II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro