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Artigo 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 148

Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único

- Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I

exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

II

expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III

apresentar ao Governador do Estado relatório anual das atividades realizadas pela Secretaria;

IV

praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.

Art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro